Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 69

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 69

§ 1º. As carcaças que apresentarem lesões extensas, sem que tenham sido totalmente comprometidas, devem ser destinadas ao tratamento pelo calor depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

§ 2º. As carcaças que apresentarem contusão, fratura ou luxação localizada poderão ser liberadas depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

Art. 173 As carcaças que apresentem edema generalizado no exame post mortem devem ser condenadas.

§ Único: Nos casos discretos e localizados, as partes das carcaças e dos órgãos que apresentarem infiltrações edematosas deverão ser removidas e condenadas.

Art. 174 As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp (esofagostomose) deverão ser condenados quando houver caquexia. § Único: Os intestinos ou suas partes que apresentarem nódulos em pequeno número podem ser liberados.

Art. 175 Os pâncreas infectados por parasitas do gênero Eurytrema, causadores de euritrematose, devem ser condenados.

Art. 176 As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola hepática devem ser condenados quando houver caquexia ou icterícia.

§ Único: Quando a lesão for circunscrita ou limitada ao fígado, sem repercussão no estado geral da carcaça, este órgão deverá ser condenado e a carcaça poderá ser liberada.

Art. 177 Os fetos procedentes do abate de fêmeas gestantes devem ser condenados.

Art. 178 As línguas que apresentarem glossite devem ser condenadas.

Art. 179 As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem cisto hidático devem ser condenados quando houver caquexia.

§ Único: Os órgãos que apresentarem lesões periféricas, calcificadas e circunscritas podem ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

Art. 180 As carcaças e os órgãos de animais que apresentem icterícia devem ser condenados.

§ Único: As carcaças de animais que apresentarem gordura de cor amarela decorrente de fatores nutricionais ou características raciais podem ser liberadas.

Art. 181 As carcaças de animais em que for evidenciada intoxicação em virtude de tratamento por substância medicamentosa ou ingestão acidental de produtos tóxicos devem ser condenadas.

§ Único: Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua liberação para o consumo, a critério do responsável técnico do estabelecimento, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.

Art. 182 Os corações com lesões de miocardite, endocardite e pericardite deverão ser condenados.

§ 1º. As carcaças de animais com lesões cardíacas deverão ser condenadas ou destinadas ao tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a critério do responsável técnico do estabelecimento.

§ 2º. As carcaças de animais com lesões cardíacas podem ser liberadas, desde que não tenham sido comprometidas, a critério do responsável técnico do estabelecimento.

Art. 183 Os rins com lesões como nefrites, nefroses, pielonefrites, uronefroses, cistos urinários ou outras infecções devem ser condenados, devendo-se ainda verificar se estas lesões estão ou não relacionadas a doenças infectocontagiosas ou parasitárias e se acarretaram alterações na carcaça.

§ Único: A carcaça e os rins podem ser liberados para o consumo quando suas lesões não estiverem relacionadas a doenças infectocontagiosas, dependendo da extensão das lesões, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas do órgão.

Art. 184 As carcaças que apresentarem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas. § 1º. No caso de lesões inespecíficas progressivas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, condena-se a área de drenagem destes linfonodos, com o aproveitamento condicional da carcaça para esterilização pelo calor.

§ 2º. No caso de lesões inespecíficas discretas e circunscritas de linfonodos, sem repercussão no estado geral da carcaça, a área de drenagem deste linfonodo deve ser condenada, liberando-se o restante da carcaça, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.

Art. 185 As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico poderão ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do responsável técnico do estabelecimento.

Art. 186 As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite devem ser condenadas, sempre que houver comprometimento sistêmico.

§ 1º. As carcaças e os órgãos de animais que apresentarem mastite, quando não houver comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão destinadas a esterilização pelo calor.

§ 2º. As glândulas mamárias devem ser removidas intactas de forma a não permitir a contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.

§ 3º. As glândulas mamárias que apresentarem mastite ou sinais de lactação e as de animais reagentes à brucelose devem ser sempre condenadas.

§ 4º. O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido, depois de liberada a carcaça. Art. 187 As partes das carcaças, os órgãos e as vísceras invadidos por larvas (miíases) devem ser condenados.

Art. 188 Os fígados com necrobacilose nodular devem ser condenados.

§ Único: Quando a lesão coexistir com outras alterações que levem ao comprometimento da carcaça, esta e os órgãos também devem ser condenados.

Art. 189 As carcaças de animais com neoplasias extensas, com ou sem metástase e com ou sem comprometimento do estado geral, devem ser condenadas.

§ Único: Quando se tratar de lesões neoplásicas discretas e localizadas, e sem comprometimento do estado geral, a carcaça poderá ser liberada para o consumo depois de removidas e condenadas as partes e os órgãos comprometidos.

Art. 190 Os órgãos e as partes que apresentarem parasitoses não transmissíveis ao homem devem ser condenados, podendo a carcaça ser liberada, desde que não tenha sido comprometida.

Art. 191 As carcaças de animais que apresentarem sinais de parto recente ou de aborto, desde que não haja evidência de infecção, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, devendo ser condenados o trato genital, o úbere e o sangue destes animais.