DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
I- A data da fiscalização, no caso de infrações constatadas em inspeções, fiscalizações ou auditorias realizadas nos estabelecimentos ou na análise de documentação ou informações constantes nos sistemas eletrônicos oficiais;
II- A data da coleta, no caso de produtos submetidos a análises laboratoriais.
Art. 358 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art. 359 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais, bem como o envio por e-mail e com a confirmação do autuado.
§ 1º. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º. Em ocorrendo o previsto no § 1º, a ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§ 3º. No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na impossibilidade da cientificação de que trata o § 2º, a ciência será efetuada por publicação oficial, através do Diário Oficial do Município de Quixeré-CE.
§ 4º. A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§ 5º. A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a irregularidade.
Art. 360 A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados em escritório da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cientificação oficial.
§ 1º. A contagem do prazo de que trata o caput será realizada contando apenas os dias úteis e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houve expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 361 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I- Fora do prazo;
II- Perante órgão incompetente;
III- Por pessoa não legitimada;
IV- Após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
§ 2º. O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Art. 362 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na Unidade de jurisdição na qual a infração seja constatada, deve instruir o processo com os documentos fiscais pertinentes, fazer a juntada da defesa, quando esta for apresentada, e a comissão julgadora dos processos de auto de infração da área animal deve proceder ao julgamento em primeira instância.
§ Único: Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará no despacho de encaminhamento do processo para julgamento.
Art. 363 Do julgamento em primeira instância, cabe recurso, em face de razões de legalidade e do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
§ Único: O recurso tempestivo poderá, a critério da autoridade julgadora, ter efeito suspensivo sobre a penalidade aplicada e deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, encaminhará o processo administrativo à Diretoria de Sanidade Animal, para proceder ao julgamento em segunda instância. Art. 364 A autoridade competente para decidir o recurso em segunda e última instância é a Diretoria de Sanidade Animal, respeitados os prazos e os procedimentos previstos para a interposição de recurso na instância anterior.
Art. 365 O não recolhimento do valor da multa no prazo de 30 (trinta) dias, comprovado nos autos do processo transitado em julgado, implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa do Município de Quixeré-CE.
Art. 366 Será dado conhecimento público dos produtos e dos estabelecimentos que incorrerem em adulteração ou falsificação comprovadas em processos com trânsito em julgado no âmbito administrativo.
§ Único: O recolhimento de produtos que coloquem em risco a saúde ou que tenham sido adulterados também poderá ser divulgado.
Art. 367 A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.
Art. 368 Consideram-se atividades e situações de alto risco as infrações classificadas como grave ou gravíssima, nos termos estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares, praticadas por microempresas ou empresas de pequeno porte de produtos agropecuários.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 369 O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o órgão regulador da saúde devem atuar em conjunto para a definição de procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos alimentícios que contenham produtos de origem animal em diferentes proporções e que não permitam seu enquadramento clássico como um produto de origem animal, a fim de assegurar a identidade, a qualidade e os interesses dos consumidores.
§ Único: Compete ao Secretário da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI, no âmbito de suas atribuições específicas, articular e expedir normas complementares, visando à integração dos trabalhos de inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal e de defesa sanitária animal conduzidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI.
Art. 370 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI deve atuar em conjunto com o órgão competente da saúde para o desenvolvimento de:
I- Ações e programas de saúde animal e saúde humana para a mitigação ou a redução de doenças infectocontagiosas ou parasitárias que possam ser transmitidas entre os homens e os animais;
II- Ações de educação sanitária.
Art. 371 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos e Desenvolvimento Rural – SEAGRI poderá adotar procedimentos complementares de inspeção e fiscalização decorrentes da existência ou da suspeita de: