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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/07/2023 · pág. 58

DOMCE 19/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3253

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58

transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF.

Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes.

Art. 38 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.

§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.

§ 2º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 3º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal.

Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 167, I da Constituição Federal.

Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Art. 41 - Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF.

Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 43 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000.

Art. 44 – As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 45 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.

§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º - Para efeito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 46 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido pagamento.

V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 47 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Art. 48 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 49 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF.

VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 50 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024.

Art. 51 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 52 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber:

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança; IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

§ 1º - Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.