DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
§ Único: A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a coleta.
Art. 309 Nos casos de resultados de análises fiscais em desacordo com a legislação, o S.I.M. notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 310 É facultado ao interessado requerer ao S.I.M. a análise pericial da amostra de contraprova, nos casos em que couber, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da ciência do resultado.
§ 1º. Ao requerer a análise da contraprova, o interessado pode indicar no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.
§ 2º. O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º. Deve ser utilizada na análise pericial a amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado.
§ 4º. Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância da comissão pericial quanto à adoção de outro método. § 5º. A análise pericial não deve ser realizada no caso da amostra de contraprova apresentar indícios de alteração ou de violação.
§ 6º. Na hipótese de que trata o § 5º, deve ser considerado o resultado da análise fiscal.
§ 7º. Em caso de divergência quanto ao resultado da análise fiscal ou discordância entre os resultados da análise fiscal com o resultado da análise pericial de contraprova, deve-se realizar novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do S.I.M.
§ 8º. O não comparecimento do representante indicado pelo interessado na data e na hora determinada ou a perda/extravio da amostra de contraprova sob a guarda do interessado não invalidam o resultado da análise fiscal.
Art. 311 O solicitante, quando indicar assistente técnico ou substituto para acompanhar análises periciais, deverá comprovar que os indicados possuem formação e competência técnica para acompanhar a análise pericial, conforme os critérios definidos pela legislação que regula as competências profissionais e padrões laboratoriais.
§ 1º. Na hipótese de o assistente técnico ou substituto indicado não atender aos requisitos de formação e competência técnica de que trata o caput, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será considerado protelatório.
§ 2º. Na hipótese de que trata o § 1º, o pedido de realização de análise pericial da amostra de contraprova será indeferido e será considerado o resultado da análise fiscal.
Art. 312 O interessado poderá apresentar manifestação adicional quanto ao resultado da análise pericial da amostra de contraprova no processo de apuração de infrações no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova. § 1º. Aplica-se à contagem do prazo de que trata o caput o disposto nos § 1º e § 2º do art. 360, considerada, para este fim, como data da cientificação oficial a data de assinatura da ata de análise pericial de contraprova.
§ 2º. O resultado da análise pericial da amostra de contraprova e a manifestação adicional do interessado quanto ao resultado, caso apresentado, serão avaliados e considerados na motivação da decisão administrativa.
Art. 313 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico- químicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
Art. 314 A coleta de amostras de produtos de origem animal registrados no S.I.M. pode ser realizada em estabelecimentos varejistas, em caráter supletivo, com vistas a atender a programas e a demandas específicas.
Art. 315 Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para análises fiscais, bem como sua frequência, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI em normas complementares.
Art. 316 Para os casos em que existam dúvidas da inocuidade de produtos devido ao comprometimento das condições industriais ou higiênico-sanitárias das instalações e do processo tecnológico de qualquer produto, a partida ficará sequestrada, sob a guarda e conservação do responsável pelo estabelecimento como fiel depositário, até o laudo final dos exames laboratoriais.
Art. 317 Confirmada a condenação do produto ou da partida, o S.I.M. determinará a sua inutilização e destinação.
CAPÍTULO IX DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 318 Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para comércio.
Art. 319 A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.
§ Único: A reinspeção de que trata o caput abrange:
I- A verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;
II- A rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;
III- A avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV- A coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico- químicas e demais que se fizerem necessárias, quando couber;
V- A documentação fiscal e sanitária de respaldo de trânsito e à comercialização, quando couber;
VI- As condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber. Art. 320 Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de alterações ou de adulterações, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste Decreto e em normas complementares.
§ 1º. Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem autorização prévia do S.I.M.
§ 2º. Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e estabelecido pelo S.I.M. e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.