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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 67

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 67

Seção III Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post Mortem

Art. 149 Nos procedimentos de inspeção post mortem deve haver pessoal capacitado em número suficiente para a execução das atividades.

Art. 150 A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, bem como de suas partes, cavidades, órgãos, tecidos e linfonodos, realizada mediante visualização, palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas complementares específicas para cada espécie animal.

Art. 151 Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados na sala de abate, imediatamente após removidos das carcaças, assegurada sempre a correspondência entre eles.

Art. 152 As carcaças, suas partes e órgãos que apresentarem lesões ou anormalidades, as quais não tenham implicações para a carcaça e para os demais órgãos, podem ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas complementares. Art. 153 Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.

§ 1º. A avaliação e o destino de carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições do responsável técnico do estabelecimento.

§ 2º. Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será similar àquele dado à respectiva carcaça.

§ 3º. As carcaças, as partes de carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos no estabelecimento, onde terão o seu destino de acordo com a legislação sanitária vigente, sendo removidos do Departamento de Inspeção Final (DIF) por meio de tubulações específicas, carrinhos especiais ou outros recipientes apropriados e identificados para este fim.

§ 4º. O material condenado será descaracterizado quando:

I- Não for processado no dia do abate;

II- For transportado para transformação em outro estabelecimento.

§ 5º. Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será desnaturado.

Art. 154 São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo responsável técnico do estabelecimento.

Art. 155 As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber as marcas oficiais previstas neste Decreto, sob supervisão do responsável técnico do estabelecimento.

§ Único: Será dispensada a aplicação do carimbo à tinta nos quartos das carcaças de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.

Art. 156 Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o responsável técnico do estabelecimento disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo, durante a inspeção sanitária e suas destinações.

Art. 157 Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do responsável técnico do estabelecimento, que deverá direcionar suas ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da saúde animal.

§ Único: O responsável técnico do estabelecimento coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para análise laboratorial, objetivando a confirmação diagnóstica.

Art. 158 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentarem abscessos múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça, deverão ser condenados, observando-se, ainda, o que segue:

I- Devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam contaminados acidentalmente com material purulento;

II- Devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou icterícia decorrentes de processo purulento;

III- Devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;

IV- Podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos múltiplos em um único órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;

V- Podem ser liberadas as carcaças que apresentarem abscessos localizados, depois de removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.

Art. 159 As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no seu estado geral, observando-se ainda o que segue:

I- Quando as lesões forem localizadas e afetarem os pulmões, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;

II- Quando a lesão for discreta e limitada à língua, afetando ou não os linfonodos correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne da cabeça para esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos; III- Quando as lesões forem localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;

IV- Deverão ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.

Art. 160 Deverão ser condenadas as carcaças de animais acometidos de afecções extensas do tecido pulmonar, em processo agudo ou crônico, purulento, necrótico, gangrenoso, fibrinoso, associado ou não a outras complicações e com repercussão no estado geral da carcaça.

§ 1º. A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça, deverá ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.

§ 2º. Nos casos de aderências pleurais sem qualquer tipo de exsudato, resultantes de processos patológicos resolvidos e sem repercussão na cadeia linfática regional, a carcaça poderá ser liberada para o consumo, após a remoção das áreas atingidas.

§ 3º. Os pulmões que apresentarem lesões patológicas de origem inflamatória, infecciosa, parasitária, traumática ou pré-agônica deverão ser condenados, sem prejuízo do exame das características gerais da carcaça.