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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 51

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 51

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

A Ordenadora de Despesa da SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, torna público o resultado da Adjudicação e Homologação, da licitação na Modalidade PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0021/2023, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇO POR LOTE PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONFECÇÃO DE MATERIAL GRÁFICO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO CONSELHO TUTELAR, CMDCA, DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E DA SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ declarando o processo Adjudicado e Homologado em favor das seguintes empresas: GRÁFICA CENTRAL LTDA, inscrita no CNPJ Nº 03.117.440/0001-11, com endereço na Av. Carapinima, Nº 1870, Benfica – Fortaleza/CE, vencedora dos lotes 01, 02 e 03 no valor global de R$ 138.869,97 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos); e CLAUDIO PINHEIRO DE SOUSA CARVALHO - ME inscrita no CNPJ Nº 15.512.613/0001-85 com endereço na Rua Santos Dumont, Nº 533, Centro - Aracati/CE, vencedora do lote 04 no valor global de R$ 1.532, 99 (um mil quinhentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos).

Quixeré – CE, 19 de julho de 2023.

MARIA ELIETE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social

Publicado por: Tiago Maia Pires Código Identificador:46BB2B1E

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 1434/2023, DE 19 DE JULHO DE 2023.

REGULAMENTA A LEI Nº 938/2023, DE 17 DE MAIO DE 2023, QUE INSTITUI NO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL-SIM DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL; CRIA OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos dos arts. 10, incisos II, XII e XXXIV e do art. 64, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 938, de 17 de maio de 2023, que “Institui no Município de Quixeré-CE o Serviço de Inspeção Municipal-SIM de produtos de origem animal; cria os procedimentos de inspeção sanitária e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 133 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que “para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas”;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal-SIM de Quixeré-CE, instituído pela Lei nº 938, de 17 de maio de 2023, para estabelecer normas para a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.

Art. 2º Os princípios a serem seguidos no presente Decreto são:

I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, viabilizar a instalação e legalização da agroindústria de pequeno porte;

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva no Município de Quixeré/CE.

Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas, entre outros, nos estabelecimentos abaixo relacionados:

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste Decreto para abate ou industrialização;

III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

IV - Nos estabelecimentos que produzem e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

V - Nos estabelecimentos que recebam leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - Nos estabelecimentos que extraem ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenam, conservem, acondicionem, ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.

§ Único: Todos os produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos inspecionados poderão sofrer reinspeção quando utilizados como matérias-primas para a elaboração de outros produtos desta natureza.

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização prevista neste Decreto:

I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados;

II - O pescado e seus derivados;

III - Os ovos e seus derivados;

IV - O leite e seus derivados;

V - Os produtos de abelhas e seus derivados.

§ 1º. A inspeção e a fiscalização a que se refere este artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a exposição, e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

§ 2º. Os produtos de origem animal adquiridos pelos estabelecimentos, para beneficiamento, manipulação, industrialização ou armazenamento, deverão ser registrados em livro especial de registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mercadorias.

Art. 5º A inspeção e a fiscalização a que se refere este Decreto, são privativas do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado à