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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 139

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000139 139 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª Região - CRTR 8ª Região. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Kellen Cristina Zanin Lima (190040/OAB-SP), representando Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª Região - CRTR 8ª Região. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª Região - CRTR 8ª Região e ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Assessoria Jurídica do CRTR-8 e Assessoria Jurídica do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia Conter; 1.6.2. indeferir o pedido de sigilo feito pelo representante, uma vez que o CRTR-8 não está entre os legitimados a oferecer denúncia perante o TCU; 1.6.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam e da representação inicial, ao Conselho Regional Técnicos em Radiologia 8ª Região - CRTR 8ª Região, ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter); 1.6.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 7326/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos subitens 1.7.2 e 1.7.3 do Acórdão 3.901/2023-TCU-1ª Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento do subitem 1.7.4 do mesmo acórdão, a contar do término do prazo anterior, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.025/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7327/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal da Bahia e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido; considerando que, com base baseado no art. 67 da Lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Ademir Silva e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-008.907/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ademir Silva (114.404.575-49). 1.2. Unidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal da Bahia que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que o interessado cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; 1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal da Bahia, com base na Súmula TCU 106; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. emita novo ato de aposentadoria do interessado, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7328/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo a ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Pará e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a não absorção da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo artigo 15 da Lei 11.091/2005, com reflexo na composição do Adicional de Tempo de Serviço; considerando que os efeitos das Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, foram expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por esses normativos; considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC; considerando que, no presente caso, a parcela é irregular, dado que seu valor não foi corretamente absorvido; considerando que, com base baseado no art. 67 da Lei 8.112/1990, o Adicional de Tempo de Serviço deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", sem considerar a parcela conhecida como VBC, como no ato em exame; considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e recusar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Luisa Margareth Carneiro da Silva e fazer as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-008.945/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Luisa Margareth Carneiro da Silva (166.553.462-15). 1.2. Unidade: Universidade Federal do Pará. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Pará que: 1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; 1.7.2. no prazo de 15 (quinze) dias promova a exclusão da rubrica relativa ao vencimento básico complementar (VBC) que já deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira, com o consequente recálculo do Adicional de Tempo de Serviço, nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 1.7.3. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pela Universidade Federal do Pará, com base na Súmula TCU 106; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.5. emita novo ato de aposentadoria da interessada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 7329/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.921/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Miguel da Silva (204.581.694-04); Jose Vilde Goncalves Fragoso (160.689.044-15); Josinete Toledo da Silva (203.488.004-87); Miguel Antonio do Nascimento (109.810.715-20); Saulo Cabral Gondim (181.188.524-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7330/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.922/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Antonia Rocha Pedrosa (569.615.103-53); Bernadete de Oliveira (206.217.604-04); Jocelina da Costa Almeida (135.975.584-53); Regileide de Lucena Fernandes (548.706.907-72); Sarita Brazao Vieira (364.754.834-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7331/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.301/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carlos Alberto de Almeida (382.392.486-91); Delmira Ferreira Fernandes Redman (014.777.062-91); Jose Clidenor Carlos Dias (132.902.154-15); Paulo Moreira Lourenco (115.092.792-53); Vicente Inacio Ribeiro (116.489.613-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7332/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.327/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albertino dos Reis Brito (203.781.495-04); Artur Rangel Alves de Aquino (112.533.805-97); Reginaldo Severo dos Santos (129.712.275-53); Sergio Gabriel Lemes Santos Mattoso (358.679.229-87); Wilson da Silva (152.497.005-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.