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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 124

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000124 124 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 expedir a determinação objeto do subitem 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-045.477/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jay Wallace da Silva e Mota (109.788.952-15); Luiz Pinto de Oliveira (029.972.902-87); Maqbrasil-maquinas e Equipamentos Ltda (03.819.668/0001-53); Moises Moreira dos Santos (043.650.702-15); Nilson Nonato Vidal Rossy (038.258.682-49); Raymundo da Silva Mello Júnior (039.924.462-04); Rodrigo Santos Vitelli (943.604.562-04); Sandra Maria Vieira da Silva (101.726.962-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Gabinete do Ministro (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que instrua o processo de TCE com os documentos elencados no art. 10 da Instrução Normativa/TCU 71/2012, alterada pela Instrução Normativa /TCU 76/2016, especialmente, no que concerne à individualização adequada das condutas de cada agente, relacionando-as com a ocorrência do prejuízo, os cargos e/ou funções exercidas, os normativos contendo suas atribuições e os atos correspondentes de nomeação e exoneração de cada um deles. ACÓRDÃO Nº 7146/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista o falecimento do sr. Zinaldo Fernandes e a cassação de aposentadoria do sr. Carlos Henrique da Silva Gomes, com a consequente cessação dos efeitos financeiros dos respectivos atos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-los prejudicados por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer a determinação que se segue: 1. Processo TC-003.688/2021-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Henrique da Silva Gomes (529.262.064-53); Carlos Roberto dos Santos (257.524.726-87); Darlan Lima de Souza (653.448.716-00); Edilez Mariano de Brito (336.891.801-04); Luciana de Melo (497.534.523-49); Marcelo Ferreira da Costa (922.329.817-20); Roberto Gonçalves de Lima (061.728.903-44); Zinaldo Fernandes (099.172.504-25). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal o sobrestamento da apreciação dos atos de aposentadoria dos srs. Carlos Roberto dos Santos, Darlan Lima de Souza, Edilez Mariano de Brito, Luciana de Melo, Marcelo Ferreira da Costa e Roberto Gonçalves de Lima até o trânsito em julgado do RE 1.162.672/SP, consoante deliberado por este Tribunal no Acórdão 1.411/2021-Plenário. ACÓRDÃO Nº 7147/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão adiante relacionados se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.790/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Batichote Junior (068.685.331-87); Marco Jose dos Santos (116.350.291-04). 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7148/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, exceto os ato de interesse dos srs. José Dirceu de Paula e Marcelo Miro, e fazer as seguintes determinações: 1. Processo TC-007.986/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: José Dirceu de Paula (314.774.968-15); José Maria de Mattos Rezende (440.492.426-72); José Ribamar Júlio de Araújo (116.672.062-49); Leonardo Poschetzky Rosa (024.012.087-63); Luís Carlos Aparecido Moreira (887.381.088- 87); Marcelo Marques Giffoni (935.986.456-00); Marcelo Miro (969.409.217-53); Nardon Machado (936.743.419-72); Paulo Roberto de Attayde Silva (831.695.987-91); Ruy Vicente Hernandes (340.239.258-53). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal o sobrestamento da apreciação do ato de aposentadoria do sr. José Dirceu de Paula até o trânsito em julgado do RE 1.162.672/SP, consoante deliberado por este Tribunal no Acórdão 1.411/2021-Plenário; 1.7.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que submeta os srs. José Maria de Mattos Rezende, Leonardo Poschetzky, Marcelo Marques Giffoni, Marcelo Miro Paulo, Nardon Machado e Roberto de Attayde Silva a avaliações médicas periódicas, na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.3. determinar à AudPessoal que verifique se o sr. Marcelo Miro exerceu o comércio ou a gerência de sociedade privada ao longo de sua vida funcional, em contrariedade ao que dispõe o inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 e à legislação que rege a carreira do Policial Rodoviário Federal, a exemplo da Lei 9.654/1999. ACÓRDÃO Nº 7149/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.951/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Conceição de Maria Correia Duarte (159.161.623-91); Francisco das Chagas Sousa (148.784.453-00); Maria da Conceição Ramos (215.966.623- 87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7150/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.127/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alcides Souza dos Santos (359.178.656-04); Maria Aparecida Lage Vasconcellos (571.752.416-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7151/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.141/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Luciene Oliveira de Freitas (144.654.421-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7152/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.320/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Raimundo Carvalho Gusmão (271.067.721-00); Raimundo Íris Gomes Sobrinho (244.860.511-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7153/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-010.486/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Agamenon Farias das Merces (086.748.504-30); Ana Maria Bandeira Atanasio (305.381.144-87); Antônio André dos Santos (331.334.684-72); Cacilda Maria Ribeiro Amaral (023.248.654-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à AudPessoal, para que proceda ao destaque do ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Francisco de Paula Barreto Filho (157.505.074-91), a fim de que sejam realizadas diligências quanto à legitimidade da retribuição por titulação - RT, notadamente a sua comprovação por meio de documentos oficiais previstos em lei, considerando-se que a titulação do interessado foi obtida no exterior. ACÓRDÃO Nº 7154/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.493/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Augusto Moura da Silva (176.754.643-20); Maria Raimunda Marques Mendes (025.441.213-00); Maria da Conceição Lobato Muniz (225.976.113-53); Maria da Conceição Monteiro de Franca (080.480.103-72); Pedro Beato Pereira (125.866.093-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7155/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.541/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria do Carmo Batista Tavares (474.758.469-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7156/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.