Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 153

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000153 153 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. informar ao Sr. Everaldo dos Santos que eventual inconformismo com o não cancelamento do débito julgado mediante o Acórdão 1.692/2023-1ª Câmara poderá ser discutido, em ampla defesa e contraditório, no eventual processo instaurado pelo órgão concedente, a quem cabe, a partir do julgado, as providências para o ressarcimento do prejuízo em montante inferior ao fixado no art. 6º, inciso I, da Instrução Normativa 71/2012; 9.3. comunicar o recorrente acerca do teor desta decisão. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6996- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6997/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.252/2023-0 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Carlos Onofre Moreira (116.692.681-87) 4. Unidade: Superior Tribunal Militar 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal Militar (STM) em benefício de Carlos Onofre Moreira. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno e o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Carlos Onofre Moreira e negar- lhe registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de ciência desta decisão pelo Superior Tribunal Militar (STM); 9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar (STM) que: 9.3.1. em 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente: 9.3.1.1. promova a correção das frações incorporadas de quintos da função FC- 04 exercida pelo interessado entre 2/8/1989 e 30/11/1989 e entre 1º/4/1992 e 30/8/1994 para a fração de 2/5; 9.3.1.2. promova a absorção da parcela compensatória existente no contracheque do interessado, na proporção do reajuste da remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União concedido pela Lei 14.523/2023, informando a este Tribunal as providências adotadas; 9.3.1.3. informe ao interessado sobre o teor da presente deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6997- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7452/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.087/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre Cavalcanti Fortes (449.595.167-04); Gilmar Antonio Ghilardi Costa (956.188.219-15); Melquisedeque Asafe dos Santos (085.938.429-25); Oscar Alves Simoes Filho (440.801.317-04); Sergio Paulo Hilgenberg (036.645.689-07). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7453/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, nos arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, I, da Resolução TCU nº 206/2007, com redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.096/2023-2 (REFORMA) 1.1. Interessado: Lino Ceretta (046.921.950-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7454/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, ACORDAM em: a) determinar à Caixa Econômica Federal que sejam adotadas as medidas pertinentes com vistas ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS, do valor integral dos recursos depositados na Conta Corrente 003.00003318-2, da Agência 1610 - Dezenove de Março/SP (conta específica vinculada ao Convênio Siconv 834918/2016, em nome do Instituto Espírita Nosso Lar), incluindo os valores existentes em aplicações financeiras (principal, correção monetária e juros), e informe, a este Tribunal, no prazo de trinta dias, o montante transferido, com respectivas comprovações; b) encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao FNS e aos responsáveis. 1. Processo TC-006.140/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Espírita Nosso Lar (60.007.648/0001-11); Ricardo Miguel Fasanelli (611.210.968-91) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 7455/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Lenir Trevisan, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 60347/99 firmado entre o FNDE e o Município de Medicilândia - PA, e que tinha por objeto "conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que visam a proporcionar à sociedade a melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escola(s) de modo a oferecer melhores condições de ensino e aprendizagem aos alunos da educação básica". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 15/4/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos entre a notificação da responsável Maria Lenir Trevisan acerca do resultado conclusivo da análise da prestação de contas do convênio, efetuada por meio do ofício de peça 27 (Ofício nº 27285/2016/Dipre/Coapc/Cgcap/Difin-FNDE), recebido nos termos do AR de peça 29, em 31/01/2017, e o Termo de instauração da tomada de contas especial (peça 1), em 10/06/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 45-48); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Município de Medicilândia/PA e à responsável, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-036.341/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7456/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 2/2023, sob a responsabilidade de Prefeitura Municipal de Paraúna/GO, com valor estimado de R$ 210.590,00, e homologado por R$ 102.000,00, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação das ações de educação em saúde ambiental no Município de Paraúna/GO (Projeto Resíduo Zero Nas Comunidades Rurais do Município), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital. Considerando que os indícios de irregularidades apontados pelo representante não têm o potencial de afetar significativamente o alcance da finalidade da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade jurisdicionada; considerando a baixa materialidade dos recursos envolvidos na contratação, no valor de R$ 102.000,00; considerando que, quanto à relevância dos fatos noticiados, os benefícios passíveis, em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de licitações e contratos; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V; 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da representação, mas considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, ante o baixo risco, a baixa relevância e a baixa materialidade de seu objeto; b) comunicar os fatos à Prefeitura Municipal de Paraúna/GO para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Superintendência de Controle Interno do Município, sem prejuízo de encaminhar-lhe cópia da representação, da instrução de peça 8 e da presente deliberação; c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.631/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Paraúna/GO 1.2. Representante: Ambiência Soluções Sustentáveis Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Henrique Ferreira Ribeiro, representando Ambiencia Solucoes Sustentaveis Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 7457/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Antenor Pereira da Silva emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto) e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato em epígrafe, a Unidade Instrutora identificou como irregularidade a incorporação aos vencimentos do interessado do percentual de 13,23%, assegurado por decisão judicial transitada em julgado (Ação Ordinária 0074565-95.2013.4.01.3400, que tramitou na 23ª Vara Federal do Distrito Fe d e r a l / T R F - 1 ) ; considerando que a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal - STF estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"; considerando que o TCU não nega força de decisão judicial, mas, em decorrência do princípio da independência das instâncias, o Tribunal pode manifestar entendimento diferente do declarado por outras instâncias do Poder Judiciário ou da