DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900072 72 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.12.1 A completa caracterização e estado de conservação da via, detalhando as seções de trilhos-TRs encontrados, ano de laminação - quando possível, os tipos de dormentes nas vias e nas OAE's, fixações, drenagens, lastro restante, ausência de itens; 2.12.2 A condição de enraizamento do subleito e a consequente perda de capacidade de suporte, erosões / fugas de aterro, danos a infraestrutura e superestrutura da via e suas localizações; 2.12.3 Furto de bens ferroviários e caracterizações; 2.12.4 O estado de conservação de todas as partes de OAE's e sinais de danos e riscos estruturais; 2.12.5 As Passagens em Nível - PN's existentes, calçadas laterais à via, ausência ou retirada dos seus componentes, as obras rodoviárias executadas interferentes com a via, mesmo dentro dos perímetros urbanos, aterramento da via ou utilização de seu leito ferroviário para outros fins; 2.12.6 As invasões de terceiros ou exploração da faixa de domínio da ferrovia, inclusive por plantações ou outro tipo de uso, cercamento, edificações, retirada da grade de trilhos, dormentes, escavações de taludes e danos na plataforma; 2.12.7 As edificações operacionais e suas classificações de conservação, indicando necessidade de reparos, se foram demolidas, se são imóveis não encontrados, com informações precisas a respeito de suas localidades; 2.12.8 Para o material rodante apontado no Anexo 7 do 4º Termo Aditivo, a confirmação do estado de conservação, necessidades de reparos, bem como aqueles não encontrados; 2.12.9 O meio ambiente, as áreas degradadas e suas recuperações, inclusive de assoreamentos e erosões; 2.12.10 O Relatório Fotográfico das inspeções, caracterizando as diferentes situações encontradas em cada um dos bens, entre outros; 2.12.11 Fichas de inspeção individualizadas de cada bem. No caso de bens imóveis e bens móveis, adotar os modelos anexos à Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, ou norma que a venha substitui-la, conforme fichas de inspeção disponibilizados no sítio oficial do DNIT: https://www.gov.br/dnit/pt- br/centraldeconteudos/atos-normativos/tipo/instrucaonormativa/2020/anexos/fichas-de- inspecao; 2.12.12 A avaliação de Danos e a Estimativa do Valor de Ressarcimento com base nos serviços, peças e materiais necessários à completa recuperação patrimonial, além de valor de ressarcimento relativo ao uso indevido de terrenos concessionados, referentes às áreas invadidas por terceiros. 2.13 Para fins do tratamento a ser dado após a apuração dos passivos no contrato, deverá ser observado o que segue: 2.13.1. O montante dos passivos referentes aos trechos Jacareí-São Silvestre, ressalvado o disposto no subitem 1.5, será contabilizado para fins de reequilíbrio por meio da alteração do valor de outorga, conforme Clausula Sétima do 4º Termo Aditivo; 2.13.2. O valor referente aos passivos dos bens móveis (equipamentos, vagões e locomotivas) será contabilizado para fins de reequilíbrio por meio da alteração do valor de outorga, conforme Cláusula Sétima do 4º Termo Aditivo; 2.13.3. Considerando que a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 e o § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.161, de 9 de dezembro de 2019 preveem a transferência da propriedade dos bens móveis que tenham sido arrendados ao concessionário, ressalvada a sua obrigação de, ao final do período da concessão, reverter acervo de bens com capacidade nominal equivalente de carga e de tração, os passivos dos bens móveis apurados deverão conter proposta da Concessionária de capacidade nominal equivalente de carga e tração, que deverá ser abatida do montante previsto para reversão, definida no Termo Aditivo que extingue o Contrato de Arrendamento ou outra proposta que possa vir a ser discutida dentro dos prazos estabelecidos no subitem 2.7; 2.13.4. Quanto aos demais passivos ao longo de toda a Malha Sudeste, nos trechos que não serão objeto de devolução (edificações, passivos ambientais e passivos relativos às invasões de faixa de domínio e demais terrenos arrendados), o valor correspondente ao saneamento deverá ser apurado, independente de proposta de intervenção, sendo que o valor final deverá considerar os tratamentos a serem dados pela Concessionária. Nesse conjunto, deverão ser incluídas linhas adicionais abandonadas em pátios e em segmentos entre pátios que não estão tratadas nos trechos a serem devolvidos, caso a concessionária tenha dado causa; 2.13.5. Considerando que os bens correspondentes permanecerão sob a responsabilidade da Concessionária, esta deverá apresentar e executar plano de saneamento dos passivos, com data de conclusão não superior a 36 (trinta e seis) meses após o envio do levantamento detalhado da Base de Passivos. O plano de saneamento será objeto de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão; 2.13.6. Por ocasião da comprovação do cumprimento desse plano, os passivos serão considerados saneados, e não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; 2.13.7. Todos os valores envolvidos no cálculo dos passivos, para todas as categorias, deverão ser apresentados na data base de dezembro de 2020. 2.14 A apresentação dos resultados deve ser acompanhada de memórias descritivas, desenhos, planilhas em formato compatível com a extensão .xlsx e quaisquer outros documentos que permitam a rastreabilidade de todos os cálculos apresentados. 3. DA SELEÇÃO DA EMPRESA ESPECIALIZADA INDEPENDENTE 3.1 A Concessionária deverá submeter a(s) empresa(s) especializada(s) independente(s) à ANTT, para autorização prévia, mediante apresentação dos seguintes documentos que comprovem a qualificação técnica requerida: 3.1.1 nome e a qualificação da empresa especializada independente, demonstrando a capacidade técnica para realização dos levantamentos; 3.1.2 nome de cada um dos profissionais, acompanhada da respectiva Certidão de Acervo Técnico (CAT), que integrará a equipe técnica responsável pela elaboração do levantamento detalhado da base de ativos; e 3.1.3 atestado de Capacidade Técnica da empresa especializada independente, comprovando a realização de atividade relacionadas ao escopo do levantamento detalhado da Base de Passivos, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia. 3.2 A SUFER deverá encaminhar o Requerimento para as Gerência de Projetos Ferroviários, Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Serviços e Gerência de Regulação Ferroviária, que, no âmbito de suas respectivas competências regimentais deverá manifestar-se, conclusivamente, quanto a capacidade técnica da empresa especializada independente. 3.3 Após a manifestação conclusiva das respectivas gerências, a SUFER deverá publicar em seu sítio eletrônico, o nome da empresa especializada independente e extrato de sua qualificação, oportunizando prazo de 30 (trinta) dias para eventuais contestações acerca da referida empresa. 3.4 Transcorrido o prazo previsto no caput, sem que haja qualquer contestação, deverá a SUFER notificar as concessionárias ou subconcessionárias quanto a autorização prévia da empresa especializada independente. DA INFRAESTRUTURA E SUPERESTRUTURA DOS TRECHOS FERROVIÁRIOS 4. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE PASSIVOS DE INFRAESTRUTURA E SUPERESTRUTURA FERROVIÁRIAS 4.1 A presente metodologia de apuração da indenização se aplica à via permanente dos trechos em devolução: 1) Jacareí - São Silvestre, conforme estabelecido em contrato, ressalvado o disposto no subitem 1.5, que se desenvolvem da seguinte forma: . Trecho Descrição Extensão (km) . Jacareí - São Silvestre Trecho que compõe o Ramal de Mogi das Cruzes, entre os km´s 412+000 e 420+850. 8,850 4.2 Os trabalhos de inspeção e de quantificação da indenização devida para um trecho ferroviário devem ser elaborados considerando o objetivo de levar a ferrovia a voltar a apresentar condições apropriadas à operação de transporte ferroviário de cargas, de forma a se garantir a operação ferroviária com segurança, tendo como referência a Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, sem prejuízo de eventuais adequações, desde devidamente justificadas, observando o que segue. 4.3 A questão principal para equacionamento da estimativa do ressarcimento não se constitui simplesmente em se estimar o valor que corresponde à obra de recuperação estradal no pressuposto da retomada do tráfego no trecho em condições normais de circulação de trens, mas sim a de determinar qual situação inicial de operacionalidade do trecho deve-se tomar como referência para o estabelecimento do ressarcimento dos bens inexistentes ou inservíveis. 4.4 A estimativa de custos relacionada à recomposição da via permanente deve considerar materiais em disponibilidade no mercado fornecedor ferroviário atual, tendo em vista que alguns materiais, como por exemplo, trilhos TR-37 e TR-45, não são mais encontrados no mercado regular de fornecimento, assim como, do ponto de vista estrutural, não seriam mais adequados às condições de tráfego equivalentes aos trechos operacionais da própria Arrendatária, no patamar de assegurar condições mínimas de segurança ao fluxo operacional. 4.5 Dessa forma, é necessário considerar a vocação operacional dos trechos em questão, de acordo com o perfil da operação ferroviária que se tinha anteriormente, buscando, com esta atividade, considerar patamares compatíveis com a vocação de cada trecho. 4.6 Outrossim, tendo em vista que, se a manutenção da via permanente tivesse sido realizada para garantir a trafegabilidade do trecho, esses componentes teriam sido gradualmente substituídos por outros comercialmente viáveis, como trilhos de perfil TR-57 ou superior, ou de padrão de utilização mais atual, como a implantação da fixação elástica, devendo-se, por conseguinte, adotar o mesmo raciocínio para os demais componentes como dormentes, altura e especificação do lastro, aparelhos de mudança de via, dentre outros. 4.7 Deverão ser consideradas as seguintes premissas gerais para a estimativa do ressarcimento: 4.7.1 Recomposição da via permanente em padrões de garantia de tráfego regular e segurança ao transporte; 4.7.2 Manutenção das características geométricas horizontais e verticais do traçado original, não se promovendo correção de raios ou rampas; 4.7.3 Recomposição da infraestrutura da via permanente às condições da geometria transversal original, onde for constatado desmoronamento, solapamento do terrapleno e drenagem insuficiente ou inexistente; 4.7.4 Não intervenção no subleito com fins de recuperação da capacidade de suporte, compensando-se com uma superestrutura mais resistente a eventuais adensamentos do corpo estradal; 4.7.5Manutenção das obras de arte especiais em estado de conservação classificadas de ruim a regular e reconstrução das inexistentes, considerando-se que apresentam resistência estrutural para o tráfego de trem tipo pré-estabelecido; 4.7.6 Substituição de todos os trilhos TR-45, TR-37 ou TR-32, independente do estado de conservação, por trilhos de perfil TR-57; 4.7.7 Retirada, para substituição, dos materiais da superestrutura existente, classificados como ruins ou péssimos, tais como trilhos, dormentes, fixações rígidas e aparelhos de mudança de via; 4.7.8 Dormentes em bom ou regular estado de conservação poderão ser reutilizados e o lastro não contaminado, reciclado e reaplicado na via; 4.7.9 Desmatamento e limpeza das áreas da via permanente abandonadas e tomadas pela vegetação; 4.7.10 Recomposição dos taludes de cortes e aterros; 4.7.11 Regularização do leito da via permanente. Não se considera nesta estrutura a construção de sublastro; 4.7.12 Construção de valetas de proteção de cortes e aterros; 4.7.13 Recomposição de todo o sistema de drenagem da via permanente ao longo de todo o trecho; 4.7.14 Montagem e lançamento da nova grade composta por trilhos, dormentes, fixações elásticas e lastro; 4.7.15 Fechamento da faixa de domínio com cerca de 4 fios; e 4.7.16 Implantação de cruzamentos em nível sinalizados nas regiões das estações e mais dois não sinalizados entre estes. 4.8 Da Superestrutura 4.8.1 Trilhos 4.8.1.1 A Concessionária deverá definir o parâmetro mínimo aceitável de desgaste para considerar o trilho como servível, de acordo com o perfil, segundo as normas e bibliografia técnica consideradas no inventário. 4.8.1.2 A quantificação de trilhos inservíveis deverá ser realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar os defeitos em trilhos, conforme classificação. 4.8.1.3 Caso no momento do levantamento a superestrutura esteja completamente encoberta por materiais que impossibilitem a visualização dos trilhos, estes deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção. 4.8.1.4 Caso pretenda a MRS considerar o aproveitamento de material, deverá realizar a quantificação por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar a aceitabilidade do trilho como servível, providenciando a marcação deles para a apuração da quantidade individualizada. 4.8.1.5 A quantificação final da necessidade de substituição de trilhos, incluindo material e serviço, será dada pela soma da extensão de todos os segmentos classificados como inservíveis ou inexistentes, de ambas as fileiras de trilhos, incluindo as linhas de desvio, e a totalização consolidada por trecho e tipo de perfil. 4.8.2 Dormentes 4.8.2.1 Consideram-se como inservíveis os dormentes que apresentarem-se deteriorados, rachados, sem condições de pregação, quebrados, queimados, com afundamento de placa, decapitados ou fraturados. 4.8.2.2 Dormentes completamente encobertos, impossibilitando a sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção. 4.8.2.3 Caso pretenda a MRS considerar o aproveitamento de material, deverá realizar a quantificação por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar a aceitabilidade, providenciando a marcação deles para a apuração da quantidade individualizada. 4.8.2.4 A quantificação de dormentes inservíveis ou ausentes deverá ser realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar as situações acima indicadas. 4.8.2.5 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição de dormentes, incluindo material e serviço, será dada por trecho, considerando a soma de todos os dormentes classificados como inservíveis", com totalização consolidada por tipo (material e bitola) de dormente. 4.8.3 Fixações 4.8.3.1 São considerados conjuntos de fixações inservíveis aqueles que não desempenhem a sua função por ausência ou desgaste de seus componentes. 4.8.3.2 A caracterização de um conjunto de fixação como inservível se dará quando: 4.8.3.2.1 O conjunto estiver ausente; 4.8.3.2.2 O conjunto não estiver preso firmemente ao dormente ou aos trilhos por falha de seus elementos; ou, 4.8.3.2.3 O conjunto possuir elementos quebrados, defeituosos ou faltantes. 4.8.3.3 Conjuntos de fixações completamente encobertos, impossibilitando a sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção. 4.8.3.4 A inspeção das fixações deverá ser realizada por meio de prospecção visual e deverá ser realizada a cada unidade de conjunto de fixação do trecho analisado, devendo ser classificado como inservível ou ausente se enquadrado nos parâmetros apresentados acima.