DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 87
§ Único: A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
Art. 348 Na hipótese de apuração de duas ou mais infrações em um mesmo processo administrativo, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada infração praticada.
Art. 349 Para fins de aplicação das sanções de que trata o inciso III do caput do art. 343, será considerado que as matérias-primas e os produtos de origem animal não apresentam condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou que se encontram alterados ou adulterados, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos definidos no art. 339.
§ 1º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de destruição dos produtos condenados.
§ 2º. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos produtos apreendidos e perdidos em favor do Município que serão destinados aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 350 A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será aplicada nos casos contemplados nos incisos IV, V, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XLI, XLII, XLIII e XLIV do art. 331, sem prejuízo a outras previsões deste Decreto, quando caracterizado risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária.
Art. 351 A sanção de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será aplicada, nos termos do disposto no art. 352, nos casos contemplados nos incisos X, XIX, XXII, XXIV, XXV, XXIX, XXX, XXXIX, XLIII, XLIV e XLV do art. 331.
§ Único: A penalidade de que trata o inciso IV do caput do art. 343 será aplicada também, nos termos do disposto no art. 352, sem prejuízo de outras previsões deste Decreto, nos casos contemplados nos incisos XIII, XVIII, XXXIII, XXXVIII e XLV do art. 331, quando caracterizado o embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 352 As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência de adulteração ou falsificação habitual do produto ou de suspensão de atividades oriundas de embaraço à ação fiscalizadora serão aplicadas pelo prazo de, no mínimo, 7 (sete) dias, que poderá ser prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas no art. 346, independentemente da correção das irregularidades que as motivaram.
§ 1º. A suspensão de atividades, oriunda de embaraço à ação fiscalizadora poderá ter seu prazo de aplicação reduzido para, no mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
§ 2º. As penalidades tratadas no caput terão seus efeitos iniciados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da cientificação do estabelecimento.
§ 3º. Após início dos efeitos das sanções de que trata o caput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos, exceto nos casos de que trata o § 1º, em que a contagem do prazo será feita em dias úteis subsequentes.
§ 4º. A suspensão de atividades de que trata o caput abrange as atividades produtivas e a certificação sanitária, permitida, quando aplicável, a conclusão do processo de fabricação de produtos de fabricação prolongada cuja produção tenha sido iniciada antes do início dos efeitos da sanção.
§ 5º. A interdição de que trata o caput será aplicada de forma parcial ao setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, ou de forma total, quando não for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento.
§ 6º. Caso as sanções de que trata o caput tenham sido aplicadas por medida cautelar, o período de duração das ações cautelares, quando superior a 1 (um) dia, será deduzido do prazo de aplicação das sanções ao término da apuração administrativa.
Art. 353 As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência da constatação de inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas, e de suspensão de atividade, decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico- sanitária, serão levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.
§ 1º. A sanção de interdição de que trata o caput será aplicada de forma:
I- Parcial aos setores ou equipamentos que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas de funcionamento;
II- Total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento envolvidos.
§ 2º. A suspensão de atividade de que trata o caput será aplicada ao setor, ao equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária.
§ 3º. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do processo de apuração, caso já tenham sido aplicadas por medida cautelar. Art. 354 A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza-se quando for constatada idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.
§ 1º. Para os fins deste artigo, considera-se idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização.
§ 2º. Para contagem do número de infrações para caracterização da habitualidade, serão consideradas a primeira infração e duas outras que venham a ser constatadas, após a adoção, pelo estabelecimento, de medidas corretivas e preventivas para sanar a primeira irregularidade.
Art. 355 As sanções de cassação de registro do estabelecimento devem ser aplicadas nos casos de:
I- Reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão de atividades, nos períodos máximos fixados no art. 352;
II- Não suspensão da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 356 O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.
Art. 357 O auto de infração será lavrado por Servidor Municipal competente que houver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade ou no órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
§ Único: Para fins de apuração administrativa de infrações à legislação referente aos produtos de origem animal e aplicação de penalidades, será considerada como data do fato gerador da infração a data em que foi iniciada a ação fiscalizatória que permitiu a detecção da irregularidade, da seguinte forma: