DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900071 71 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.2 O levantamento detalhado da Base de Ativos deverá permitir à ANTT confirmar a existência e as características de cada um dos ativos do anexo 6, bem como o seu saldo contábil na data-base de dezembro de 2020. 2.3 A Concessionária deverá fornecer todas as informações, documentos e suporte necessários ao desenvolvimento independente dos trabalhos a ser realizado pela Contratada. 2.4 Eventuais ajustes ou adaptações na metodologia estabelecida para o levantamento detalhado da Base de Ativos poderão ser propostas pela Concessionária até 6 (seis) meses após a data de publicação desta Deliberação, desde que devidamente justificados, cabendo à ANTT a decisão final sobre o assunto no prazo de até 3 (três) meses após o envio pela Concessionária. 2.5 O saldo contábil de cada ativo constante do anexo 6 representa o valor máximo admitido do respectivo ativo, na data-base de dezembro de 2020. 3. DO LEVANTAMENTO DETALHADO DA BASE DE ATIVOS 3.1 Da indispensabilidade do ativo à prestação do serviço 3.1.1 Os ativos que não estiverem diretamente relacionados ao transporte ferroviário de cargas ou à exploração da infraestrutura, serão considerados não essenciais à prestação do serviço. 3.1.2 Os ativos não essenciais à prestação do serviço deverão estar claramente assinalados no levantamento detalhado da Base de Ativos, e terão seus valores desconsiderados da Base de Ativos, ensejando acréscimo ao Valor de Outorga, nos termos do procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a subcláusula 7.5 do 4º Termo Aditivo. 3.1.3 Incluem-se nos ativos não essenciais à prestação do serviço, exemplificativamente, os bens administrativos, tais como móveis, utensílios, veículos não ferroviários, bens em estoque, edificações administrativas, benfeitorias realizadas nestas edificações, terrenos, máquinas e equipamentos não relacionados ao serviço concedido. 3.1.4 As diretrizes constantes na Resolução de Reversibilidade de Bens deverão ser consideradas para fins de caracterização dos ativos como essenciais à prestação do serviço concedido, caso a referida Resolução seja publicada pela ANTT em até 6 (seis) meses antes do prazo para apresentação do relatório do levantamento detalhado da Base de Ativos. 3.1.5 Poderão ser considerados essenciais à prestação do serviço de transporte ferroviário os ativos relacionados aos investimentos realizados com o objetivo de garantir a segurança, a continuidade, a atualidade e a eficiência do serviço concedido, tais como: 3.1.5.1 A infraestrutura ferroviária da Concessão; 3.1.5.2 Edificações, obras civis e melhorias localizadas na ferrovia, incluindo estações, terminais, instalações, postos de manutenção, postos de abastecimento, sistema de sinalização e equipamentos de telecomunicação; 3.1.5.3 Material rodante, máquinas, veículos e equipamentos, exclusivamente utilizados em atividades operacionais; 3.1.5.4 Equipamentos de informática exclusivamente utilizados em atividades operacionais; 3.1.5.5 Sistemas, seus softwares e direitos associados, passíveis de transferência imediata, exclusivamente utilizados em atividades operacionais; 3.1.5.6 Obras em andamento, projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema ferroviário, desde que autorizados pela ANTT; 3.1.5.7 Licenças ambientais válidas; e 3.1.5.8 Bens e despesas resultantes de processos de desapropriações, reassentamentos, compensações, remoção de interferências, indenizações das populações vulneráveis. 3.2 Da Identificação dos Ativos 3.2.1 A identificação de cada um dos registros constantes no anexo 6 do 4º Termo Aditivo deverá conter descrição detalhada que permita a identificação inequívoca do ativo, acompanhada do número do registro patrimonial atribuído pela concessionária e de relatório fotográfico com no mínimo 04 (quatro) fotos atuais, registradas em ângulos diferentes, quando aplicável, ou qualquer outro tipo de comprovação inequívoca da existência do bem, a ser avaliado pela ANTT. 3.2.2 Em casos devidamente justificados pela concessionária, a ANTT poderá deixar de exigir o registro por meio de foto atual. 3.2.3 Na hipótese de benfeitorias em bens cedidos, o número do registro patrimonial deverá ser acompanhado da indicação do Número do Bem Patrimonial (NBP) beneficiado. 3.2.4 Peças e componentes, tais como truque, truque com rodas, rodeiro, motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, quando agregados a outro bem móvel, estão dispensados de registro fotográfico, desde que indicado o número do registro patrimonial ou do Número do Bem Patrimonial (NBP) do ativo subjacente. 3.2.5 Estão também dispensados do registro fotográfico, os ativos de infraestrutura e superestrutura, os ativos intangíveis e os ativos não essenciais à prestação do serviço. 3.2.6 Os ativos deverão conter justificativa de ordem técnica e comercial para a sua aquisição, demonstrando a indispensabilidade à prestação do serviço e aderência aos projetos, orçamentos e cronogramas pertinentes. 3.2.7 A identificação de ativos de infraestrutura e superestrutura deverá conter a cidade, UF, posição quilométrica, trecho ferroviário e coordenadas geográficas, em arquivo kmz, em que se deu a intervenção, bem como, na hipótese de obra em andamento e o estágio de implantação em que se encontra. 3.2.8 Os ativos não essenciais à prestação do serviço não integrarão o processo de identificação física de que trata os subitens 3.2.1, 3.2.4 e 3.2.7. 3.3 Dos Requisitos de Identificação por Tipo de Ativo e Conta Contábil 3.3.1 Contas 1.2.3.01.07.006 (Locomotivas - Novas), 1.2.3.01.07.007 (Locomotivas - Usadas), 1.2.3.01.07.010 (Vagões - Novos) e 1.2.3.01.07.011 (Vagões - Usados): 3.3.1.1 número de cadastro no Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário (SAFF). 3.3.1.2 demonstrativo de propriedade, inclusive para vagões e locomotivas adquiridos através de contratos de leasing, comprovada a partir dos documentos fiscais, contratos de aquisição e registros contábeis; 3.3.1.3 na hipótese de peças e componentes, tais como truque, truque com rodas, rodeiro, motor de tração, motor diesel, compressor e gerador, indicar os respectivos vagões e locomotivas nos quais foram utilizados; 3.3.1.4 identificação do fabricante, capacidade nominal de produção, capacidade real de produção, vida útil total e vida útil remanescente, conforme registros contábeis da Concessionária, e, quando disponível, manual de instruções e termo de garantia; e 3.3.1.5 comprovação de que é um bem servível. 3.3.2 Conta 1.2.3.05.01.001 (Ativo imobilizado em andamento): 3.3.2.1 demonstração de que o projeto foi ou está sendo implantado na infraestrutura ferroviária da malha concedida; 3.3.2.2 vinculação do projeto em andamento com eventuais novos ativos imobilizados pela Concessionária ou, caso o projeto não tenha sido concluído, relatório de execução físico- financeiro do projeto, contendo, no mínimo, descrição detalhada dos materiais, equipamentos e serviços adquiridos e respectivos valores contábeis registrados, os quais não impactarão os valores constantes no Anexo 6; 3.3.2.3 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT, na hipótese de projeto de interesse próprio ou projeto de interesse de terceiros; 3.3.2.4 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de engenharia, quando aplicável; e, 3.3.2.5 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo Determinado constante no Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo. 3.3.3 Contas 1.2.3.01.08.001 e 1.2.3.01.08.999 (Máquinas e Equipamentos): 3.3.3.1 demonstrativo de propriedade, comprovada a partir dos documentos fiscais, contratos de aquisição e registros contábeis; 3.3.3.2 identificação do fabricante, capacidade nominal de produção, capacidade real de produção, vida útil total, vida útil remanescente e conforme registros contábeis da Concessionária, e, se disponíveis, manual de instruções e termo de garantia; e 3.3.3.3 comprovação de que é um bem servível. 3.3.4 Contas 1.2.3.01.09.001 (Instalações, Edifícios e Dependências): 3.3.4.1 indicar o ato autorizativo emitido pela ANTT, na hipótese de projeto de interesse próprio ou projeto de interesse de terceiros; 3.3.4.2 na ausência de ato autorizativo, apresentar o respectivo projeto de engenharia, justificada a eventual indisponibilidade; 3.3.4.3 indicar se o ativo está relacionado a algum Investimento com Prazo Determinado constante no Caderno de Obrigações constantes do Anexo 1 do 4ºTermo Aditivo; 3.3.4.4 apresentar cópia da escritura ou certidão de ônus do imóvel que comprove a titularidade da concessionária; e, 3.3.4.5 informar o número de cadastro do imóvel na secretaria de fazenda do município ou do Distrito Federal. 3.3.5 Demais Contas: 3.3.5.1 Proceder à identificação dos ativos conforme especificado nos subitens 3.2.1 e 3.2.6. 3.3.6 Na ausência de nota fiscais ou contrato de aquisição, não serão objeto de exclusão da base de ativos, na forma do subitem 3.4, os ativos listados no Anexo 6 do 4º Termo Aditivo, cuja descrição das características, existência física, indispensabilidade à prestação do serviço e saldo contábil na data-base de dezembro de 2020, possam ser confirmados através do relatório do levantamento detalhado da Base de Ativos, incluindo as benfeitorias contabilizadas no ativo principal, acompanhadas do número do registro patrimonial e do Número do Bem Patrimonial (NBP) beneficiado. 3.4 Da Exclusão de Ativos 3.4.1 Na apresentação do relatório do levantamento detalhado da Base de Ativos, a Concessionária deverá excluir: 3.4.1.1 os ativos constantes do Anexo 6 do 4º Termo Aditivo classificados como inservíveis, obsoletos, de difícil recuperação ou não encontrados, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas aplicáveis; 3.4.1.2 os ativos constituídos após dezembro de 2020; 3.4.1.3 os Bens da Concessão a que se refere a subcláusula 3.1.2 (i) do 4º Termo Aditivo, constituídos com o objetivo de adimplir obrigações exigíveis a partir da data de vigência do 4º Termo Aditivo; 3.4.1.4 ativos que não sejam de propriedade da Concessionária; 3.4.1.5 ativos não essenciais à prestação do serviço; 3.4.1.6 superestrutura ferroviária da Concessão; e 3.4.1.7 ativos associados aos custos ou despesas operacionais recorrentes. 3.4.2 Para a caracterização dos vagões e locomotivas da MRS como inservíveis ou de difícil recuperação, o valor deverá ser desconsiderado da Base de Ativos. ANEXO II METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO DO INVENTÁRIO DA BASE DE PASSIVOS 1.DO OBJETO 1.1 Definir a metodologia de elaboração do levantamento detalhado da Base de Passivos, nos termos da cláusula sétima do 4º Termo Aditivo ao contrato de concessão da Malha Sudeste, concedida à MRS Logística S/A. (4º Termo Aditivo), e estabelecer os parâmetros necessários aos documentos a serem entregues à ANTT, para fins de validação, por intermédio de levantamento detalhado dos passivos, ambientais e patrimoniais, gerados durante a execução do contrato de concessão original. 1.2 São considerados passivos ferroviários os descumprimentos contratuais e legais perpetrados pela Concessionária, por ação ou omissão, e que resultam em danos ao patrimônio público cedido, ao meio ambiente, ou afetam negativamente a prestação do serviço concedido impedindo o seu uso com segurança, ainda que de forma indireta e que não tenham sido sanados até a assinatura do 4º Termo Aditivo. 1.3 Nos termos do anexo 7 ao 4º Termo Aditivo, a Base de Passivos consiste na valoração dos serviços e materiais necessários para a correção de cada um dos passivos patrimoniais e ambientais gerados durante a execução do Contrato de Concessão Original, em razão da degradação do patrimônio público arrendado. 1.4 Os passivos apurados pela ANTT no transcurso do contrato de concessão original da Concessionária estão elencados nos seguintes grupos: 1.4.1 Ao longo de toda a malha que permanecerá na concessão: Edificações; equipamentos; vagões e locomotivas; passivos ambientais; e passivos relativos a invasões de faixa de domínio e demais terrenos arrendados. 1.4.2 Ao longo do trecho Jacareí - São Silvestre (observando o disposto no subitem 1.5): passivos relacionados à indenização referente a infraestrutura e superestrutura; edificações; passivos ambientais; e passivos relativos a invasões de faixa de domínio e demais terrenos cedidos. 1.4.3 Bens móveis provenientes do extinto Contrato de Arrendamento, cuja propriedade foi transferida à concessionária por meio do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. 1.5 Os passivos relacionados ao trecho citado no subitem 1.4.2 constarão no escopo do levantamento detalhado da base de passivos caso, até a data de aprovação do valor de indenização da passivos, o processo administrativo no 50500.181992/2017-51 (ANTT) e nº 50600.007690/2020-99 (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)), que trata da desincorporação desse trecho do contrato de concessão, ainda não tenham sido encerrados. 2. DAS DIRETRIZES GERAIS 2.1 O presente documento assenta a obrigação da Concessionária em identificar, avaliar e quantificar os danos causados ao patrimônio arrendado e ao meio ambiente, contemplando o levantamento das características dos bens e dos trechos, assim como vistorias nos locais e registros das condições de tais bens, tendo-se como objetivo definir todos os reparos que se mostrarem necessários para o restabelecimento das condições ideais da malha concedida, dos bens cedidos e do meio ambiente, viabilizando, desta forma, a determinação do valor de sua indenização ou saneamento. 2.2 O levantamento físico detalhado da Base de Passivos e seu respectivo relatório inicial deverão ser realizados por empresa(s) especializadas independente contratada(s) pela Concessionária, selecionada nos termos do item 3. 2.3 Não poderá a Concessionária participar ou interferir no levantamento detalhado da Base de Passivos junto com a Contratada, devendo apenas repassar as informações pertinentes antes e durante o desenvolvimento dos trabalhos e fornecer o suporte necessário para viabilizar o levantamento independente. 2.4 O relatório do levantamento físico detalhado da Base de Passivos elaborado pela Contratada deverá ser encaminhado no seu formato original pela Concessionária à ANTT, sem qualquer alterações prévias por parte da Concessionária. 2.5 É facultada à Concessionária apresentar à ANTT sugestões de alterações e outras avaliações referentes ao levantamento detalhado da Base de Passivos, para análise e manifestação por esta Agência. 2.6 A contratada deverá efetuar as alterações no levantamento apresentado, solicitadas pela ANTT e, após a aprovação do pleito por esta Agência, pela Concessionária. 2.7 Eventuais ajustes ou adaptações na metodologia ora estabelecida poderão ser propostas pela Concessionária até 6 (seis) meses após o início do desenvolvimento dos trabalhos, desde que devidamente justificados, cabendo à ANTT a decisão final sobre o assunto no prazo de até 3(três) meses após o envio pela Concessionária. 2.8 Não serão aceitos ajustes ou adaptações na metodologia ora estabelecida após o prazo indicado no subitem 2.7. 2.9 Compete à Concessionária, se for o caso, a demonstração documental de eventual ausência de responsabilidade sobre passivos preexistentes à assinatura do Contrato de Concessão Original. 2.10 A demonstração documental poderá se dar por meio de arquivos históricos da RFFSA, arquivos eletrônicos, matérias de jornais, não se limitando a estes. 2.11 Para os passivos demonstrados como anteriores à assinatura do Contrato de Concessão Original, a Concessionária poderá, de comum acordo com a ANTT, responsabilizar-se pela solução dos problemas, ressalvando-se a eventual necessidade de reequilíbrio do Contrato. 2.12 As inspeções devem descrever detalhadamente todas as características, tipo e estado de funcionalidade e condição em que se encontram todos os bens e os componentes de cada segmento dos trechos, contemplando: