DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000138 138 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Cultural e Educacional do Paraguaçu (CNPJ 03.638.112/0001-60) e da Sra. Mabel de Bonis Almeida Simões (CPF 878.979.897-04), dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.023/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural e Educacional do Paraguacu-incep (03.638.112/0001-60); Mabel de Bonis Almeida Simões (878.979.897-04). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fabiana Belarmino Lemos (498210/OAB-DF) e Allan Dias Oliveira (39381/OAB-DF), representando Mabel de Bonis Almeida Simões. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7318/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 26 da Lei 8.443/1992 e 217 do Regimento Interno do TCU c/c art. 13-A, caput e § 5º, da Instrução Normativa 71/2012/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: autorizar o parcelamento do débito imputado ao Município de e Luzilândia/PI nos presentes autos, em 36 (trinta e seis) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que o ente municipal comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; sobrestar, nos termos do art. 11, da Lei 8.443/1992, o exame de mérito deste processo de tomada de contas especial até a quitação total da dívida; e dar ciência ao município de Luzilândia/PI de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei 8.443, de 1992, e da legislação específica que rege a matéria. 1. Processo TC-019.631/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI (06.554.190/0001- 75). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e Pablo Rodrigues Reinaldo (10049/OAB-PI), representando Prefeitura Municipal de Luzilândia - PI. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7319/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em desfavor do Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto, prefeito de Campina Grande/PB nos anos de 2005 a 2012, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Convênio 84/2010-Sesan, que tinha como meta o "apoio financeiro para implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, por meio da aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares, que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais da localidade de Campina Grande/PB", Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (peças 166 a 168 e 172); Considerando o disposto no Acórdão 11486/2019-1ª Câmara, bem como o Acórdão 9204/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte decidiu excluir o Sr. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto e outros ex-prefeitos do mesmo município da respectiva relação processual, porque não caberia ao ex-dirigente subscritor de convênio ser responsabilizado por ações de natureza essencialmente operacional, tendo em vista as inúmeras funções de nível estratégico a ele atribuídas para administrar um município de grande porte; Considerando que o Acórdão 9204/2022-1ª Câmara foi prolatado nos autos do TC 012.314/2021-8, que trata de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos relativos a contrato de repasse firmado com a Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, que tinha por finalidade a execução de obras de urbanização em áreas ocupadas por população de baixa renda; Considerando, portanto, a supracitada linha jurisprudencial que vem sendo adotada e confirmada pelo TCU; Considerando, quanto à possibilidade de se promover a citação e a audiência do Secretário-Chefe do Gabinete do ex-prefeito, levando em conta que o responsável ainda não foi notificado, que haveria o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador desta tomada de contas especial e a notificação do dirigente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno do Tribunal, em excluir da relação processual os Srs. Veneziano Vital do Rêgo Segundo Neto e Romero Rodrigues Veiga, determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, comunicando ao responsável, à Prefeitura de Campina Grande/PB e ao órgão concedente o teor desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.658/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Romero Rodrigues Veiga (451.077.934-87); Veneziano Vital do Rego Segundo Neto (713.463.764-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Beatriz Araujo Andrade (54.145/OAB-DF) e outros, representando Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7320/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos, relacionados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Telmo Guimarães Santos contra o Acórdão 1.277/2023-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado e aplicou-lhes multa individual; Considerando que na presente peça recursal, o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do acórdão recorrido e a rediscutir o mérito do processo fundamentado em alegações jurídicas, sem apresentar fatos novos; Considerando que os documentos acostados aos autos (peça 81), não se enquadram no conceito de fatos novos; Considerando que a notificação da decisão ocorreu em 29/3/2023 (peças 75 e 78) e o presente recurso foi interposto em 20/4/2023 (peça 81); Considerando que os elementos trazidos aos autos pelo recorrente não demonstram a superveniência de fatos novos, razão pela qual a intempestividade não pode ser afastada, a teor do art. 285, § 2º, Regimento Interno/TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal no sentido do não conhecimento do presente recurso, por intempestivo e não apresentar fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, caput, e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 1. não conhecer do recurso de reconsideração, por intempestivo e não apresentar fatos novos; e 2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, bem como do exame de admissibilidade inserto à peça 82. 1. Processo TC-028.743/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 034.638/2016-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Italo Som e Equipamentos Ltda (11.158.900/0001-88); Telmo Guimarães Santos (022.257.945-53). 1.3. Recorrente: Telmo Guimarães Santos (022.257.945-53). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japoatã - SE. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Arthur Cezar Azevedo Borba (14094/OAB-BA), representando Prefeitura Municipal de Japoatã - SE; Fabiano Freire Feitosa (3.173/OAB- SE), representando Telmo Guimarães Santos. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7321/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.472/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Edison Felicio de Araujo Costa (001.903.303-68). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Alberto Rocha Junior (21535/OAB-CE), representando Washington Luiz de Oliveira Gois. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7322/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.077/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Amigos do Teatro e Escola de Musica Eleazar de Carvalho - Assatemec (03.676.461/0001-77); Miriam Benayoum (150.581.338-73). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7323/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.662/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elza Chain Rezk (532.796.038-20); Instituto de Pesquisas e Projetos Sociais e Tecnologico (96.538.798/0001-07); Levi Bucalem Ferrari (048.215.488- 87); Mariane Ottati Nogueira (264.190.708-99). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7324/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 8.676/2021- 1ª Câmara, prolatado na sessão de 15/6/2021, Ata nº 20/2021, relativamente ao subitem 9.1, onde se lê "aos cofres do Tesouro Nacional"; leia-se "aos cofres da Fundação Nacional de Saúde"; mantendo-se os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.243/2016-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Impertec Impermeabilizações e Contruções Ltda (36.971.836/0001-80); Sergio Bastos dos Santos (346.803.731-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Colniza. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7325/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, bem como fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.000/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)