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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 83

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 83

Art. 330 O S.I.M. poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.

§ Único: As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 312.

CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES

Art. 331 Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:

I- Construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações, sem a prévia aprovação do projeto, quando houver aumento da capacidade de produção ou alteração do fluxo das matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;

II- Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

III- Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;

IV- Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

V- Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

VI- Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no S.I.M.;

VII- Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no S.I.M./Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

VIII- Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal, dispostos neste Decreto e em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;

IX- Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias- primas e de produtos;

X- Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XI- Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria- prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

XII- Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;

XIII- Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao S.I.M. relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XIV- Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal, oriundos de estabelecimento não registrado em SIM, SIE, SIF ou SISBI/POA;

XV- Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;

XVI- Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição, registrados no S.I.M.;

XVII- Utilizar produtos com prazo de validade vencida, em desacordo com os critérios estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares;

XVIII- Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor;

XIX- Fraudar registros sujeitos à verificação pelo S.I.M.;

XX- Ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXI- Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

XXII- Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

XXIII- Comercializar produtos com registro no S.I.M. fora dos limites de sua jurisdição;

XXIV- Embaraçar a ação de servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;

XXV- Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

XXVI- Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XXVII- Transportar produtos de origem animal com registro no S.I.M. fora dos limites de sua jurisdição;

XXVIII- Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;

XXIX- Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo S.I.M. e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXX- Fraudar documentos oficiais;

XXXI- Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;

XXXII- Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do S.I.M. nos prazos regulamentares;

XXXIII- Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias- primas, dos ingredientes e dos produtos à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;

XXXIV- Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;

XXXV- Transportar produtos de origem animal, destinados ao consumo humano com produtos ou mercadorias de outra natureza ou em veículos sem estarem devidamente higienizados;

XXXVI- Iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do título de registro;