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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 62

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 62

menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo S.I.M.

§ 19º. Na rotulagem dos produtos isentos de registro deverá constar a expressão “Produto Isento de Registro na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI”, em substituição à informação de que trata o inciso X do caput.

Art. 86 Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.

Art. 87 No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer proteção além de seu envoltório ou casca, a rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser preso ao produto como forma de identificação.

Art. 88 Nenhum rótulo de produto de origem animal poderá conter alegação terapêutica.

Art. 89 No caso de cancelamento de registro ou fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar os rótulos existentes em estoque.

Art. 90 A observância das exigências de rotulagem contidas neste regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações municipais, estaduais e federais de rotulagem.

Seção II Da Rotulagem em Particular

Art. 91 O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.

§ 1º. O pescado deve ser identificado com a denominação comum da espécie, podendo ser exigida a utilização do nome científico conforme estabelecido em norma complementar.

§ 2º. Os ovos que não sejam de galinhas devem ser denominados segundo a espécie de que procedam.

§ 3º. Os derivados lácteos fabricados com leite que não seja de vaca devem possuir em sua rotulagem a designação da espécie que lhe deu origem, exceto para os produtos que, em função da sua identidade, são fabricados com leite de outras espécies que não a bovina.

§ 4º. Os queijos elaborados a partir de processo de filtração por membrana podem utilizar em sua denominação de venda o termo queijo, porém sem fazer referência a qualquer produto fabricado com tecnologia convencional.

§ 5º. A farinha láctea deve apresentar no painel principal do rótulo o percentual de leite contido no produto.

§ 6º. Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do S.I.M.

Art. 92 As carcaças, os quartos ou as partes de carcaças em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinados ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do S.I.M. diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta lacre inviolável.

§ Único: Os carimbos devem conter as exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.

Art. 93 Os produtos cárneos que contenham carne e produtos vegetais devem dispor nos rótulos a indicação das respectivas percentagens.

§ Único: O disposto no caput não se aplica aos condimentos e às especiarias.

Art. 94 A água adicionada aos produtos cárneos deve ser declarada, em percentuais, na lista de ingredientes do produto.

Art. 95 Os produtos que não sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto não podem utilizar rótulos, ou qualquer forma de apresentação, que declarem, impliquem ou sugiram que estes produtos sejam leite, produto lácteo ou produto lácteo composto, ou que façam alusão a um ou mais produtos do mesmo tipo.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, entende-se por termos lácteos os nomes, denominações, símbolos, representações gráficas ou outras formas que sugiram ou façam referência, direta ou indiretamente, ao leite ou aos produtos lácteos.

§ 2º. Fica excluída da proibição prevista no caput a informação da presença de leite, produto lácteo ou produto lácteo composto na lista de ingredientes.

§ 3º. Fica excluída da proibição prevista no caput a denominação de produtos com nome comum ou usual, consagrado pelo seu uso corrente, como termo descritivo apropriado, desde que não induza o consumidor a erro ou engano, em relação à sua origem e à sua classificação.

Art. 96 Tratando-se de pescado descongelado, deve ser incluída na designação do produto a palavra “descongelado”, devendo o rótulo apresentar no painel principal, logo abaixo da denominação de venda, em caracteres destacados, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, em caixa alta e em negrito, a expressão “NÃO RECONGELAR”.

Art. 97 Na rotulagem do mel, do mel de abelhas sem ferrão e dos derivados dos produtos de abelhas deve constar a advertência “Este produto não deve ser consumido por crianças menores de um ano de idade.”, em caracteres destacados, nítidos e de fácil leitura.

Art. 98 O rótulo de mel para uso industrial, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas em legislação específica, deve atender aos seguintes requisitos:

I- Não conter indicações que façam referência à sua origem floral ou vegetal;

II- Conter a expressão “Proibida a venda fracionada.”.

Art. 99 Os rótulos das embalagens de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo do S.I.M., a declaração “NÃO COMESTÍVEL”, em caixa alta, caracteres destacados e atendendo às normas complementares.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 100 Os responsáveis pelos estabelecimentos sob Inspeção Municipal ficam obrigados a:

I- Atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares; II- Disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;

III- Fornecer os dados estatísticos de interesse do Serviço de Inspeção, na forma por ela requerida;

IV- Manter atualizados os dados cadastrais de interesse do S.I.M.;

V- Comunicar ao S.I.M. a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas;

VI- Dar aviso antecipado de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo, nos estabelecimentos sob inspeção periódica, sobre a paralisação ou reinício parcial ou total das atividades industriais, troca ou instalação de equipamentos e expedição de produtos que requeiram certificação sanitária;