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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 68

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68

Art. 161 As carcaças de animais que apresentarem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar deverão ser condenadas. § Único: Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de:

I- Inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;

II- Gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;

III- Metrite;

IV- Poliartrite;

V- Flebite umbilical;

VI- Hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos;

VII- Rubefação difusa do couro.

Art. 162 As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose deverão ser condenados, quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.

§ 1º. Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose devem ser abatidos separadamente.

§ 2º. As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentarem lesão localizada, deverão ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

§ 3º. As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentarem lesão localizada, poderão ser liberadas para consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

§ 4º. Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de lesões indicativas, poderão ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza.

§ 5º. Nas hipóteses dos § 2º, § 3º e § 4º, deverão ser condenados os órgãos, o úbere, o trato genital e o sangue.

Art. 163 As carcaças e os órgãos de animais em estado de caquexia deverão ser condenados.

Art. 164 As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático deverão ser condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:

I- Não poderão ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;

II- Quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, deverá ser realizada imediatamente a desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, serras, ganchos, equipamentos em geral, uniformes dos funcionários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;

III- Uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deverá ser interrompido e a desinfecção será iniciada imediatamente;

IV- Recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;

V- Deverão ser tomadas as precauções necessárias em relação aos funcionários que entraram em contato com o material carbunculoso, aplicando-se as regras de higiene e antissepsia pessoal com produtos de eficácia comprovada, devendo ser encaminhados ao serviço médico como medida de precaução;

VI- Todas as carcaças, as partes das carcaças, inclusive pele, cascos, chifres, órgãos e seu conteúdo que entrarem em contato com animais ou material infeccioso deverão ser condenados;

VII- A água do tanque de escaldagem de suínos por onde tenha passado animal carbunculoso deverá ser desinfetada e imediatamente removida para a rede de efluentes industriais.

Art. 165 As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático deverão ser condenados.

Art. 166 As carcaças de animais deverão ser condenadas quando apresentarem alterações musculares acentuadas e difusas e quando existir degenerescência do miocárdio, do fígado, dos rins ou reação do sistema linfático, acompanhada de alterações musculares.

§ 1º. Deverão ser condenadas as carcaças cujas carnes se apresentarem flácidas, edematosas, de coloração pálida, sanguinolenta ou com exsudação.

§ 2º. A critério do responsável técnico do estabelecimento, poderão ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.

Art. 167 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos com aspecto repugnante, congestos, com coloração anormal ou com degenerações deverão ser condenados.

§ Único: Serão também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados anormais.

Art. 168 As carcaças e os órgãos sanguinolentos ou hemorrágicos, em decorrência de doenças ou afecções de caráter sistêmico, deverão ser condenados.

§ Único: A critério do responsável técnico do estabelecimento, deverão ser condenados ou destinados ao tratamento pelo calor, as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.

Art. 169 Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica deverão ser condenados.

§ Único: Podem ser liberadas as carcaças referidas no caput deste artigo, desde que não estejam comprometidas.

Art. 170 Os órgãos com alterações como congestão, infartos, degeneração gordurosa, angiectasia, hemorragias ou coloração anormal, relacionados ou não a processos patológicos sistêmicos, deverão ser condenados.

Art. 171 As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentarem área extensa de contaminação por conteúdo gastrintestinal, urina, leite, bile, pus ou outra contaminação de qualquer natureza, devem ser condenados quando não for possível a remoção completa da área contaminada. § 1º. Nos casos em que não for possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas, mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor.

§ 2º. Quando for possível a remoção completa da contaminação, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e/ou as vísceras podem ser liberados.

§ 3º. Poderá ser permitida a retirada da contaminação sem a remoção completa da área contaminada, conforme estabelecido em normas complementares.

Art. 172 As carcaças de animais que apresentarem contusão generalizada ou múltiplas fraturas devem ser condenadas.