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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 80

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80

dizeres: idênticos e na mesma ordem que aqueles adotados nos carimbos precedentes e dispostos todos no sentido horizontal; a expressão “Registro no SIEM sob nº----/----”, deve estar disposta abaixo, na parte inferior externa;

uso: para rótulos, etiquetas ou sacarias de produtos não comestíveis;

V- Modelo 5:

dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);

forma: retangular no sentido horizontal;

dizeres: a palavra “Quixeré” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo, seguida das iniciais “S.I.M.”; e logo abaixo destes, a palavra “condenado” também no sentido horizontal;

uso: para carcaças ou partes condenadas de carcaças;

VI- Modelo 6:

dimensões: 7cm x 6cm (sete centímetros por seis centímetros);

forma: retangular no sentido horizontal;

dizeres: a palavra “Quixeré” colocada horizontalmente no canto superior esquerdo; abaixo no canto inferior esquerdo, as iniciais “S.I.M.”; na lateral direita, dispostas verticalmente as letras “E”, “S” ou “C” com altura de 5 cm (cinco centímetros); ou “TF” ou “FC” com altura de 2,5 cm (dois centímetros e meio) para cada letra;

uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos aos processos de esterilização pelo calor (E), de salga (S), de cozimento (C), de tratamento pelo frio (TF) ou de fusão pelo calor (FC);

VII- Modelo 7:

dimensões: 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro;

forma: circular;

dizeres: deve constar o número de registro do estabelecimento, isolado e sobre as iniciais “S.I.M.” colocadas horizontalmente, e a palavra “Quixeré” acompanhando a borda superior interna do círculo; logo abaixo do número, a palavra “Inspecionado” seguindo a borda inferior do círculo;

uso: em lacres utilizados no fechamento e na identificação de contentores e meios de transporte de matérias-primas e produtos que necessitem de certificação sanitária e nas ações fiscais de interdição de equipamentos, de dependências e de estabelecimentos, e pode ser de material plástico ou metálico.

§ 1º. É permitida a impressão do carimbo em relevo ou pelo processo de impressão automática a tinta, indelével, na tampa ou no fundo das embalagens, quando as dimensões destas não possibilitarem a impressão do carimbo no rótulo.

§ 2º. Para carimbo modelo 3 de 2 cm de diâmetro utilizar:

fonte Arial, tamanho 12 (doze), para as inscrições “Quixeré” e “S.I.M.”;

fonte Arial, tamanho 6,5 (seis e meio) para as inscrições “Inspecionado” e número de registro;

espessura de 0,6 mm para a borda da circunferência.

§ 3º. Para carimbo modelo 3 de 4 cm de diâmetro utilizar:

fonte Arial, tamanho 21 (vinte e um), para as inscrições “Quixeré” e “S.I.M.”;

fonte Arial, tamanho 14 (quatorze) para as inscrições “INSPECIONADO” e número de registro;

espessura de 1,2 mm para a borda da circunferência.

§ 4º. A aplicação e controle do uso de lacres e de etiquetas-lacre em produtos, contentores ou veículos de transporte em que sua aposição seja necessária é de responsabilidade dos estabelecimentos, exceto em situações específicas determinadas pelo órgão de saúde animal competente.

CAPÍTULO VIII DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 305 As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físico-químicas e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.

§ Único: Sempre que o S.I.M. julgar necessário, realizará a coleta de amostras para análises laboratoriais. Art. 306 Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração, asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.

§ 1º. Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada a laboratório oficial, credenciado ou conveniado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, e as demais devem ser utilizadas como contraprova. Uma amostra deverá ser entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto e a outra amostra deverá ser mantida em poder do S.I.M.

§ 2º. É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.

§ 3º. Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:

I- A quantidade ou a natureza do produto não permitirem;

II- O produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova;

III- Se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção oficial;

IV- Forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser considerada impertinente a análise de contraprova nestes casos;

V- Se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo do tempo.

§ 4º. Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da coleta.

Art. 307 A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada por servidores do S.I.M.

§ 1º. A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto ou de seu representante, conforme o caso.

§ 2º. Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação esteja comprometida.

Art. 308 As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a conferir conservação adequada ao produto.