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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 237

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800237 237 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção I-A Do Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no Âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS" (NR) "Art. 15-A. Esta Seção institui o pagamento por desempenho da saúde bucal na Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. O pagamento por desempenho de que trata esta Seção será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde." (NR) "Art. 15-B. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das eSB será composto por sete indicadores estratégicos e cinco ampliados, da seguinte forma: indicadores estratégicos: cobertura de primeira consulta odontológica programada; razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas; proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados; proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes; proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na eSB; proporção de crianças beneficiárias do Bolsa Família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiárias do Bolsa Família; e proporção de atendimentos individuais pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos. indicadores ampliados: proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais; proporção de tratamentos restauradores atraumáticos - ART em relação ao total de tratamentos restauradores; proporção de atendimentos domiciliares realizados pela eSB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais; proporção de agendamentos pela eSB em até 72 (setenta e duas) horas; e satisfação da pessoa atendida pela eSB. Parágrafo único. Após com a pactuação tripartite, as metas para os indicadores de que trata este artigo serão definidas em ato normativo específico da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, com a especificação técnica dos indicadores definida em ficha de qualificação." (NR) "Art. 15-C. A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente. § 1º O pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município e pelo Distrito Federal no quadrimestre anterior. § 2º O monitoramento das regras estabelecidas neste artigo ocorrerá conforme disponibilização de painel para monitoramento e avaliação dos indicadores, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. § 3º Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, será considerado como integralmente cumprido o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada." "Art. 15-D. Ao final da avaliação do ciclo anual, será devido pagamento adicional ao município no mês subsequente ao último quadrimestre, a ser destinado aos trabalhadores de acordo com a média alcançada por eSB dos últimos três quadrimestres." Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, para o cálculo do primeiro ano, será considerada a média dos dois últimos quadrimestres." (NR) "Art. 15-E. Os conjuntos dos indicadores do pagamento por desempenho previsto no art. 15-B e as regras de apuração poderão ser alterados após o monitoramento, avaliação e repactuação tripartite. "(NR) "Art. 15-F. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde fará a avaliação dos resultados alcançados relacionados aos indicadores de que trata esta Seção, a ser disponibilizada em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS." (NR) "Art. 15-G. Os recursos orçamentários para execução dos repasses de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A - Piso de Atenção Primária em Saúde, no seguinte plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 - Incentivo financeiro da APS - Desempenho." (NR) Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo CII, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Em 2023, o pagamento por desempenho de que trata esta portaria será devido a todas as eSB da seguinte forma: I - nos meses de julho e agosto, será pago o valor fixo de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais a título de adaptação às regras ora instituídas; e II - nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro, o pagamento será feito de acordo com o resultado dos indicadores relativos aos meses de julho e agosto, ficando garantido o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) a todas as eSB, independentemente do alcance nesse período. Parágrafo único. A partir de janeiro de 2024, o pagamento por desempenho das eSB ocorrerá, exclusivamente, de acordo com o alcance dos resultados do quadrimestre anterior, na forma da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. " (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO DA METODOLOGIA DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO (ANEXO À PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO GM/MS Nº 6, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017) . MODALIDADE DE EQUIPE CONTEMPLADA PARA PAGAMENTO POR D ES E M P E N H O TIPOLOGIA DE I N D I C A D O R ES NÚMERO DE I N D I C A D O R ES PREVISTOS VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE INDIVIDUAL DE CADA INDICADOR POR MODALIDADE DE EQUIPE VALOR DE DESEMPENHO PELO ALCANCE DO CONJUNTO DE INDICADORES POR MODALIDADE DE EQUIPE . eSB Modalidade I ES T R AT ÉG I CO S 7 INDICADORES R$ 174,00 R$ 1.218,00 . AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 246,20 R$ 1.231,00 . CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 2.449,00 . eSB Modalidade II ES T R AT ÉG I CO S 7 INDICADORES R$ 233,00 R$ 1.631,00 . AMPLIADOS 5 INDICADORES R$ 327,20 R$ 1.636,00 . CONJUNTO DOS 12 INDICADORES R$ 3.267,00 A classificação da tipologia de eSB contemplada no pagamento por desempenho encontra-se na composição: G eSB Modalidade I - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e G eSB Modalidade II - Cirurgião-dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal. PORTARIA GM/MS Nº 961, DE 17 DE JULHO DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras para novas adesões e para solicitação de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS destinado a unidades hospitalares que se caracterizem como entidades privadas sem fins lucrativos e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. Entende-se por solicitação de atualização o requerimento de mudança de regime oriundo das entidades já aderentes ao Incentivo Financeiro 100% SUS regido pela Portaria GM/MS nº 929, de 10 de maio de 2012, incorporada, posteriormente, à Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, o qual visa a modificar o modo de cálculo do incentivo em questão. Art. 2º A Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 340. ..................................................................................................................... § 1º Poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata o caput ou solicitar sua atualização para as regras desta Seção as unidades hospitalares que: I tenham mais de 50 (cinquenta) leitos ativos devidamente cadastrados no SCNES e que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, exclusivamente ao SUS; II possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde - CEBAS-Saúde vigente ou protocolo tempestivo de solicitação de renovação junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Mistério da Saúde; e III façam adesão ao Programa Nacional de Gestão de Custos - PNGC, por meio de solicitação do gestor contratante e mantenham registro no Sistema de Apuração e Gestão dos Custos do SUS - ApuraSUS de forma contínua, obedecendo aos parâmetros mínimos de qualidade de dados respectivos. § 2º Eventual indeferimento do CEBAS-Saúde ou do pedido de sua renovação resultará na suspensão imediata do Incentivo Financeiro 100% SUS. § 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º, o Incentivo Financeiro 100% SUS será restabelecido se houver reconsideração da decisão por parte do Ministério da Saúde, mediante novo pleito de adesão por parte do estabelecimento. § 4º Após a adesão ao PNGC, as novas unidades hospitalares contempladas e as unidades que tiverem o incentivo atualizado terão o prazo de um ano para apresentar registro das informações no ApuraSUS por, no mínimo, seis meses correntes, a partir da publicação: I da portaria de adesão ao Incentivo 100% SUS para as novas unidades hospitalares contempladas; e II da portaria com os novos valores do Incentivo 100% SUS para as unidades que tiverem o incentivo atualizado. § 5º O disposto no parágrafo anterior não exclui a obrigação de manutenção dos registros durante todo o período de recebimento dos recursos." (NR) "Art. 340-A. Excepcionalmente, poderão aderir ao Incentivo Financeiro 100% SUS: I - as unidades hospitalares que destinem 100% (cem por cento) de seus serviços hospitalares e, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de seus atendimentos ambulatoriais exclusivamente ao SUS, caso sejam, dentro de sua tipologia, as únicas prestadoras de saúde hospitalar no município, após análise e aprovação da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; e II - hospitais com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos, mediante justificativa do gestor contratante e parecer favorável da Comissão Intergestores Bipartite - CIB que considere o papel assistencial do hospital no sistema local ou regional de saúde, desde que: