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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 75

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 75

Art. 243 Nos estabelecimentos de pescado, é obrigatória a verificação visual de lesões atribuíveis a doenças ou infecções, bem como à presença de parasitas.

§ Único: A verificação de que trata o caput deve ser realizada por pessoal capacitado do estabelecimento, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.

Art. 244 É permitida a destinação industrial do pescado que se apresentar injuriado, mutilado, deformado, com alterações de cor, com presença de parasitas localizados ou com outras anormalidades que não o tornem impróprio para o consumo humano na forma em que se apresenta, nos termos do disposto em normas complementares ou, na sua ausência, em recomendações internacionais.

Art. 245 Os produtos da pesca e da aquicultura infectados com endoparasitas transmissíveis ao homem não poderão ser destinados ao consumo cru sem que sejam submetidos previamente ao congelamento à temperatura de -20ºC (vinte graus Celsius negativos) por 24 (vinte e quatro) horas ou a -35ºC (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas.

§ 1º. Nos casos em que o pescado tiver infestação por endoparasitas da família Anisakidae, os produtos poderão ser destinados ao consumo cru somente após serem submetidos ao congelamento à temperatura de -20º C (vinte graus Celsius negativos) por 7 (sete) dias ou a -35º C (trinta e cinco graus Celsius negativos) durante 15 (quinze) horas.

§ 2º. Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, podem ser utilizados outros processos que, ao final, atinjam as mesmas garantias, com embasamento técnico-científico e aprovação do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 246 O pescado, suas partes e seus órgãos com lesões ou anormalidades que os tornem impróprios para consumo devem ser segregados e condenados.

CAPÍTULO VIII DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS

Art. 247 Para os fins deste Decreto, entende-se por ovos, sem outra especificação, os ovos de galinha em casca.

§ Único: Os ovos de outras espécies devem denominar-se segundo a espécie de que procedam.

Art. 248 A inspeção de ovos e derivados à que se refere este Capítulo é aplicável aos ovos de galinha e, no que couber, às demais espécies produtoras de ovos, respeitadas suas particularidades.

Art. 249 O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.

§ 1º. O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.

§ 2º. O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.

Art. 250 Os ovos só poderão ser expostos ao consumo humano quando previamente submetidos à inspeção e à classificação, previstas neste Decreto e em normas complementares.

Art. 251 Para os fins deste Decreto, entende-se por ovos frescos os que não forem conservados por qualquer processo e se enquadrem na classificação estabelecida neste Decreto e em normas complementares.

Art. 252 Os ovos recebidos na unidade de beneficiamento de ovos e seus derivados devem ser provenientes de estabelecimentos avícolas registrados junto ao serviço oficial de saúde animal.

§ Único: As granjas avícolas também devem ser registradas junto ao serviço oficial de saúde animal.

Art. 253 Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:

I- Apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca; II- Exame pela ovoscopia;

III- Classificação dos ovos;

IV- Verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.

Art. 254 Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.

§ Único: A classificação dos ovos por peso deve atender ao Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ).

Art. 255 Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:

I- Casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;

II- Câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;

III- Gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;

IV- Clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas;

V- Cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.

Art. 256 Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características: I- Serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;

II- Apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema;

III- Serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.

§ Único: Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.

Art. 257 Os ovos limpos trincados ou quebrados que apresentem a membrana testácea intacta devem ser destinados à industrialização tão rapidamente quanto possível.

Art. 258 É proibida a utilização e a lavagem de ovos sujos trincados para a fabricação de derivados de ovos.

Art. 259 Os ovos destinados à produção de seus derivados devem ser previamente lavados antes de serem processados.

Art. 260 Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições que minimizem as variações de temperatura.

Art. 261 É proibido o acondicionamento em uma mesma embalagem quando se tratar de:

I- Ovos frescos e ovos submetidos a processos de conservação;

II- Ovos de espécies diferentes.