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Diário Oficial da União · 19/07/2023 · pág. 73

DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900073 73 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.8.3.5 Caso o inventário da MRS considere que algumas das fixações estejam em condições de reemprego, deverá comprovar que: 4.8.3.5.1 os dispositivos não estão ausentes no todo ou em parte ao longo dos trechos e em suas vias secundárias; 4.8.3.5.2 o conjunto promove fixação adequada e firme dos trilhos aos dormentes, garantindo a estabilidade da via em condições de variação térmica máxima da região; 4.8.3.5.3 que garantem as funcionalidades das juntas em modernidade da técnica exigida; 4.8.3.5.4 o conjunto possui todos os elementos íntegros, sem defeitos ou deformados ou faltantes; 4.8.3.5.5 as fixações encontram-se compatíveis com as talas de junção existentes, os comprimentos das barras de trilhos e as variações térmicas de cada uma das regiões; e, 4.8.3.5.6 que as extremidades das barras de trilhos não estejam deformadas e quebradas por batidas repetidas das rodas do material rodante em razão de desregulagem da abertura. 4.8.3.6 A quantificação de fixações para reemprego pelo levantamento, caso seja esta a opção da Concessionária, deverá ser realizada por meio de prospecção visual em cada unidade de conjunto de fixação do trecho analisado, classificando cada peça como de reemprego, se enquadrado nos parâmetros de eficiência apresentados acima. 4.8.3.7 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição, incluindo material e serviço, será dada considerando a soma de todos os conjuntos de fixações classificados como "inservível", e a totalização consolidada por tipo de fixação (rígida com prego de linha, rígida com tirefond, ou elástica: pandrol, deenik, geo, fast clip, dentre outros). 4.8.4 Lastro 4.8.4.1 O lastro será classificado como inservível quando apresentar altura e conformação física incompatível com a seção de projeto para o trecho, bem como quando apresentar perda de suas propriedades drenantes e/ou estruturais, ou elevada produção de finos por insuficiência de índices máximos de abrasão e, portanto, não obedecendo a característica técnica exigível e de granulométrica estabelecida em norma específica da ABNT. 4.8.4.2 Lastros contaminados, colmatados por bombeamentos, imersos em águas, ou com sedimentos retidos por assoreamento, acarretarão sua classificação como inservível para efeitos de apuração. 4.8.4.3 Lastros encobertos por vegetação, impossibilitando a sua visualização, ou tomados pelo enraizamento da vegetação intensa também deverão ser considerados como inservíveis. 4.8.4.4 A quantificação de lastro inservível deverá ser realizada por meio de prospecção visual ou por equipamento específico capaz de determinar as suas condições físicas. 4.8.4.5 Deverá ser informado o percentual de lastro classificado como inservível com as respectivas classificações. 4.8.4.6 A quantificação final da necessidade de reposição de lastro, incluindo material e serviço, será dada por trecho, considerando a soma de todos os segmentos classificados como "inservível" ou "ausente", em metros e metros cúbicos. 4.8.4.7 Caso pretenda o levantamento da MRS considerar algum segmento de via com lastro adequado para permanecer em serviço, deverá comprovar que não estejam contaminados, colmatados os seus grãos, encobertos por solos, sedimentos e vegetação, estejam adequados em altura e ombros, com granulometria em respeito à norma técnica, de resistência a abrasão e de segurança dos transportes. 4.8.4.8 A quantificação de lastro reaproveitado deverá ser realizada por meio de prospecção e ensaios que comprovem o atendimento às exigências da Norma Técnica aplicável e a segurança dos transportes. 4.8.5 Aparelhos de mudança de via (AMV) 4.8.5.1 A quantificação de AMV deverá ser realizada por meio de prospecção visual em cada derivação de vias existentes no trecho analisado, mesmo que inexistentes os AMV's nestes locais. Deverá ser registrada uma ficha de inspeção com todos os dados do AMV, tipo do trilho, abertura, comprimento das agulhas, a sua posição geográfica, a posição relativa em função do pátio (inferior ou superior no sentido da quilometragem), posição no número da linha desviada relativamente à Linha Principal (número do desvio par à direita e número do desvio ímpar à esquerda). Nesta ocasião, a inspeção promoverá a operação manual do AMV que deverá mostrar facilidade, sem travamento de qualquer de suas partes móveis. 4.8.5.2 A classificação como inservível ou ausente, naquilo que couber, obedecerá às mesmas condições apresentadas para trilhos, acrescidas dos defeitos significativos em seus componentes específicos que impossibilitem sua utilização completa e segura. 4.8.5.3 Também os AMV's cobertos por sedimentos e vegetação ou com oxidação das partes móveis, e em especial das placas gêmeas e máquina de chave e agulhas, serão classificados como inservíveis. 4.8.5.4 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição, incluindo material e serviço, será dada pela soma de todos os AMV's no trecho classificados como "inservível" ou "ausente", com totalização consolidada por tipo (abertura, bitola, perfil) de aparelho. 4.9 Da Infraestrutura 4.9.1 Sistemas de drenagem 4.9.1.1 Os sistemas de drenagem, como bueiros tubulares e celulares, bocas e alas, sarjetas, valetas, canaletas e outros com ou sem revestimento, passagens de fauna, drenos e demais dispositivos de proteção do corpo estradal contra deflúvios, águas de superfície e profundas serão classificados como inservíveis quando não desempenharem adequadamente a sua função de escoamento dos deflúvios de chuvas intensas da região, por deterioração, defeitos, falhas ou desgastes em suas estruturas, causando perda ou deficiência em suas capacidades drenantes. 4.9.1.2 Também serão considerados inservíveis as drenagens inexistentes ou ausentes ao longo da extensão das plataformas e taludes quando a situação local não se demonstrar adequada à preservação da integridade da superestrutura e da infraestrutura ferroviária sem esta proteção. 4.9.1.3 Sistemas de drenagem encobertos, impossibilitando a sua visualização, deverão ser considerados como inservíveis, para efeitos de apuração, salvo se a Concessionária optar por realizar a desobstrução necessária à perfeita prospecção. 4.9.1.4 A inspeção dos sistemas de drenagem deverá ser realizada por meio de prospecção visual e em cada unidade de sistema de drenagem do trecho analisado, devendo ser registrada a posição quilométrica, geográfica, as dimensões, os tipos de revestimento, características gerais, funções e classificado como "inservível" se enquadrado nos parâmetros apresentados anteriormente. 4.9.1.5 A quantificação final da necessidade de substituição ou reposição, incluindo material e serviço, será dada pela soma de todos os sistemas de drenagem classificados como "inservível" ou "ausente", com totalização de acordo com o tipo e a unidade de medição de cada dispositivo. 4.9.2 Plataforma, cortes e aterros 4.9.2.1 As plataformas, cortes ou aterros serão classificados como irregulares quando apresentarem erosões ou qualquer outro tipo de defeito ou falha, em especial aqueles que comprometam ou possam vir a comprometer a integridade da infraestrutura e da superestrutura ferroviária. 4.9.2.2 A inspeção de plataformas, cortes ou aterros deverá ser realizada por meio de prospecção visual e deverá ser feita em toda a extensão de plataforma e a cada unidade de corte ou aterro do trecho analisado, devendo ser registrada a posição quilométrica, geográfica, as dimensões, os tipos de revestimento, características gerais, e classificada em "regular" ou "irregular", de acordo com o seu estado aparente de conservação e seu risco presumido à integridade da infraestrutura e superestrutura ferroviária, bem como o consequente comprometimento à segurança do transporte ferroviário de cargas. 4.9.2.3 Caso a opção da MRS for a de reaproveitamento parcial da plataforma existente, em trechos específicos em que se demonstre apenas visualmente a sua sanidade e bom funcionamento, a Concessionária deverá identificá-los e quantificá-los. 4.9.2.4 A quantificação final da necessidade de substituição ou reparação de plataformas, cortes e aterros será dada pela soma no trecho de todos aqueles que obtiverem a classificação "irregular" no âmbito do trecho analisado, englobando os danos que tiverem ocorrido, com totalização de acordo com o tipo de serviço. 4.9.2.5 Erosões em taludes de cortes e aterros ou em saídas d'água, bueiros, áreas de empréstimo, bota-fora ou áreas degradadas em geral devem ser tratados no item relativo ao Passivo Ambiental. 4.9.3 Obras de Arte Especiais 4.9.3.1 As obras de arte especiais serão classificadas como irregulares quando apresentarem pelo menos uma das seguintes deficiências: desgastes excessivos ou defeitos, falhas, oxidação de estruturas metálicas, aparelhos de apoio danificados ou danos aparentes que comprometam a integridade física e a condição de uso prevista. 4.9.3.2 Deverá ser realizada inspeção em cada unidade obra-de-arte especial do trecho analisado, por meio de prospecção visual, devendo ser registrada sua posição quilométrica, geográfica, suas dimensões, características gerais, e classificação em "regular" ou "irregular", de acordo com o seu estado aparente de conservação e seu risco presumido de comprometimento à segurança do transporte ferroviário de cargas. 4.9.3.3 Nos casos em que se fizer necessário, a obra de arte especial deverá ser submetida a inspeção técnica por profissional habilitado, nos termos das especificações técnicas do DNIT para esta atividade, sem detrimento da realização de testes e ensaios que atestem a resistência de concretos e suas capacidades estruturais. 4.9.3.4 A quantificação final da necessidade de substituição ou reparação de obras de arte especiais será dada pela soma de todas aquelas que obtiverem a classificação de "irregular" ou "ausente" no âmbito do trecho analisado. 4.9.4 Sinalização 4.9.4.1 A sinalização deve obedecer ao ROF - Regulamento de Operação Ferroviária aprovado pela Concessionária, às normas da RFFSA, bem como as normas da ABNT relativas ao assunto. 4.9.4.2 A sinalização será classificada como irregular quando apresentar defeitos, falhas e danos aparentes, desgastes excessivos, ausência ou quando não atender aos padrões técnicos e normas atuais, comprometendo a sua clara identificação e, por conseguinte, a segurança e fluidez do transporte ferroviário de cargas. 4.9.4.3 A sinalização será considerada ausente quando esta se mostrar necessária pelas normas acima indicadas e não estiver disponível no local de forma satisfatória. 4.9.4.4 A inspeção das sinalizações deverá ser realizada por meio de prospecção visual, ao longo das vias, principalmente quando determinado ponto do trecho, por determinação normativa, revelar a necessidade de sinalização, oportunidade em que deverá ser classificada em "regular", "irregular" ou "ausente", de acordo com o caso, bem como registrar a posição quilométrica, tipo de sinalização, descrição da irregularidade, dentre outras informações que se fizerem necessárias. 4.9.4.5 A quantificação final da necessidade de substituição, reposição ou instalação será dada pela soma de todas as ocorrências consideradas como "irregular" ou "ausente" no trecho analisado, com totalização de acordo com o tipo de sinalização. 4.10 Da Elaboração do Relatório do Passivo de Infraestrutura e Superestrutura dos Trechos a Serem Devolvidos 4.10.1. Com base nas informações obtidas na fase de prospecção do levantamento dos passivos, a Concessionária apresentará relatório técnico, em meio digital, dividido por trechos ferroviários, no qual apresentará o levantamento e diagnóstico da situação, bem como as características da superestrutura e da infraestrutura ferroviária existente, quantificando o montante a ser indenizado na Base de Passivos. 4.10.2. Para a validação e homologação dos relatórios de passivos na infraestrutura e superestrutura dos trechos ferroviários pela ANTT, a Concessionária deverá ainda apresentar proposta de indenização pelos danos causados representado por proposta orçamentária de todos os materiais e serviços do Plano de Intervenções e englobando seus custos diretos e indiretos, inclusive de canteiro central e BDI, além das fontes de material, distâncias de transporte e cronograma físico-financeiro da sua execução, com base nos custos unitários do SICRO ou SICFER. 4.11 Critérios para a Precificação dos Serviços de Reparos - Indenização dos Passivos 4.11.1. Os procedimentos a serem adotados para a valoração da indenização referente aos passivos de infraestrutura e superestrutura terão como referência a Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 21 de outubro de 2020, e anexos, sem prejuízo de adequações consideradas necessárias, e observando as premissas estabelecidas nesta Deliberação. 4.11.2. Subsidiariamente às fontes de custos unitários apontadas nos documentos acima, em observância ao Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, poderão ser utilizadas as tabelas referenciais do Sistema de Custos Referenciais Ferroviários (SICFER), e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) e, quando não houver, outro valor referencial já aceito pela ANTT em ocasião diversa. DOS BENS IMÓVEIS 5. DOS CONCEITOS E DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE PASSIVOS DE BENS I M ÓV E I S 5.1 Trata-se dos bens cedidos, conforme elencados no Anexo I ao Termo de Cessão de Bens Imóveis celebrado entre DNIT e MRS, e seus respectivos Termos Aditivos, ao longo de toda a Malha Sudeste. 5.2 O levantamento detalhado da Base de Passivos compreende os danos causados às edificações, sejam eles decorrentes de acidentes, descumprimentos contratuais perpetrados pela Concessionária ou outros, mesmo que preexistentes ou causados por terceiros. 5.3 A Concessionária MRS, por meio da empresa especializada independente, nos termos do subitem 2.3, deverá realizar inspeções e vistorias em todos os bens imóveis, e apresentar o levantamento dos passivos e dos reparos necessários, por intermédio de relatórios circunstanciados de inspeção, levantamentos de campo e orçamentos da indenização dos passivos, que serão objeto de avaliação pela ANTT. 5.4 Da Metodologia para Avaliação dos Passivos em Bens Imóveis 5.4.1. Do levantamento das informações e vistoria das edificações 5.4.1.1 Para o levantamento do passivo de bens imóveis, deverão ser realizadas vistorias in loco em todas as edificações ainda incorporadas ao Termo de Cessão de Bens Imóveis celebrado entre DNIT e MRS. 5.4.1.2 Nas vistorias, serão cadastradas, relatadas e feitos registros fotográficos das edificações em todas as suas partes, incluindo fachada, alvenarias e paredes, portas, janelas, telhados, coberturas, instalações elétricas, hidráulicas, terreno, acessos viários e outros, destacando-se os aspectos relevantes e característicos do seu padrão construtivo e estado de conservação e funcionamento de todas as suas partes no momento de realização do levantamento. 5.4.2. Das fichas de inspeção das edificações 5.4.2.1 Durante as vistorias, deverão ser preenchidas fichas de inspeção de campo individualizadas para cada uma das edificações, com todas as informações requeridas no modelo anexo à Instrução Normativa nº 31/DNIT/SEDE, de 2020 (Anexo XIX - FORMCG P F - 0 3 7). 5.5 Das Propostas de Intervenções ou Indenização 5.5.1. Ao final da fase de levantamento, deverá ser apresentado relatório técnico, em meio digital, contendo um resumo da situação das edificações com todos os danos verificados, pela metodologia do DNIT para esta finalidade. 5.5.2. O relatório técnico será acompanhado: 5.5.2.1 das fichas de inspeção das edificações vistoriadas; e, 5.5.2.2 de relatório fotográfico das edificações. 5.5.3. A Concessionária, por intermédio da empresa especializada independente, nos termos do subitem 2.3, deverá descrever e apresentar as irregularidades identificadas em cada um dos bens, devendo considerar na elaboração das propostas o seguinte: 5.5.3.1 Para os bens imóveis objeto de devolução, incluídos necessariamente aqueles situados ao longo do trecho a que se refere o subitem 4.1, proposta de indenização abrangendo todas as perdas e danos causados ao patrimônio; 5.5.3.2 Caso a concessionária opte por manter o bem imóvel, deverá apresentar proposta de recuperação, contendo prazos de até 36 (trinta e seis) meses e os custos estimados; e