DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
IV- Suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias adequadas;
VI- Cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º. As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º. A suspensão de atividades de que trata o inciso IV do caput e a interdição de que trata o inciso V do caput serão suspensas nos termos do disposto no art. 351 e art. 352.
§ 3º. Se a interdição total ou parcial não for suspensa, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro do estabelecimento. § 4º. As sanções de que tratam os incisos IV e V do caput poderão ser aplicadas de forma cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 329.
Art. 344 Os produtos apreendidos nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 343 e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
§ Único: A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos para aplicação da sanção de perdimento de produtos.
Art. 345 Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art. 343 são consideradas: I- Infrações leves as compreendidas nos incisos I a VII, inciso XXIII e inciso XXXII do caput do art. 331;
II- Infrações moderadas as compreendidas nos incisos VIII a XVI, inciso XXVII, inciso XXXIII, inciso XXXIV, incisos XLIV e XLV do caput do art. 331;
III- Infrações graves as compreendidas nos incisos XVII a XXII, inciso XXXV e inciso XXXVI do caput do art. 331;
IV- Infrações gravíssimas as compreendidas nos incisos XXIV a XXVI, incisos XXVIII a XXXI, incisos XXXVII a XLIII do caput do art. 331.
§ 1º. As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º. Aos que cometerem outras infrações previstas neste Decreto ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre 20 (vinte) e 100% (cem por cento) do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 343.
Art. 346 Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 343, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I- O infrator ser primário na mesma infração; II- A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III- O infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;
IV- A infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V- A infração ter sido cometida acidentalmente; VI- A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII- A infração não afetar a qualidade do produto;
VIII- O infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo de apresentação da defesa;
IX- O infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos agropecuários, conforme legislação específica.
§ 2º. São consideradas circunstâncias agravantes:
I- O infrator ser reincidente específico;
II- O infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III- O infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV- O infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V- A infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI- O infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII- O infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
VIII- O infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
§ 3º. Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 4º. Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.
§ 5º. A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração e a reincidência específica é caracterizada pela repetição de infração já anteriormente cometida.
§ 6º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior tiver decorrido mais de cinco anos, podendo norma específica reduzir esse tempo.
§ 7º. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalece para efeito de punição o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
§ 8º. O disposto no inciso IX do § 1º não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 347 As multas a que se refere este Capítulo não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro ou da ação criminal, quando tais medidas couberem.