DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcos David Lemos da Conceição (OAB-DF 40.276), representando Fabio Almeida Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades na execução de contrato celebrado para a aquisição de solução tecnológica para a área de elaboração e acompanhamento da proposta orçamentária, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Fábio Almeida Monteiro, condenando- o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/10/2015 145.500,00 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6988-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6989/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.427/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Simonica de Castro (503.191.836-53). 3.2. Recorrente: Simonica de Castro (503.191.836-53). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Simonica de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 9.165/2022-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela sra. Simonica de Castro para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6989-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6990/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.126/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau (07.747.778/0001-08) e Valeria Andrade de Thomaz (161.310.168-60). 4. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lucas de Azevedo Gasko (OAB-SP 369.146), representando ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau e Valeria Andrade de Thomaz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau, por meio do Convênio 750257/2010, firmado com o então Ministério do Esporte, cujo objeto era a "realização do 22.º ENAREL - Encontro Nacional de Recreação e Lazer no município de Atibaia - SP, no período de 18 a 21 de novembro de 2010", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b e "c", da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau e da Sra. Valéria Andrade de Thomaz; 9.2. condenar os responsáveis designados no subitem anterior ao pagamento solidário das quantias abaixo indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/11/2010 75.000,06 9.3. condenar a entidade ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau ao pagamento do valor de R$ 3.365,12, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir de 17/1/2011 até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.5. aplicar multas individuais de R$ 36.000,00 à ARC&VB - Atibaia e Região Convention & Visitors Bureau e à Sra. Valéria Andrade de Thomaz, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6990-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7144/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional contra Wauston Luís Cavalcante de Freitas, ex-prefeito de Itapiúna/CE (gestão de 2013 a 2016), e Wellington Oliveira Dias, então engenheiro do município, em razão da ausência de funcionalidade do açude construído com recursos do Convênio Siafi 783400, no valor de R$ 300.000,00 à conta do concedente e R$ 6.123,00 como contrapartida do convenente; Considerando os pareceres uníssonos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela regularidade com ressalva das contas dos responsáveis (peças 76-79); Considerando que a referida conclusão tem como base o relatório de acompanhamento e revisão da obra elaborado pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional (peça 25, p. 18-20), no qual restou evidenciada a potencial funcionalidade do açude construído no município; Considerando que, em linha com os pareceres precedentes, considero que a falha relativa ao sangradouro não enseja a irregularidade das contas, com a subsequente condenação em débito pelo valor total pactuado no convênio, mas tão somente a ressalva em suas contas; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas de Wauston Luís Cavalcante de Freitas e Wellington Oliveira Dias, dando-lhes quitação; e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.012/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Wauston Luis Cavalcante de Freitas (360.821.123-34); Wellington Oliveira Dias (224.083.203-72). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Italo Noronha Lima (39.730/OAB-CE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7145/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos expendidos na aquisição, por meio de pregão eletrônico 14/2010, de barco em madeira tipo regional, que seria utilizado como barco escola pela Superintendência da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira no Estado do Pará (Ceplac/Suepa), na região do Baixo Tocantins Paraense. Considerando que por meio do Acórdão 4989/2020 - 1ª Câmara, o Tribunal determinou à Ceplac/Suepa que, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena da responsabilidade solidária, prevista no art. 8º, da Lei 8.443/1992, instaurasse e concluísse tomada de contas especial, apurando os responsáveis pelo prejuízo causado pela deterioração total, em menos de três anos, de um barco de madeira que não teria sido usado na atividade para qual se destinava; Considerando que, em decorrência da determinação acima, foi instaurada a presente TCE, cujos elementos, conforme evidenciado na instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), não demonstram a adequada apuração das responsabilidades pelo prejuízo ao Erário, especialmente, no que concerne à individualização adequada das condutas dos servidores arrolados nos autos; Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Resolução-TCU 344/2022, no presente caso, o início da contagem do prazo prescricional se deu a partir do conhecimento das irregularidades identificadas em Relatório da Controladoria-Geral da União, de 30/3/2019 (peça 3 do TC 038.376/2019-9); Considerando que não transcorreram cinco anos, desde a data acima mencionada, bem assim o entendimento firmado por intermédio do Acórdão 534/2023- Plenário, da Relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, o que demonstra não ter ocorrido a prescrição ordinária nem a prescrição intercorrente em relação aos responsáveis arrolados nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: fixar novo prazo de 90 dias para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob pena de responsabilidade solidária, da imputação prevista no art. 13 da Resolução-TCU 344/2020 e/ou da aplicação da multa prevista no art. 58, incisos IV e VII, da Lei 8.443/1992, promova a adequada apuração das responsabilidades pelo prejuízo ao Erário causado pela deterioração total do barco de madeira adquirido por meio do Pregão 14/2010, com vista ao efetivo cumprimento do subitem 1.6.1 do Acórdão 4989/2020 - 1ª Câmara; e