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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 40

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800040 40 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA PORTARIA CVM/PTE/Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a estrutura de comitês da CVM O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º c/c art. 76, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, resolve: Art. 1º A Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. ........................................................................... .......................................................................................... § 1º ................................................................................. II. Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, na função de secretário operacional; e ................................................................................." (NR) Art. 2º Fica extinto o Comitê de Gestão de Pessoas - CGEP, de que trata o Art. 13 da Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021. Parágrafo único. As competências do CGEP ficam transferidas para a Superintendência de Gestão de Pessoas. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CVM/PTE/Nº 212, de 14 de dezembro de 2021: I - o inciso VII do Art. 5º; II - o Art. 13; Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 25 de julho de 2023. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO GERÊNCIA DE REGISTROS 3 ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.046, DE 14 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários à PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, CNPJ nº 00.806.535/0001-54, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022. LUIS MIGUEL R. SONO SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE JULHO DE 2023 Nº 21.047 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a IAM SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA., CNPJ nº 42.990.198, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.048 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DIEGO NUNES LIRA BARBOSA , CPF nº 046.111.424-00, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 3.814, DE 17 DE JULHO DE 2023 Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 32, inciso V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e de acordo com o que consta do Processo nº 19975.120433/2023-96, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades de que trata o caput: I - servidores públicos; II - empregados públicos; III - contratados temporários; e IV - estagiários. Art. 2º Fica facultado aos agentes públicos de que trata o parágrafo único do art. 1º, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023, em caráter excepcional, alterar seus respectivos horários de expedientes da seguinte forma: I - nos dias em que os jogos se realizarem até às 7h30m, o expediente iniciará às 11h, horário de Brasília; II - nos dias em que os jogos se realizarem às 8h, o expediente iniciará às 12h, horário de Brasília. Art. 3º As horas não trabalhadas em decorrência do exercício da faculdade de que trata o art. 2º serão objeto de compensação no período de 1º de agosto de 2023 a 29 de dezembro de 2023, nos seguintes termos: I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente, e não participam do Programa de Gestão, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas. § 1º O agente público que não compensar as horas usufruídas sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas. § 2º A compensação de horário é limitada a: I - duas horas diárias, para os agentes públicos elencados nos incisos I a III do parágrafo único do art. 1º; e II - uma hora diária, para o agente público de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 1º. Art. 4º Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º deverão permanecer em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo Feminina da FIFA 2023, a fim de possibilitar ao agente público optar por exercer suas atividades no horário de expediente ordinário. Art. 5º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 1º, nas respectivas áreas de competência, assegurar a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. ESTHER DWECK Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.377, DE 17 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos para registro de inadimplência e impugnação de convênios e instrumentos congêneres no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na Plataforma + Brasil, na conta Diversos Responsáveis do Siafi e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, no Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial n. 424, de 30 de dezembro de 2016, no Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Portaria MDR n. 2.906, de 4 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1º Disciplinar, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, os procedimentos para os registros de inadimplência (inclusão, exclusão e suspensão) e impugnação de convênios e instrumentos congêneres, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e na Plataforma + Brasil, bem como os registros de inclusão e exclusão dos responsáveis na conta Diversos Responsáveis do Siafi e no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam aos instrumentos operados por mandatária da União. CAPÍTULO I DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA E IMPUGNAÇÃO DE CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES NO SIAFI E NA PLATAFORMA + BRASIL - INCLUSÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO Art. 2º No caso de omissão, decorrido o prazo para apresentação da prestação de contas fixado na legislação, após o término da vigência do instrumento ou comprovado o fim da execução do objeto mediante atestado da área técnica, e esgotadas as providências de sua competência, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial, mediante despacho de autorização do ordenador de despesas, registrará a inadimplência efetiva no Siafi ou na Plataforma + Brasil, dependendo do tipo de transferência, conforme disposto no § 3º do art. 4º da Portaria MDR n. 2.906, 4 de dezembro de 2019. § 1º Será inscrito também como inadimplente o ente que não apresentar documentação complementar solicitada no prazo determinado, conforme § 1º do art. 4º da Portaria MDR n. 2.906, de 2019. § 2º Deverá ser comunicada a restrição ao responsável, momento em que será concedido prazo adicional para regularização da pendência, conforme legislação específica, sob pena de ser iniciada a instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 3º Após os responsáveis serem notificados previamente sobre as irregularidades técnicas e/ou financeiras apontadas e não havendo o saneamento das pendências, o ordenador de despesas determinará a instauração da Tomada de Contas Especial e autorizará o registro de impugnação, quando cabível, a ser efetuado pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial, conforme discriminado no Relatório de Tomada de Contas Especial, em consonância com item 5.3.9.10 da Macrofunção Siafi 020307. Parágrafo único. O registro de impugnação será realizado apenas em caso de determinação de instauração de Tomada de Contas Especial, com glosa técnica e/ou financeira, não abrangendo as hipóteses de dispensa de Tomada de Contas Especial. Art. 4º Caso o atual gestor não seja o administrador faltoso e adote as medidas previstas na legislação, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial suspenderá o registro da inadimplência do órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo. Art. 5º A suspensão de inadimplência será aplicada também nos casos de determinação judicial. Art. 6º A exclusão do registro de inadimplência será efetuada pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial para as situações em que o responsável tenha regularizado as pendências com relação à transferência, no prazo previsto na legislação, mediante autorização por despacho do ordenador de despesas. Art. 7º Os registros serão efetivados também por determinação expressa do Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE INSCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO RESPONSÁVEL NA CONTA DIVERSOS RESPONSÁVEIS DO SIAFI Art. 8º Iniciados os procedimentos de instauração da Tomada de Contas Especial, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial registrará o débito e os agentes responsáveis pelo dano apurado na conta contábil "Diversos Responsáveis em Apuração", conforme responsabilidade discriminada no Relatório de Tomada de Contas Especial. Art. 9º A baixa da responsabilidade do agente responsável na conta contábil "Diversos Responsáveis em Apuração" será efetivada pela Coordenação-Geral de Contabilidade, para registro na conta de "Diversos Responsáveis Apurado", ou na conta de "Apropriação de Créditos por Danos ao Patrimônio de Crédito Administrativo". Parágrafo único. Caso seja identificada divergência quanto ao nome(s) do(s) agente(s) responsável(is), a retificação da responsabilidade do agente responsável na conta contábil "Diversos Responsáveis em Apuração" será efetivado pela Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial, antes de seu encaminhamento à Coordenação-Geral de Contabilidade para registro na conta "Diversos Responsáveis Apurado". Art. 10 Após julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, a Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios e Tomada de Contas Especial encaminhará os autos do processo contendo o Acórdão do Tribunal de Contas da União para a Coordenação-Geral de Contabilidade, que providenciará novo registro da responsabilidade atualizada ou a baixa do registro da responsabilidade anteriormente inscrita, conforme decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou regular, regular com ressalva ou irregulares as contas do(s) responsável(is), nos termos da Macrofunção 021138 - Diversos Responsáveis, do Manual Siafi da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.