DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão de Exército em razão do recebimento indevido de valores decorrentes do pagamento de pensão de ex-combatente, concedidos por decisão judicial, que durou de novembro de 2009 a junho de 2017, posteriormente revertida por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.380.985/PE, o qual julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelas autoras da ação judicial. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 8º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU, em 9.1. arquivar o processo ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação: 9.2.1. às responsáveis, ao Comando da 7ª Região Militar e ao Centro de Controle Interno do Exército, para conhecimento; 9.2.2. à Advocacia-Geral da União (AGU), para que o órgão de representação judicial da União avalie as providências a adotar com fins à cobrança dos valores pagos em caráter não definitivo às Sras. Ana Maria Barbosa de Melo, Hila Maria Barbosa de Melo Silva e Maria Madalena Melo de França, por força de decisão judicial posteriormente reformada pelo STJ. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7005-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7006/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.299/2021-3 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Luciano Ferreira de Sousa (852.947.803-72), Maria do Socorro Almeida Waquim (079.110.093-68) e Município de Timon/MA (06.115.307/0001- 14) 4. Unidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR e Município de Timon/MA . 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (OAB-MA 17.241) e outro, representando Luciano Ferreira de Sousa; Amanda Almeida Waquim (OAB-MA 10.686), representando Maria do Socorro Almeida Waquim 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada em virtude de omissão no dever de prestar contas de convênio firmado entre a Codevasf e o Município de Timon/MA, que objetivou a implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água na zona rural daquela cidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Maria do Socorro Almeida Waquim, dando-lhe quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 2º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Município de Timon/MA, dando-lhe quitação; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. julgar irregulares as contas de Luciano Ferreira de Sousa e condená- lo ao recolhimento aos cofres da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) da quantia de R$ 111.915,86 (cento e onze mil, novecentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 28/12/2012 até a data do pagamento; 9.3.2. aplicar a Luciano Ferreira de Sousa multa de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.3.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.3.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.3.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.4. enviar cópia deste acórdão, com os esclarecimentos mencionados na instrução: 9.4.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Maranhão, para as providências cabíveis; e 9.4.2. aos responsáveis, incluindo o Município de Timon/MA, e à Superintendência Regional da Codevasf de Teresina/PI - 7ª SR, para ciência. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7006-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7007/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 030.989/2013-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Maurilo José Ramos Sobrinho (100.362.375-15); Luciene da Silva Nascimento (592.236.935-00). 3.1. Responsáveis: Luciene da Silva Nascimento (592.236.935-00); Maurilo José Ramos Sobrinho (100.362.375-15). 3.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 4. Órgão/Entidade: Município de Iaçu/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Ilson Azevedo Oliveira (12.513/OAB-BA) e Filippe Moura Costa Oliveira (35.148/OAB-BA), representando Maurilo José Ramos Sobrinho; Janeide Pires Alves (19.226/OAB-BA), representando Luciene da Silva Nascimento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Luciene da Silva Nascimento e Maurilo José Ramos Sobrinho em face do Acórdão 4.476/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento desta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 7007-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7008/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 001.663/2022-4 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Elder Taciano Romao da Silva (CPF 029.397.821-21). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de descumprimento de termo de compromisso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Elder Taciano Romao da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Elder Taciano Romao da Silva (CPF 029.397.821-21), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/5/2016 2.200,00 . 5/5/2016 394,00 . 6/6/2016 2.200,00 . 6/6/2016 394,00 . 5/7/2016 2.200,00 . 5/7/2016 394,00 . 8/8/2016 2.200,00 . 8/8/2016 394,00 . 5/9/2016 2.200,00 . 5/9/2016 394,00 . 5/10/2016 2.200,00 . 5/10/2016 394,00 . 4/11/2016 2.200,00 . 7/11/2016 394,00 . 6/12/2016 2.200,00 . 6/12/2016 394,00 . 28/12/2016 2.200,00 . 28/12/2016 394,00 . 2/2/2017 2.200,00 . 3/2/2017 394,00 . 6/3/2017 2.200,00 . 6/3/2017 394,00 . 7/4/2017 2.200,00 . 7/4/2017 394,00 . 4/5/2017 2.200,00 . 4/5/2017 394,00 . 7/6/2017 2.200,00 . 7/6/2017 394,00 . 5/7/2017 2.200,00 . 5/7/2017 394,00 . 3/8/2017 2.200,00 . 3/8/2017 394,00 . 5/9/2017 2.200,00 . 5/9/2017 394,00 . 5/10/2017 2.200,00 . 5/10/2017 394,00 . 6/11/2017 2.200,00 . 6/11/2017 394,00 . 6/12/2017 2.200,00 . 6/12/2017 394,00 . 22/12/2017 2.200,00 . 22/12/2017 394,00 . 6/2/2018 2.200,00 . 6/2/2018 394,00 . 5/3/2018 2.200,00 . 5/3/2018 394,00 . 4/4/2018 2.200,00 . 4/4/2018 394,00 . 3/5/2018 2.200,00 . 3/5/2018 394,00 . 6/6/2018 2.200,00 . 6/6/2018 394,00 . 5/7/2018 2.200,00 . 5/7/2018 394,00 . 6/8/2018 2.200,00 . 6/8/2018 394,00