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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 151

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000151 151 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1/3/2007 475,61 . 1/4/2007 475,61 . 1/5/2007 502,93 . 1/6/2007 502,93 . 1/7/2007 754,39 . 1/8/2007 502,93 . 1/9/2007 546,81 . 1/10/2007 502,93 . 1/11/2007 502,93 . 1/12/2007 1.003,96 . 1/1/2008 546,81 . 1/2/2008 501,03 . 1/3/2008 501,03 . 1/4/2008 534,86 . 1/5/2008 534,86 . 1/6/2008 534,86 . 1/7/2008 1.051,03 . 1/8/2008 590,14 . 1/9/2008 634,02 . 1/10/2008 590,14 . 1/11/2008 590,14 . 1/12/2008 1.180,28 . 1/1/2009 43,88 . 1/7/2009 1.101,85 . 1/8/2009 5.032,73 . 1/9/2009 769,74 . 1/10/2009 769,74 . 1/11/2009 769,74 . 1/12/2009 1.539,48 . 1/1/2010 769,74 . 1/2/2010 769,74 . 1/3/2010 769,74 . 1/4/2010 769,74 . 1/5/2010 769,74 . 1/6/2010 769,74 . 1/7/2010 1.154,61 . 1/8/2010 931,94 . 1/9/2010 931,94 . 1/10/2010 931,94 . 1/11/2010 931,94 . 1/12/2010 1.863,88 . 1/1/2011 931,94 . 1/2/2011 931,94 . 1/3/2011 931,94 . 1/4/2011 931,94 . 1/5/2011 931,94 . 1/6/2011 931,94 . 1/7/2011 1.397,91 . 1/8/2011 979,67 . 1/9/2011 979,67 . 1/10/2011 979,67 . 1/11/2011 979,67 . 1/12/2011 1.959,34 . 1/1/2012 979,67 . 1/2/2012 979,67 . 1/3/2012 979,67 . 1/4/2012 979,67 . 1/5/2012 979,67 . 1/6/2012 979,67 . 1/7/2012 1.469,50 . 1/8/2012 1.014,83 . 1/9/2012 1.014,83 . 1/10/2012 1.014,83 . 1/11/2012 1.014,83 . 1/12/2012 2.029,66 . 1/1/2013 1.014,83 . 1/2/2013 1.066,50 . 1/3/2013 1.066,50 . 1/4/2013 1.066,50 . 1/5/2013 1.066,50 . 1/6/2013 1.066,50 . 1/7/2013 1.599,75 . 1/8/2013 1.066,50 . 1/9/2013 1.066,50 . 1/10/2013 1.066,50 . 1/11/2013 1.066,50 . 1/12/2013 2.133,00 . 1/1/2014 1.066,50 . 1/2/2014 1.118,17 . 1/3/2014 1.118,17 . 1/4/2014 1.118,17 . 1/5/2014 1.118,17 . 1/6/2014 1.118,17 . 1/7/2014 1.677,25 . 1/8/2014 1.118,17 . 1/9/2014 1.118,17 . 1/10/2014 1.118,17 . 1/11/2014 1.118,17 . 1/12/2014 2.236,34 . 1/1/2015 1.118,17 . 1/2/2015 1.166,09 . 1/3/2015 1.166,09 . 1/4/2015 1.166,09 . 1/5/2015 1.166,09 . 1/6/2015 1.166,09 . 1/7/2015 1.749,13 . 1/8/2015 1.166,09 . 1/9/2015 1.166,09 . 1/10/2015 1.166,09 . 1/11/2015 1.166,09 . 1/12/2015 2.332,18 . 1/1/2016 1.166,09 . 1/3/2016 1.166,09 . 1/4/2016 1.166,09 . 1/5/2016 2.332,18 . 1/6/2016 1.166,09 . 1/7/2016 1.749,13 . 1/8/2016 1.166,09 . 1/9/2016 1.235,71 . 1/10/2016 1.235,71 . 1/11/2016 1.235,71 . 1/12/2016 2.471,42 . 1/1/2017 1.235,71 . 1/2/2017 1.300,78 . 1/3/2017 1.300,78 . 1/4/2017 1.300,78 . 1/5/2017 1.300,78 . 1/6/2017 1.300,78 . 1/7/2017 1.951,17 . 1/8/2017 1.300,78 . 1/9/2017 1.300,78 . 1/10/2017 1.300,78 . 1/11/2017 1.300,78 . 1/12/2017 2.601,56 . 1/1/2018 1.300,78 . 1/2/2018 1.300,78 . 1/3/2018 1.300,78 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); 9.3. aplicar à responsável abaixo arrolada a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . Responsável Valor (R$) . Sara Ribeiro 120.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que a responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão ao 5º Batalhão de Infantaria Leve e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6991- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6992/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.379/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de contas especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Lupercio Carlos do Nascimento (659.229.644-53); Renildo Vasconcelos Calheiros (209.360.794-87). 3.3. Recorrente: Lupercio Carlos do Nascimento (659.229.644-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olinda - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Filipe Fernandes Campos (OAB-PE 31.509), representando Lupercio Carlos do Nascimento; 8.2. Euvania Maria Cruz Munoz (OAB-PE 22.157) e Anne Cristine Silva Cabral (OAB-PE 39.061), representando Renildo Vasconcelos Calheiros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.606/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6992- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6993/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.730/2016-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul (03.775.159/0001-76). 3.2. Responsáveis: Adriana Rosa dos Santos (463.787.400-97); Antônio Felipe Pistoletti Pinto (010.382.300-04); Antônio Roso (119.055.730-49); Edison Danilo Massulo Lisboa (346.082.490-53); Flavio Haas (016.552.300-00); Gilberto Ribeiro (011.536.920-15); Heitor José Müller (019.919.570-68); Humberto Cesar Busnello (002.106.840-20); Juliano André Colombo (637.396.070-68); Leonardo Rodrigues Martins (038.100.460-00); Leonor da Costa (387.204.000-63); Marcos Odorico Oderich (240.773.130-15); Maristela Cusin Longhi (372.375.190-34); Nelson Menegotto (230.055.480-15); Raul Heller (167.012.670-68); Rogério Borges Siqueira (367.989.830-49); Vittorio Antônio da Silva Ardizzone (207.317.950-91). 3.3. Recorrente: Departamento Regional do Sesi no Estado do Rio Grande do Sul (03.775.159/0001-76).