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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 61

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 61

I- Nome verdadeiro do produto em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;

II- Marca comercial ou nome fantasia do produto, quando houver; III- Razão social ou nome do produtor;

IV- CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

V- Categoria do estabelecimento, de acordo com a classificação prevista neste Decreto;

VI- Nome empresarial e endereço completo do estabelecimento produtor;

VII- Carimbo oficial do S.I.M.;

VIII- Data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

IX- Lista de ingredientes em ordem decrescente de quantidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração – INS e função tecnológica, com exceção de produtos de origem animal com um único ingrediente (por exemplo: carne resfriada, leite pasteurizado, peixe cru resfriado e outros);

X- Indicação do número de registro do produto no S.I.M.;

XI- Identificação da origem;

XII- Instrução sobre a conservação do produto;

XIII- Indicação de conteúdo líquido ou peso da embalagem, conforme legislação do órgão competente;

XIV- Informação nutricional obrigatória;

XV- Instrução sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.

§ 1º A data de fabricação, o prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório.

§ 2º. A data de fabricação será detalhada dia, mês e ano, podendo este ser representado pelos dois últimos algarismos.

§ 3º. A indicação do prazo de validade deve constar, pelo menos o dia e o mês para produtos que tenham prazo de validade não superior a três meses, e o mês e o ano para produtos que tenham prazo de validade superior a três meses.

§ 4º. O prazo de validade deverá ser declarado por meio de uma das seguintes expressões:

I- "consumir antes de...";

II- "válido até...";

III- "validade...";

IV- "val:..." ;

V- "vence...";

VI- "vencimento..."

§ 5º. Produtos de origem animal que podem se alterar depois de abertas suas embalagens, devem constar a validade do produto após sua abertura.

§ 6º. Produtos que exijam condições especiais para sua conservação, devem ter indicado o prazo de validade para cada temperatura, em função dos critérios já mencionados.

I- "validade a -18 ºC (freezer): ...”;

II- "validade a - 4 ºC (congelador): ...”;

III- "validade a 4 ºC (refrigerador): ...”.

§ 7º. A identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: “Produto registrado no S.I.M. sob o número...”, e vir logo abaixo do carimbo do Serviço de Inspeção.

§ 8º. A denominação (nome) de venda do produto de origem animal deve ser indicada no rótulo de acordo com a estabelecida no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Produto.

§ 9º. Deve constar a expressão “CONTÉM GORDURA VEGETAL”, se no processo tecnológico do produto for adicionado gordura vegetal.

§ 10º. Deve conter a expressão “CONTÉM GLÚTEN” ou “NÃO CONTÉM GLÚTEN” escritos de forma uniforme em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, letras em caixa alta e em negrito. Obs. A expressão é normalmente indicada após a lista de ingredientes.

§ 11º. Para produto pré-medido, deve apresentar conteúdo líquido no painel principal do rótulo, expresso em caracteres contrastantes e visíveis. § 12º. No caso de produtos que não conseguem ter suas quantidades padronizadas ou sofram alteração de peso, impossibilitando a indicação de peso líquido, devem apresentar a inscrição “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR” precedida da expressão “PESO DA EMBALAGEM” e do peso da embalagem.

§ 13º. Deve identificar a origem, utilizando uma das seguintes expressões: “INDÚSTRIA BRASILEIRA”, “PRODUTO BRASILEIRO” “FABRICADO NO BRASIL” dentre outras.

§ 14º. O produto deve apresentar tabela de informação nutricional obrigatória.

I- São declarados no mínimo os seguintes itens: valor energético (kJ e kcal), carboidratos (g), açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas (g), gorduras totais (g), gorduras saturadas (g), gorduras trans (g), fibras alimentares (g) e sódio (mg), com seus respectivos % de valores diários;

II- O valor energético e o percentual dos valores diários são declarados em números inteiros;

III- Exibir valor por porção e apresentar medida caseira;

IV- A informação nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou “não contém” para o valor energético e os nutrientes, quando a quantidades forem menores ou iguais às quantidades estabelecidas como “quantidade não significativa”;

V- Apresentar as inscrições: “Valores Diários de referência com base numa dieta de 2000 kcal, ou 8400 kJ”; “Seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas”. § 15º. Os rótulos dos produtos coloridos artificialmente devem conter a expressão “COLORIDO ARTIFICIALMENTE”.

§ 16º. No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.

§ 17º. Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente, em substituição à expressão “Fabricado por”.

§ 18º. Nos casos de que trata o §17º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo