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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 73

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

linfonodos e em um órgão, devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, após condenação das áreas atingidas.

Art. 227 As carcaças de suínos acometidos de peste suína devem ser condenadas.

§ 1º. A condenação deve ser total quando os rins e os linfonodos revelarem lesões duvidosas, desde que se comprove lesão característica de peste suína em qualquer outro órgão ou tecido.

§ 2º. Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicam igualmente em condenação total.

§ 3º. A carcaça deverá ser destinada à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, quando as lesões forem discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e nos linfonodos.

Art. 228 As carcaças acometidas de Trichinella spirallis (Triquinelose) devem ser destinadas ao aproveitamento condicional, por meio de tratamento pelo frio.

§ 1º. O tratamento pelo frio deve atender aos seguintes binômios de tempo e temperatura:

I- Por 30 (trinta) dias, a -15ºC (quinze graus Celsius negativos);

II- Por 20 (vinte) dias, a -25ºC (vinte e cinco graus Celsius negativos);

III- Por 12 (doze) dias, a -29ºC (vinte e nove graus Celsius negativos).

§ 2º. O S.I.M. poderá autorizar outros tratamentos para aproveitamento condicional, desde que previstos em norma complementar. Art. 229 Todos os suídeos que morrerem asfixiados, seja qual for a causa, e os que forem escaldados vivos, devem ser condenados.

§ Único: Excluem-se dos casos de morte por asfixia previstos no caput deste artigo aqueles decorrentes da insensibilização gasosa, desde que seguidos de imediata sangria.

Subseção VI Da inspeção post mortem de pescado

Art. 230 Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Art. 231 É vedado o abate e o processamento de anfíbios e répteis que não atendam ao disposto na legislação ambiental.

Art. 232 As carcaças, as partes e os órgãos de anfíbios e répteis que apresentem lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para consumo devem ser identificados e conduzidos a um local específico para inspeção.

§ Único: As carcaças, partes e órgãos de anfíbios e répteis julgados impróprios para consumo humano serão condenadas.

Art. 233 Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:

I- Congelamento;

II- Salga;

III- Tratamento pelo calor.

Art. 234 Para os fins deste Decreto, entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.

§ Único: O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.

Art. 235 Os dispositivos previstos neste Decreto são extensivos aos gastrópodes terrestres, no que for aplicável.

Art. 236 São vedados a recepção e o processamento do pescado capturado ou colhido sem atenção ao disposto nas legislações ambientais e pesqueiras.

Art. 237 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do pescado, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.

§ 1º. O estabelecimento que recebe pescado oriundo da produção primária deve possuir cadastro atualizado de fornecedores que contemplará, conforme o caso, os produtores e as embarcações de pesca.

§ 2º. O estabelecimento que recebe pescado da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos fornecedores.

Art. 238 Quando o desembarque do pescado oriundo da produção primária não for realizado diretamente no estabelecimento sob S.I.M., deve ser realizado em um local intermediário, sob controle higiênico- sanitário do estabelecimento.

§ 1º. O local intermediário de que trata o caput deve constar no programa de autocontrole do estabelecimento ao qual está vinculado.

§ 2º. O estabelecimento deve assegurar:

I- A rastreabilidade do pescado recebido;

II- Que as operações realizadas no local intermediário de que trata o caput:

não gerem prejuízos à qualidade do pescado;

não sejam de caráter industrial, facultados a lavagem superficial do pescado com água potável, sua classificação, seu acondicionamento em caixas de transporte e adição de gelo, desde que haja condições apropriadas para estas finalidades.

Art. 239 É obrigatória a lavagem prévia do pescado utilizado como matéria-prima para consumo humano direto ou para a industrialização de forma a promover a limpeza, a remoção de sujidades e microbiota superficial.

Art. 240 Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável:

I- Análises sensoriais; II- Indicadores de frescor;

III- Controle de histamina, nas espécies formadoras;

IV- Controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana;

V- Controle de parasitas.

Art. 241 Na avaliação dos atributos de frescor do pescado, respeitadas as particularidades de cada espécie, deverão ser verificadas e constatadas as seguintes características sensoriais para:

I - Peixes: