DOU 17/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071700170 170 Nº 134, segunda-feira, 17 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 626, DE 7 DE JULHO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 6.316/1975, pela Resolução nº 413/2012, analisando o Ofício GAPRE nº 506/2022/CREFITO-12; e Considerando que ao COFFITO cabe a supervisão da fiscalização do Sistema COFFITO/CREFITOs, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 6.316/1975; Considerando a competência legal contida no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 6.316/1975, sobre a instalação e organização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Considerando que o COFFITO possui interesse na ampliação da fiscalização, bem como na adequada prestação dos serviços públicos, de natureza registral, à sociedade em geral e aos profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais; Considerando o OFÍCIO GAPRE nº 353/2023/CREFITO-12, em que o referido Ente Regional informa a necessidade de apoio financeiro para mobiliar a nova sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região; ACORDAM, por unanimidade, em acolher a solicitação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 12ª Região, aprovando o repasse a título de apoio financeiro no importe total de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). ACORDAM, em determinar ainda: a) a aplicação específica nos termos do que foi requerido no OFÍCIO GAPRE nº 353/2023/CREFITO-12, devendo todo o recurso ser vertido na finalidade apontada, sob pena de devolução do remanescente aos cofres do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, devidamente atualizado; b) a aplicação da Lei Nacional de Licitações e suas alterações para os procedimentos relacionados às aquisições; c) a prestação de contas ao COFFITO e/ou aos órgãos de controle, em caso de requisição; d) assinatura de Termo de Repasse dos Recursos com a assunção dos compromissos necessários à implementação do interesse público. Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. Impedimento: Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Suplente Convocada. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CRCSC nº 471/2023, publicada no DOU de 06/07/2023, Seção 1, páginas 243 a 247, onde se lê:"Art. 9º. (...) I - Órgãos de deliberação coletiva: a) Conselho Pleno; b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina/SC - TRED/SC; d) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; e) Câmaras de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina; f) Câmara de Registro; g) Câmara de Desenvolvimento Profissional; h) Câmara de Desenvolvimento Operacional; i) Câmara de Controle Interno; j) Câmara Técnica;" Leia-se: "Art. 9º. (...) I - Órgãos de deliberação coletiva: a) Conselho Pleno; b) Tribunal Regional de Ética e Disciplina/SC - TRED/SC; c) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; d) Câmaras de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina; e) Câmara de Registro; f) Câmara de Desenvolvimento Profissional; g) Câmara de Desenvolvimento Operacional; h) Câmara de Controle Interno; i) Câmara Técnica;" Onde se lê: "Art. 12. (...) XII - Cooperar com os órgãos de administração pública no estudo e solução dos problemas referentes à profissão de contábil, encaminhando ao CFC os assuntos da alçada Federal; XIII - Aprovar as solicitações de operação de crédito ao Conselho Federal de Contabilidade." Leia-se: "Art. 12. (...) XII - Cooperar com os órgãos de administração pública no estudo e solução dos problemas referentes à profissão contábil, encaminhando ao CFC os assuntos da alçada Federal; XIII - Aprovar as solicitações de operação de crédito junto ao Conselho Federal de Contabilidade." Onde se lê: "Art.13 (...) V - Propor ao Conselho Pleno a instituição, ALTERADO e extinção das unidades de representação do CRCSC;" Leia-se "Art.13 (...) V - Propor ao Conselho Pleno a instituição, alteração e extinção das unidades de representação do CRCSC; Onde se lê: "SEÇÃO III Subseção I Das Câmaras - Disposições Gerais"; Leia-se: "SEÇÃO III DAS CÂMARAS Subseção I Disposições Gerais" Onde se lê: "§ 2º. As câmaras poderão ser divididas em turmas, compostas por no mínimo três conselheiros cada, observando-se que o vice-presidente coordenará a turma em que for membro. § 3º. No caso das Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina e Câmara de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina, bem como no caso de divisão destas em turmas, serão escolhidos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos, na forma prevista neste regimento. §4º. As Câmaras funcionarão com a maioria absoluta de seus conselheiros e deliberarão por maioria simples. §5º. Nos julgamentos e deliberações das Câmaras, seus membros terão direito a voto de igual valor, ressalvado o voto de qualidade do respectivo vice-presidente." Leia-se: "§ 2º os Coordenadores das Câmaras, em suas ausências e impedimentos temporários, serão substituídos pelos respectivos Coordenadores Adjuntos eleitos e, sucessivamente, pelo integrante da Câmara com registro mais antigo. § 3º. As câmaras poderão ser divididas em turmas, compostas por no mínimo três conselheiros cada, observando-se que o vice-presidente coordenará a turma em que for membro. § 4º. No caso das Câmaras de Fiscalização, Ética e Disciplina e Câmara de Recursos de Fiscalização, Ética e Disciplina, bem como no caso de divisão destas em turmas, serão escolhidos Coordenadores e Coordenadores Adjuntos, na forma prevista neste regimento. § 5º. As Câmaras funcionarão com a maioria absoluta de seus conselheiros e deliberarão por maioria simples. § 6º. Nos julgamentos e deliberações das Câmaras, seus membros terão direito a voto de igual valor, ressalvado o voto de qualidade do respectivo vice- presidente." Onde se lê: "Art. 53. Este Regimento entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com a alínea b, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela lei nº 12.249 de 11 de junho de 2010 e posterior publicação no Diário Oficial. Art. 54. Revoga-se a Resolução CRCSC nº 425/2019." Leia-se: "Art. 53. Este Regimento entra em vigor após homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, de acordo com a alínea b, do art. 6º, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, alterado pela lei nº 12.249 de 11 de junho de 2010 e posterior publicação no Diário Oficial, exceto ao disposto no artigo 9º, incisos I e II; Seção III do Capítulo IV; artigo 26, §1º, inciso VI e artigo 27, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2024. Art. 54. Revoga-se a Resolução CRCSC nº 425/2019 a partir da publicação desta, ressalvado o disposto no artigo 9º, incisos I e II; Seções III à XI do Capítulo IV e artigo 27, §§ 1º ao 7º, que ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2024." A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU