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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 82

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

Art. 321 É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matérias-primas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção municipal, desde que:

I- Haja autorização prévia do serviço oficial do estabelecimento de destino;

II- Haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de recebimento no destino;

III- Seja observado o disposto no inciso XV do caput do art. 100.

Art. 322 Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado, quando for o caso.

§ Único: É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

Art. 323 Na reinspeção de carne em natureza ou conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.

§ 1º. Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

§ 2º. Sem prejuízo da apreciação das características sensoriais e de outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis inteiros e quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

CAPÍTULO X DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 324 O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.

§ 1º. Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.

§ 2º. Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.

§ 3º. É proibido o trânsito de produtos de origem animal, destinados ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza.

Art. 325 As matérias-primas e os produtos de origem animal, quando fabricados em estabelecimentos sob inspeção municipal, quando devidamente registrados ou isentos de registro, têm livre trânsito no território do Munícipio de Quixeré desde que atendidas as exigências do órgão de saúde animal e as demais exigências previstas neste Decreto e em normas complementares.

Art. 326 Os produtos de origem animal, registrados, procedentes de estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI certificados no SISBI/POA, atendidas as exigências deste Decreto e legislação específica, têm livre trânsito no território nacional.

Art. 327 Quando em trânsito, os produtos de origem animal estão sujeitos à fiscalização pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, que poderá ser efetuada em postos ou barreiras sanitárias fixas e barreiras sanitárias móveis.

CAPÍTULO XI DAS RESPONSABILIDADES E DAS MEDIDAS CAUTELARES

Seção I Dos Responsáveis pela Infração

Art. 328 Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:

I- Fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; II- Proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;

III- Que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal.

§ Único: A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.

Seção II Das Medidas Cautelares

Art. 329 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI deverá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

I- Apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;

II- Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;

III- Coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;

IV- Determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.

§ 1º. Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 2º. As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.

§ 3º. Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.

§ 4º. As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão suspensas.

§ 5º. Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.

§ 6º. Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.

§ 7º. O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.