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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 182

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000182 182 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.10. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis, ao Município de Santo Antônio/RN, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7000-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7001/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.009/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsável: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Quijingue/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Almiro Costa Abreu Filho, ex-prefeito de Quijingue/BA, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município, no exercício de 2016, referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Almiro Costa Abreu Filho revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Almiro Costa Abreu Filho, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/7/2016 10.000,00 . 7/10/2016 13.700,00 . 9/11/2016 17.481,70 . 11/11/2016 22.631,50 . 7/12/2016 51.261,90 . 7/12/2016 15.684,06 . 4/3/2016 8.916,00 . 6/4/2016 8.916,00 . 6/5/2016 8.916,00 . 3/6/2016 8.916,00 . 8/7/2016 8.916,00 . 8/8/2016 8.916,00 . 8/9/2016 8.916,00 . 6/10/2016 8.916,00 . 8/11/2016 8.916,00 . 7/12/2016 8.916,00 9.3. aplicar a Almiro Costa Abreu Filho multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7001-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7002/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.125/2017-4 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Hidro Perfurações Eireli - EPP (04.830.606/0001-05); Júlio César de Medeiros Batista (441.840.934-34); Município de Quixabá/PB (08.881.567/0001-26) 3.3. Embargante: Júlio César de Medeiros Batista (441.840.934-34) 4. Unidade: Município de Quixabá/PB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Júlio César de Medeiros Batista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Júlio Cesar de Medeiros Batista, ex-prefeito de Quixabá/PB, em face do Acórdão 2.812/2023-1ª Câmara, que, por sua vez, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.200/2021-1ª Câmara, este último que apreciou tomada de contas especial decorrente de irregularidades na aplicação de recursos federais oriundos do Termo de Compromisso 1.679/2011-PAC2-Proinfância, firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a construção de uma unidade escolar do tipo C (creche), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18, 23, 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los para atribuir-lhes efeitos infringentes, no sentido de tornar sem efeitos os Acórdãos 18.200/2021-1ª Câmara e 2.812/2023-1ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente e demais destinatários da deliberação original; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7002-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7003/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.629/2020-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Joao Barbosa Camelo Neto (416.583.884-53) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Casinhas/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (22943/OAB-PE) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de João Barbosa Camelo Neto, ex- Prefeito do Município de Casinhas/PE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 703601/2009, cujo objeto foi a realização de "Festa de São João" naquela localidade, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.301/2022-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao ressarcimento do débito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7003-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7004/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.167/2022-9. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Senado Federal; Max Bassan (039.601.881-53) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originalmente de aposentadoria, e agora objeto de pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 7.693/2022-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Max Bassan, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas por leis específicas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o item 9.3.2 do Acórdão 7.693/2022-1ª Câmara; 9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas do ex-servidor Max Bassan, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores à 23/10/2020; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (dias) dias, contados da ciência desta decisão, emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou sua apreciação pela ilegalidade; 9.4. encaminhar cópia desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7004-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7005/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.436/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ana Maria Barbosa de Melo (514.245.174-00); Hila Maria Barbosa de Melo Silva (684.635.374-72); Maria Madalena Melo de França (507.693.674- 53) 4. Unidade: Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.