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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 152

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000152 152 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Loiva Pacheco Duarte (OAB-RS 37.741), Daniele Jardim Vasconcellos (OAB-RS 75.114), Patrícia Cardoso Rosa (OAB-RS 53.619) e outros, representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Serviço Social da Indústria/Departamento Regional do Rio Grande do Sul (Sesi/RS) em face do Acórdão 6.546/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o processo de contas anuais da entidade relativo ao exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, não conhecer do presente recurso de reconsideração, em face da ausência de sucumbência da parte; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6993- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6994/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.303/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143- 04); Luiz Antônio Maciel de Paula (161.415.123-72). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Alexandre Holanda Sampaio, Jesualdo Pereira Farias e Associação Científica de Estudos Agrários. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FUNDECI 2011/011, que tinha por objeto a "avaliação da armazenagem da água no solo em função do manejo e a sua resistência às estiagens do Semiárido cearense", visando avaliar o efeito sinérgico de combinações de práticas de conservação do solo e água, por meio do manejo e preparo do solo, na busca de aumentar a capacidade de armazenagem da água no solo e a manutenção de sua capacidade de suporte hídrico às plantas quando submetidas ao estresse hídrico oriundo dos veranicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Jesualdo Pereira Farias, julgando regulares suas contas e dando-lhe quitação plena, nos termos do arts. 1º, inciso I,16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa da Associação Científica de Estudos Agrários e do Sr. Alexandre Holanda Sampaio; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 16, § 2º, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da Associação Científica de Estudos Agrários e do Sr. Alexandre Holanda Sampaio, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) D/C . 11/3/2011 32.051,00 D . 9/9/2016 22,17 C . 17/7/2018 17,35 C 9.4. aplicar à Associação Científica de Estudos Agrários e ao Sr. Alexandre Holanda Sampaio a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao tomador de contas. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6994- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6995/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.578/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica (02.399.346/0001-30); Hélio Henrique Silva Santos Filho (499.293.643-15); Maria Suely Dias Cardoso (168.484.622-68); Marluze do Socorro Pastor Santos (074.849.763-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário, em desfavor de Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely Dias Cardoso, Marluze do Socorro Pastor Santos e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica, em razão da não comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados ante a omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Contrato de Repasse 2654.0276566-200/2008, que tinha como objeto efetuar a "mobilização, organização e formação para a gestão participativa", vigente no período de 30/12/2008 a 31/7/2016, cujo prazo para apresentação da prestação de contas encerrou- se em 29/9/2016, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely Dias Cardoso, Marluze do Socorro Pastor Santos e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely Dias Cardoso, Marluze do Socorro Pastor Santos e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal; Débitos relacionados ao responsável Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica (CNPJ: 02.399.346/0001-30) em solidariedade com Hélio Henrique Silva Santos Filho e Maria Suely Dias Cardoso: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/6/2009 274.076,00 . 20/9/2010 34.517,09 . 18/10/2010 22.403,95 . 20/10/2010 14.365,67 . 19/11/2010 983,93 . 23/12/2010 40.343,26 . 19/1/2011 783,36 Valor atualizado do débito (com juros) em 5/6/2023: R$ 1.054.901,57. Débito relacionado ao responsável Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica (CNPJ: 02.399.346/0001-30) em solidariedade com Marluze do Socorro Pastor Santos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 12/7/2011 20.920,00 Valor atualizado do débito (com juros) em 5/6/2023: R$ 43.061,17. 9.3. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely Dias Cardoso e Cooperativa de Trabalho, Pesquisa e Assessoria Técnica, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à responsável Marluze do Socorro Pastor Santos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. esclarecer aos responsáveis Hélio Henrique Silva Santos Filho, Maria Suely Dias Cardoso e Marluze do Socorro Pastor Santos que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis; 9.7.2. aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6995- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6996/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 045.722/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Everaldo dos Santos (542.328.309-44). 3.3. Recorrente: Everaldo dos Santos (542.328.309-44). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna - SC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Thiago Rosa da Luz (OAB-SC 48.575), representando Everaldo dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este recurso de reconsideração apresentado por Everaldo dos Santos em face do Acórdão 1.692/2023-1ª Câmara, prolatado no âmbito de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. não conhecer o expediente encaminhado à peça 58 pelo Sr. Everaldo dos Santos como recurso de reconsideração, recebendo o documento como mera petição, nos termos do art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014;