DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
XXXVII- Transportar produtos de origem animal sem estarem devidamente acondicionados, conforme normas específicas relacionadas à conservação dos produtos transportados;
XXXVIII - Utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas, enganosas ou inexatas nos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI;
XXXIX- Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI; XL- Transportar produtos de origem animal impróprios para o consumo;
XLI- Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados;
XLII- Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no órgão de fiscalização competente;
XLIII- Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XLIV- Expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à sua realização;
XLV- Não apresentar para reinspeção produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória.
Art. 332 Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I- Apresentem-se alterados;
II- Apresentem-se adulterados;
III- Apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV- Contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V- Contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites permitidos em legislação específica;
VI- Contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica;
VII- Revelem-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII- Sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX- Sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do produto;
X- Apresentem embalagens estufadas;
XI- Apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à deterioração; XII- Estejam com o prazo de validade expirado; XIII- Não possuam procedência conhecida;
XIV- Não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção sanitária.
Art. 333 Além dos casos previstos no art. 331, as carnes ou os produtos cárneos devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I- Sejam obtidos de animais que se enquadrem nos casos de condenação previstos neste Decreto e em normas complementares;
II- Estejam mofados ou bolorentos;
III- Estejam infestados por parasitas ou com indícios de ação por insetos ou roedores.
§ Único: São ainda considerados impróprios para consumo humano a carne ou os produtos cárneos obtidos de animais ou matérias-primas animais não submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 334 Além dos casos previstos no art. 331, o pescado ou os produtos de pescado devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se apresentam, quando:
I- Estejam em mau estado de conservação e com aspecto repugnante;
II- Apresentem sinais de deterioração;
III- Sejam portadores de lesões ou doenças;
IV- Apresentem infecção muscular maciça por parasitas;
V- Tenham sido tratados por antissépticos ou conservadores não autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI- Tenham sido recolhidos já mortos, salvo quando capturados em operações de pesca;
VII- Apresentem perfurações dos envoltórios dos embutidos por parasitas.
Art. 335 Além dos casos previstos no art. 331, os ovos e derivados devem ser considerados impróprios para consumo humano, na forma como se encontram, quando apresentem:
I- Alterações da gema e da clara, com gema aderente à casca, gema rompida, presença de manchas escuras ou de sangue alcançando também a clara, presença de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento;
II- Mumificação ou estejam secos por outra causa;
III- Podridão vermelha, negra ou branca;
IV- Contaminação por fungos, externa ou internamente;
V- Sujidades externas por materiais estercorais ou tenham tido contato com substâncias capazes de transmitir odores ou sabores estranhos; VI- Rompimento da casca e estejam sujos;
VII- Rompimento da casca e das membranas testáceas.
§ Único: São também considerados impróprios para consumo humano os ovos que foram submetidos ao processo de incubação.
Art. 336 Além dos casos previstos no art. 331, considera-se impróprio para qualquer tipo de aproveitamento o leite cru, quando:
I- Provenha de propriedade interditada pela autoridade de saúde animal competente;
II- Na seleção da matéria-prima, apresente resíduos de produtos inibidores, de neutralizantes de acidez, de reconstituintes de densidade