DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
Art. 192 As carcaças com infecção intensa por Sarcocystis spp (sarcocistose) deverão ser condenadas.
§ 1º. Entende-se por infecção intensa a presença de cistos em incisões praticadas em várias partes da musculatura.
§ 2º. Entende-se por infecção leve a presença de cistos localizados em um único ponto da carcaça ou do órgão, devendo a carcaça ser destinada ao cozimento, após remoção da área atingida.
Art. 193 As carcaças de animais com infestação generalizada por sarna, com comprometimento do seu estado geral deverão ser condenadas.
§ Único: A carcaça poderá ser liberada quando a infestação for discreta e ainda limitada, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 194 Os fígados que apresentarem lesão generalizada de telangiectasia maculosa deverão ser condenados.
§ Único: Os fígados que apresentarem lesões discretas poderão ser liberados depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 195 As carcaças de animais com tuberculose deverão ser condenadas quando:
I- No exame ante mortem o animal esteja febril;
II- Sejam acompanhadas de caquexia;
III- Apresentarem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;
IV- Apresentarem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do abdômen;
V- Apresentarem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas; VI- Apresentarem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necroses e liquefação ou presença de tubérculos jovens;
VII- Apresentarem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição;
VIII- Existirem lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.
§ 1º. As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.
§ 2º. A carcaça que apresentar apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo poderá ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.
§ 3º. As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.
Art. 196 Os produtos destinados ao aproveitamento condicional em decorrência do julgamento da inspeção ante mortem e post mortem, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas complementares, devem ser submetidos, a critério do responsável técnico do estabelecimento, a um dos seguintes tratamentos:
I- Pelo frio, em temperatura não superior a -10 ºC (dez graus Celsius negativos), por 10 (dez) dias;
II- Pelo sal, em salmoura com no mínimo 24ºBe (vinte e quatro graus Baumé), em peças de no máximo 3,5 cm (três centímetros e meio) de espessura, por no mínimo 21 (vinte e um) dias;
III- Pelo calor, por meio de:
cozimento em temperatura de 76,6 ºC (setenta e seis inteiros e seis décimos de graus Celsius) por no mínimo 30 (trinta) minutos;
fusão pelo calor em temperatura mínima de 121 ºC (cento e vinte e um graus Celsius);
esterilização pelo calor úmido, com um valor de F0 igual ou maior que 3 (três) minutos ou a redução de 12 (doze) ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum, seguido de resfriamento imediato.
§ 1º. A aplicação de qualquer um dos tratamentos condicionais citados no caput deste artigo deverá garantir a inativação ou a destruição do agente envolvido.
§ 2º. Poderão ser utilizados processos diferentes dos propostos no caput deste artigo, desde que se atinja ao final as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do S.I.M.
§ 3º. Na inexistência de equipamento ou instalações específicas para aplicação do tratamento condicional determinado pelo S.I.M., deverá ser adotado sempre um critério mais rigoroso, no próprio estabelecimento ou em outro que possua condições tecnológicas para esse fim, desde que haja efetivo controle de sua rastreabilidade e comprovação da aplicação do tratamento condicional determinado.
Subseção I Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 197 Na inspeção de aves e lagomorfos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Art. 198 Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos, se evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, determinada pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no art. 119, cabe ao responsável técnico do estabelecimento interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo separado enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas.
§ Único: No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes envolvidos.
Art. 199 As carcaças de aves ou os órgãos que apresentem evidências de processo inflamatório ou lesões características de artrite, aerossaculite, coligranulomatose, dermatose, dermatite, celulite, pericardite, enterite, ooforite, hepatite, salpingite e síndrome ascítica devem ser julgados de acordo com os seguintes critérios:
I- Quando as lesões forem restritas a uma parte da carcaça ou somente a um órgão, apenas as áreas atingidas deverão ser condenadas;
II- Quando a lesão for extensa, múltipla ou houver evidência de caráter sistêmico, as carcaças e os órgãos deverão ser condenados.
§ 1º. Para os estados anormais ou patológicos não previstos no caput a destinação será realizada a critério do responsável técnico do estabelecimento.
§ 2º. O critério de destinação de que trata o § 1º não se aplica aos casos de miopatias e de discondroplasia tibial, hipótese em que as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.