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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 16

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000016 16 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 109, DE 19 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação da Proposta Orçamentária da Assistência Social, exercício de 2024. A Plenária do CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 12,13 e 14 de julho de 2023, no uso da competência que lhe conferem os incisos VIII e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em atenção a Resolução nº 78, de 17 de maio de 2006, que dispõe sobre o processo de elaboração, análise e aprovação do orçamento da Assistência Social em especial do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e a Resolução CNAS nº 59, de 17 de junho de 2009, que dá nova redação aos artigos 2º e 4º da Resolução CNAS nº 78, de 17 de maio de 2006, resolve: Art. 1º Aprovar a Proposta Orçamentária da Assistência Social, exercício de 2024, no valor total de R$ 103.416.881.871,00 (Cento e três bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, oitocentos e oitenta e um mil, oitocentos e setenta e um reais), sendo R$ 103.356.863.971,00 (Cento e três bilhões, trezentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e sessenta e três mil e novecentos e setenta e um reais) do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e R$ 60.017.900,00 (sessenta milhões, dezessete mil e novecentos reais) da Administração Direta sob gestão da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), conforme anexo, com as seguintes R ECO M E N DAÇÕ ES : I - Que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome envide esforços, junto à área econômica, para garantir os recursos destinados ao financiamento das ações orçamentárias apresentadas no anexo, nos valores aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. II - Buscar a garantia da regularidade no repasse dos recursos do fundo nacional para os fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal - DF; Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho ANEXO . PROGRAMA 5031 - Proteção Social pelo Sistema Único de Assistência Social PROPOSTA UG FNAS . AÇ ÃO 2024 (R$) . 00H5 Benefícios BPC/RMV à Pessoa Idosa 45.246.696.649 . 00IN Benefícios BPC/RMV à Pessoa c/Deficiência 54.443.732.875 . 00TZ Auxílio-Inclusão às Pessoas c/Deficiência (Lei nº 14.176/2021) 42.276.366 . Sub-total (A) 99.732.705.890 . 2583 Serviços de Processamento de Dados do BPC e RMV 57.473.233 . 2589 Avaliação e Operacionalização do BPC e RMV 30.570.000 . 2 1 DT Operacion. do Auxílio-Inclusão às Pessoas c/Deficiência 558.053 . 217M Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz (2023/SNAPI) 733.090.500 . 219E Ações de Proteção Social Básica 1.724.878.800 . 219F Ações de Proteção Social Especial 907.538.495 . 219G Estruturação da Rede de Serviços do SUAS 49.000 . 8893 Apoio à Org, Gestão e Vigilância Social no SUAS (FNAS) 170.000.000 . Sub-total (B) 3.624.158.081 . FNAS (A+B) 103.356.863.971 . 8893 Apoio à Org, Gestão e Vigilância Social no SUAS (SNAS+STI) 53.534.747 . 8249 Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social 6.483.153 . Sub-total (Direta) (C) 60.017.900 . Totais (A+B+C) 103.416.881.871 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA EXECUTIVA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL RESOLUÇÃO CNDI/MDIC Nº 1, DE 6 DE JULHO DE 2023 () Propõe a nova política industrial, com a finalidade de nortear as ações do Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento industrial. O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 11.080 de 30 de dezembro de 2004 e pelo Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, tendo em vista a deliberação ocorrida na Décima Sétima Reunião Ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2023, e Considerando que o crescimento econômico e social do país requer que sua indústria seja forte e competitiva; Considerando que houve considerável enfraquecimento das políticas de desenvolvimento desde o início da década de 1990, em particular das políticas industriais, de inovação e de exportação; Considerando que passou a predominar no país um processo de desindustrialização precoce, com primarização da estrutura produtiva e encadeamentos menores mais frágeis entre os elos das cadeias; Considerando que as exportações do país estão concentradas em produtos de baixa complexidade tecnológica; Considerando que o padrão mundial de comércio se tornou crescentemente concentrado em produtos de maior intensidade tecnológica; e Considerando que a retomada das políticas industriais, de inovação e de fomento de inserção internacional qualificada mais competitiva implica em superar o atraso produtivo e tecnológico; resolve: Art. 1º Propor ao Presidente da República a nova política industrial. Parágrafo único. A nova política industrial tem por finalidade nortear as ações do Estado Brasileiro para promoção do desenvolvimento industrial. Art. 2º São princípios da nova política industrial: I- inclusão socioeconômica; II- equidade, em particular de gênero, cor e etnia; III- promoção do trabalho decente e melhoria da renda; IV- desenvolvimento produtivo e tecnológico e inovação; V- incremento da produtividade e da competitividade; VI- redução das desigualdades, incluindo as regionais; VII- sustentabilidade; VIII- inserção internacional qualificada. Art. 3º A nova política industrial organiza-se por meio de missões. § 1º As missões são desafios da sociedade brasileira e para os quais esta política irá se desenvolver a partir de seus objetivos específicos. § 2º As políticas norteadas por missões objetivam propiciar soluções para: I- melhorar diretamente o cotidiano das pessoas; II- estimular o desenvolvimento produtivo e tecnológico e a inovação entre múltiplos setores e agentes; III- nortear o investimento, engajando, liderando e criando confiança nos agentes públicos, privados e do terceiro setor; e IV- favorecer a realização de transformações econômicas e sociais, com vistas à superação dos entraves ao desenvolvimento brasileiro. Art. 4º Constituem-se missões para o desenvolvimento industrial a promoção de: I- cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética; II- complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde; III- infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades; IV- transformação digital da indústria para ampliar a produtividade; V- bioeconomia, descarbonização, e transição e segurança energéticas para garantir os recursos para as futuras gerações; VI- tecnologias de interesse para a soberania e a defesa nacionais. Art. 5º As missões são orientadas por objetivos específicos para o desenvolvimento industrial. Parágrafo único. Os objetivos catalisam investimentos e inovações e inspiram colaborações na execução dos projetos. Art. 6º São objetivos específicos da missão cadeias agroindustriais sustentáveis e digitais para a segurança alimentar, nutricional e energética: I- ampliar e fortalecer a produção nacional de bioinsumos e gerar novos bens, serviços e rotas biotecnológicas no setor alimentício e na produção agropecuária; II- reduzir a dependência externa e adensar a produção nacional de máquinas, implementos agrícolas, fertilizantes e outros insumos e tecnologias relevantes para a produção agropecuária; III- ampliar a conectividade no meio rural e desenvolver equipamentos e soluções digitais seguras e adequadas para os diferentes tipos de agropecuária, voltadas para a produção e a distribuição de alimentos e demais produtos agropecuários destinados à indústria, com rastreabilidade; IV- desenvolver e ampliar a produção de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e agroindustriais adaptados às necessidades e escalas da agricultura familiar e de suas organizações produtivas; V- desenvolver e implementar tecnologias relevantes para aprimorar a qualidade, agregar valor e reduzir perdas e desperdícios nos setores alimentício e agropecuário; e VI- recuperar áreas degradadas. Art. 7º São objetivos específicos da missão complexo econômico industrial da saúde resiliente para reduzir as vulnerabilidades do SUS e ampliar o acesso à saúde: I. desenvolver tecnologias e adensar a produção nacional de bens e serviços em saúde, com vistas a reduzir a dependência externa, ampliar o acesso à saúde no SUS e preparar o Complexo Econômico-Industrial da Saúde (CEIS) para o enfrentamento de emergências futuras em saúde pública; II. liderar a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a produção de tecnologias e serviços voltados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças endêmicas e negligenciadas no país e na região; III. desenvolver tecnologias da informação e da comunicação, com domínio nacional de dados, de forma a ampliar a capacidade de resposta do SUS e expandir e qualificar a oferta de produtos e a prestação de serviços de saúde; IV. fortalecer a capacidade nacional em pesquisa clínica e pré-clínica em tecnologias críticas ligadas à prevenção e ao tratamento de doenças e agravos com maior impacto para a sustentabilidade do SUS; e V. liderar elos das cadeias produtivas da saúde intensivos no uso sustentável e inovador da biodiversidade. Art. 8º São objetivos específicos da missão infraestrutura, saneamento, moradia e mobilidade sustentáveis para a integração produtiva e o bem-estar nas cidades: I- adensar as cadeias produtivas nacionais da infraestrutura de água e saneamento, mobilidade, logística de transporte, telecomunicações, dados e energia, fortalecendo a integração produtiva e comercial, nacional e com os países vizinhos, em articulação com os programas de investimento; II- ampliar infraestruturas digitais locais, com foco em conectividade de alta velocidade e resiliente, incluindo as redes privativas e a integração entre hardware e software, para a prestação de serviços no âmbito das cidades e das indústrias inteligentes; III- adensar as cadeias produtivas nacionais de construção e obras de infraestrutura, priorizando a digitalização, sistemas construtivos inteligentes, materiais sustentáveis, energia renovável, redes de água e esgoto e drenagem pluvial, especialmente para moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida e demais programas de investimento; e