Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 52

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 52

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI do Município de Quixeré/CE, sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio municipal.

Art. 6º A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma periódica ou permanente.

§ 1º. A inspeção do abate das diferentes espécies animais de abate ocorrerá quinzenalmente.

I - Para os fins deste Decreto, entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º. A frequência de execução de inspeção nos demais estabelecimentos citados neste Decreto será estabelecida em normas complementares expedidas por autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

Art. 7º Os servidores do S.I.M., quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreponha, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

Art. 8º Os servidores do S.I.M. poderão solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, de impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades.

Art. 9º O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria de pequeno porte.

§ 1º. Entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal o estabelecimento de agricultores familiares ou de produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de no máximo 250 m²(duzentos e cinquenta metros quadrados), dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, processamento de pescado e seus derivados, processamento de leite e seus derivados, processamento de ovo e seus derivados e processamento de produtos de abelhas e seus derivados.

§ 2º. Para fins do cálculo da área útil construída, não serão considerados os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de lavagem externa de caminhões, refeitório, caldeira, sala de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.

§ 3º. Abatedouros de pequeno porte não poderão ultrapassar a capacidade máxima diária de abate de até 03 (três) animais de grande porte por dia; de até 10 (dez) animais de médio porte por dia ou até 500 (quinhentos) animais de pequeno porte por dia.

§ 4º. Para estabelecimentos que processem pescados e sejam de pequeno porte, a capacidade máxima de processamento não poderá ultrapassar 1.500 kg (mil e quinhentos quilos) por dia.

§ 5º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha e ovos de codorna e derivados deve receber, no máximo, 3.600 (três mil e seiscentos) ovos de galinha ou 18.000 (dezoito mil) ovos de codorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas para cada tipo.

§ 6º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de leite e derivados deve receber, no máximo 2.000 L (dois mil litros) de leite por dia para processamento.

§ 7º. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de abelhas e derivados deve receber, no máximo 40 t (quarenta toneladas) de mel por ano para processamento.

Art. 10º A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:

I - Inspeção e fiscalização ante e post mortem das diferentes espécies animais;

II - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;

III - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de alimentos;

IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;

V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal quanto ao atendimento da legislação específica;

VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais que se fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal;

VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde animal e na saúde pública;

VIII- Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;

IX - Verificação da água do abastecimento;

X - Verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas;

XI -Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento nos estabelecimentos;

XII- Certificação sanitária dos produtos de origem animal;

XIII - Verificação das matérias-primas e dos produtos e subprodutos em trânsito;

XIV - Outros procedimentos de inspeção necessários à prática e o desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.

Art. 11 Para os fins deste Decreto, adotam-se os seguintes conceitos:

I - Amostra: porção ou embalagem individual que será submetida à análise tomada de forma totalmente aleatória de uma partida ou lote, como parte da amostra geral;

II - Análise de autocontrole: análise efetuada pelo estabelecimento para controle de processo e monitoramento da conformidade das matérias-primas, dos ingredientes, dos insumos e dos produtos;

III - Análise fiscal: análise efetuada na amostra colhida em triplicata pela Inspeção Municipal, em laboratório oficial, credenciado ou conveniado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

IV - Análise pericial: análise laboratorial realizada a partir da amostra oficial de contraprova, quando o resultado da amostra da análise fiscal