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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 78

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

termômetros e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico e sanitário da operação.

§ 4º. Para o sistema de pasteurização rápida, a aparelhagem de que trata o § 3º deve incluir válvula para o desvio de fluxo do leite com acionamento automático e alarme sonoro.

§ 5º. O leite pasteurizado destinado ao consumo humano direto deve ser refrigerado imediatamente após a pasteurização, envasado automaticamente em circuito fechado no menor prazo possível e expedido ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica em temperatura também não superior a 5 ºC (cinco graus Celsius).

§ 6º. É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmicos providos de termômetros e agitadores automáticos à temperatura entre 2 ºC (dois graus Celsius) e 5 ºC (cinco graus Celsius).

§ 7º. O leite pasteurizado deverá apresentar provas de fosfatase alcalina negativa e de peroxidase positiva.

§ 8º. É proibida a repasteurização do leite para consumo humano direto.

Art. 286 Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de ultra alta temperatura – UAT ou UHT (ultra-high temperature) o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 130 ºC (cento e trinta graus Celsius) e 150 ºC (cento e cinquenta graus Celsius), pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) segundos, mediante processo de fluxo contínuo, imediatamente resfriado à temperatura inferior a 32 ºC (trinta e dois graus Celsius) e envasado sob condições assépticas em embalagens esterilizadas e hermeticamente fechadas.

§ 1º. Podem ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo estabelecido no caput.

§ 2º. É proibido o reprocessamento do leite UAT/UHT para consumo humano direto.

Art. 287 Para os fins deste Decreto, entende-se por processo de esterilização o tratamento térmico aplicado ao leite a uma temperatura entre 110 ºC (cento e dez graus Celsius) e 130 ºC (cento e trinta graus Celsius), pelo prazo de vinte a quarenta minutos, em equipamentos próprios.

§ Único: Poderão ser aceitos pelo S.I.M. outros binômios de tempo e temperatura, desde que comprovada a equivalência ao processo.

Art. 288 Na conservação do leite, deverão ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:

I- Conservação e expedição no posto de refrigeração: 5 ºC (cinco graus Celsius);

II- Conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5 ºC (cinco graus Celsius);

III- Estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5 ºC (cinco graus Celsius);

IV- Entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7 ºC (sete graus Celsius);

V- Estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra alta temperatura – UAT ou UHT (ultra-high temperature) e esterilizado: temperatura ambiente.

§ Único: A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7 ºC (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.

Art. 289 O leite termicamente processado para consumo humano direto só pode ser exposto à venda quando envasado automaticamente, em circuito fechado, em embalagem inviolável e específica para as condições previstas de armazenamento.

§ 1º. Os equipamentos de envase devem possuir dispositivos que garantam a manutenção das condições assépticas das embalagens, de acordo com as especificidades do processo.

§ 2º. O envase do leite para consumo humano direto só pode ser realizado em granjas leiteiras e em usinas de beneficiamento de leite, conforme disposto neste Decreto.

Art. 290 O leite pasteurizado deve ser transportado em veículos isotérmicos com unidade frigorífica instalada.

Art. 291 O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como integral, deve apresentar os mesmos requisitos do leite normal, com exceção do teor de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.

Art. 292 O leite beneficiado, para ser exposto ao consumo como semidesnatado ou desnatado, deve satisfazer às exigências do leite normal, com exceção dos teores de gordura, de sólidos não gordurosos e de sólidos totais, que devem atender ao RTIQ.

Art. 293 Os padrões microbiológicos do leite beneficiado devem atender ao RTIQ.

CAPÍTULO X DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS

Art. 294 A inspeção de produtos de abelhas e derivados, além das exigências já previstas neste Decreto, abrange a verificação da extração, do acondicionamento, da conservação, do processamento, da armazenagem, da expedição e do transporte dos produtos de abelhas.

Art. 295 As análises de produtos de abelhas, para sua recepção e seleção no estabelecimento processador, devem abranger as características sensoriais e as análises determinadas em normas complementares, além da pesquisa de indicadores de fraudes que se faça necessária.

§ Único: Quando detectada qualquer não conformidade nos resultados das análises de seleção da matéria-prima, o estabelecimento receptor será responsável pela destinação adequada do produto, de acordo com o disposto neste Decreto e em normas complementares.

Art. 296 O mel e o mel de abelhas sem ferrão, quando submetidos aos processos de descristalização, pasteurização ou desumidificação, devem respeitar o binômio tempo e temperatura e o disposto em normas complementares.

§ 1º. O mel de abelhas quando submetido ao aquecimento, como fase de beneficiamento para a obtenção dos efeitos propiciados por este recurso tecnológico, deverá respeitar o binômio tempo e temperatura, objetivando preservar o seu poder diastásico e evitar que o teor de hidroximetilfurfural venha a ultrapassar o índice de 40 mg/kg. § 2º. Como orientação, poderá ser seguido um dos binômios tempo e temperatura abaixo:

I- 52,0 °C/470,0 min;

II- 54,5 °C/170,0 min;

III- 57,0 °C/60,0 min;

IV- 59,5 °C/22,0 min;

V- 65,5 °C/7,5 min;

VI- 65,5 °C/2,8 min;