DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800238 238 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) tenham praticado taxa de ocupação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) no ano anterior à adesão ao incentivo, tendo como fonte o banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH; e b) sejam referência única no município em, pelo menos, uma das quatro clínicas básicas (pediatria, cirurgia geral, obstetrícia ou clínica médica) ou sejam hospitais especializados." (NR) § 1º No caso do inciso I, a unidade hospitalar contemplada com o Incentivo Financeiro 100% SUS deverá alimentar a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial - CIHA em caráter obrigatório e regular. § 2º A hipótese do inciso II é aplicável também para as solicitações de atualização de unidades já aderentes ao Incentivo SUS 100%. "Art. 341. Não poderão aderir ao incentivo financeiro de que trata esta Seção ou solicitar sua atualização: I - hospitais especializados em psiquiatria e hospitais gerais cuja soma do número de leitos das tipologias que constam no CNES 87 (psiquiatria) e 47 (saúde mental) ultrapasse o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do hospital, não podendo também a referida soma ultrapassar o número total de 25 (vinte e cinco) leitos; II - hospitais que tenham mais de 30% (trinta por cento) do total de leitos na tipologia que consta no CNES 34 (crônico); III - estabelecimentos públicos gerenciados ou administrados por entidades privadas; IV - estabelecimentos públicos administrados por organizações sociais, nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; e V - concessionárias de serviços públicos na área da saúde, com base nas Leis nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995." (NR) "Art. 341-A. O Incentivo Financeiro 100% SUS será repassado em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma equivalente a 1/12 (um doze avos) do seu valor total. § 1º Após aprovação da solicitação de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, o Ministério da Saúde publicará portaria estabelecendo o valor dos recursos financeiros que serão incorporados aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC dos municípios, estados e Distrito Federal, com efeitos financeiros a partir do mês de publicação da referida portaria. § 2º O repasse dos recursos pelo gestor contratante ao prestador deverá ser feito a partir da competência da publicação da portaria de adesão ou de atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS. § 3º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá resultar em desconto, pelo Ministério da Saúde, dos valores não repassados aos prestadores, a ser subtraído do limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante." (NR) "Art. 342. A solicitação de adesão de novas unidades hospitalares ou de atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS será inserida pelo gestor contratante da unidade hospitalar no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, devendo conter os seguintes documentos: I - ofício do gestor de saúde local solicitando a adesão da nova unidade hospitalar ou a atualização do valor do Incentivo Financeiro 100% SUS; II - declaração do gestor de saúde local atestando o cumprimento do requisito da prestação de atendimento ambulatorial e hospitalar, conforme dispõem os arts. 340 e 340-A, incluindo a justificativa e o parecer da CIB, nos casos de unidade hospitalar com 30 (trinta) a 50 (cinquenta) leitos; III - declaração do gestor de que a unidade hospitalar não se enquadra nas vedações previstas no art. 341; e IV - cópia do contrato ou termo aditivo e do Plano Operativo Anual - POA atualizados, demonstrando a oferta e a contratualização da produção de Média Complexidade correspondente à, no mínimo, série histórica de 2022, bem como o valor do Incentivo Financeiro 100% SUS. Parágrafo único. No caso da adesão de novas unidades hospitalares, o POA deverá demonstrar o aumento da produção compatível com a capacidade operacional dos leitos e serviços ambulatoriais adicionais destinados ao SUS, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior à série histórica do ano de 2022." (NR) "Art. 343. As novas unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS farão jus a recurso financeiro anual calculado na forma deste artigo. § 1º O Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde realizará o cálculo do valor devido, o qual representará, a princípio, 20% (vinte por cento) da produção de serviços de Média Complexidade prevista no contrato celebrado com o gestor, a depender da produção de Média Complexidade aprovada do ano anterior à solicitação registrada no banco de dados dos SIA/SIH e da nova capacidade operacional da unidade, conforme documentação citada no art. 342, parágrafo único desta portaria. § 2º Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde poderá tratar da metodologia do cálculo do valor de que trata o § 1º." (NR) "Art. 344. Para as unidades hospitalares já contempladas com o Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras anteriores que tiverem solicitado atualização, o valor do incentivo será atualizado para 20% (vinte por cento) da produção aprovada da Média Complexidade no ano de 2022 registrada no banco de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares - SIA/SIH. Parágrafo único. Os valores de atualização referidos no caput estão descritos nos Anexos I e II a esta Portaria." (NR) "Art. 345. Para fins dos arts. 343 e 344, deverão ser excluídos do cálculo os valores referentes aos procedimentos de Média Complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC." (NR) "Art. 346. As unidades hospitalares que aderirem ao Incentivo Financeiro 100% SUS e aquelas já contempladas deverão manter os requisitos mínimos de adesão de que trata esta portaria durante todo o período de recebimento do referido incentivo, além de cumprir os seguintes compromissos: I - adoção de protocolos clínicos e assistenciais que garantam a qualidade dos planos terapêuticos compartilhados com a Atenção Primária à Saúde, nos termos do modelo de continuidade do cuidado definido pelo gestor contratante; II - articulação com outros níveis de atenção à saúde, especialmente com a Atenção Primária, por meio do matriciamento ou de outras estratégias definidas pelo gestor contratante para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado; III - implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do cuidado, à eficiência dos leitos, à reorganização dos fluxos e processos de trabalho e à implantação de equipe de referência para responsabilização e acompanhamento dos casos; IV - implantação de acolhimento com classificação de risco, quando contar com Porta de Entrada Hospitalar de Urgência e Emergência; V - implantação de padrão de boas práticas de segurança e qualidade no atendimento ambulatorial e hospitalar, com ênfase nos protocolos de segurança do paciente; VI - organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal (diarista), utilizando prontuário único compartilhado por todos os membros da equipe; VII - desenvolvimento de estratégias e atividades de gestão do trabalho e de educação permanente em saúde para as equipes, com base na Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS; VIII - monitoramento mensal de indicadores hospitalares, sendo obrigatórias as taxas de ocupação e as médias de permanência nas enfermarias de clínica médica e de clínica cirúrgica, bem como nas unidades de terapia intensiva, quando couber; IX - adesão às estratégias de redução de filas e à política de atenção especializada do Ministério da Saúde, respeitando o nível de complexidade e o perfil assistencial da unidade; X - oferta de campo de estágio de graduação, pós-graduação e de educação permanente nos programas e políticas prioritários dos gestores do SUS, quando couber; XI - disponibilização de 100% (cem por cento) dos serviços para regulação do sistema local ou regional de saúde, nos termos da pactuação intergestores, por meio das Centrais de Regulação e demais dispositivos de regulação; XII - garantia da continuidade e da integralidade do cuidado com recursos próprios e/ou por meio de dispositivos de regulação, referência e contrarreferência do sistema local e/ou regional de saúde; XIII - utilização de dispositivo de telessaúde e outras tecnologias de regulação, atenção e monitoramento do cuidado a pacientes; XIV - matriciamento de equipes da Atenção Primária à Saúde de forma remota, respeitando as condições tecnológicas exigidas; XV - apoio às iniciativas de potencialização do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, mediante solicitação do Ministério da Saúde, no que couber; e XVI - observação da inserção da unidade hospitalar na macrorregião de saúde, em conformidade com o Planejamento Regional Integrado - PRI." (NR) "Art. 347. O monitoramento e a avaliação dos requisitos e compromissos de que trata o art. 346 serão realizados de forma regular pelo gestor contratante, podendo utilizar: I - consulta semestral aos dados do SCNES para avaliação da destinação dos leitos e demais serviços ofertados; II - acompanhamento da produção ambulatorial e hospitalar destinada ao SUS e à saúde suplementar pelo SIH/SIA e pelo CIHA, respectivamente; III - acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de supervisão hospitalar e auditoria; IV - articulação com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por meio de suas bases de dados; V - atuação da Comissão de Acompanhamento de Contratos; e VI - outros dispositivos de monitoramento e avaliação que julgar pertinentes. § 1º O Ministério da Saúde monitorará e avaliará os requisitos previstos nesta portaria utilizando-se dos mesmos instrumentos de que trata o caput; § 2º O gestor contratante deverá informar imediatamente ao Ministério da Saúde, via ofício endereçado à Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, a perda dos requisitos previstos no art. 340 pela unidade hospitalar para o consequente cancelamento do repasse de recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS. § 3º O gestor contratante deverá manter atualizado e publicado, por meio de canais públicos oficiais de comunicação, o instrumento de contratualização estabelecido com o serviço de saúde, bem como prestar contas do incentivo em Relatório Anual de Gestão - RAG." (NR) "Art. 348. Em caso de suspensão ou de interrupção do repasse dos recursos do Incentivo Financeiro 100% SUS por parte do gestor contratante para as unidades hospitalares beneficiadas, o Ministério da Saúde suspenderá a transferência desses valores para os limites financeiros de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado do gestor contratante." (NR) "Art. 349. Os recursos financeiros correspondentes à concessão do Incentivo Financeiro 100% SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000." (NR) Art. 3º No período de 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Portaria, respeitada a disponibilidade financeiro-orçamentária, serão priorizadas as solicitações de atualização em relação aos requerimentos de adesão de novas entidades ao Incentivo 100% SUS. Art. 4º Será mantido o valor do repasse do Incentivo Financeiro 100% SUS com base nas regras da redação original da Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06, de 2017, para entidades aderentes àquela versão do Incentivo 100% SUS, nas seguintes situações: I - para os hospitais com até 29 (vinte e nove) leitos; II - para os hospitais que se enquadram na vedação prevista no inciso I do art. 341 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e III - para os hospitais que não solicitem a atualização do Incentivo 100% SUS. § 1º Nas situações em que a atualização do Incentivo Financeiro 100% SUS, com base nas regras do art. 344, vier a resultar em redução do valor, a manutenção de que trata deste artigo perdurará três meses, a partir da data de publicação desta Portaria; § 2º No prazo do parágrafo anterior, o gestor contratante deverá apresentar justificativa fundamentada para a manutenção do valor do seu incentivo financeiro, a qual será avaliada pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 3º Na situação do § 2º, ausente justificativa, ao final dos três meses, ou sendo ela rejeitada, será publicada portaria com atualização do incentivo, conforme valores descritos no Anexo II a esta Portaria, independentemente de solicitação. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Seção VIII do Capítulo II do Título III da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017: I - parágrafo único do art. 340; II - §§ 1º, 2º e 3º do art. 341; III - incisos I a IV e parágrafo único do art. 343; IV - §§ 1º e 2º do art. 344; V - incisos I a VIII e parágrafo único do art. 345; e VI - parágrafo único do art. 346. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA