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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 197

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000197 197 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7882/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.955/2023-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Ludovico Santos (222.129.145-04); Demilson de Castro (791.083.777-15); Hebson Silva de Jesus (285.717.035-15); Jonas Class (780.106.087-34); Rommel Mattos Alves de Souza (387.844.674-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7883/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.989/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Cleber de Araujo Leal Ferreira (731.728.397-53); Eric Azeredo Vasconcelos (774.765.067-15); Generando Moreira de Oliveira (021.563.741- 04); Josivaldo Araujo de Moura (788.139.214-20); Luis Ricardo Laraburu Nascimento (063.024.768-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7884/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.005/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Edison Martins Lemes (742.027.408-82). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7885/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.062/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Bueno da Fonseca (258.050.702-78); Antonio Jorge Marcolino Vasconcelos (850.643.947-72); Joacy Alves da Silva (255.927.342-04); Severino Borges dos Santos (141.277.842-53); Wendell Oliveira de Morais (791.559.603- 91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7886/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.095/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Souza Oliveira (020.328.720-72); Jailson Estevao de Menezes (067.829.657-04); Ulisses Lemes de Morais (178.463.077-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7887/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Maria do Socorro Pelaes (CPF 038.447.732-15), que atuou na condição de prefeita do Município de Pedra Branca do Amapari/AP (gestão 2009-2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, à referida municipalidade. Considerando que a irregularidade consistiu na inexecução parcial do objeto da transferência, na impugnação da documentação exigida na prestação de contas e na impugnação parcial das despesas realizadas, que resultou em um débito no valor original de R$ 255.118,65 (peça 46); Considerando que, nos termos assinalados pela unidade técnica (peça 55), em vista do disposto na Resolução TCU 344/2022, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 16/10/2013 (peça 4), data da apresentação da respectiva prestação de contas; Considerando que, tal como também consignado pela unidade técnica (peça 55), ocorreram, nas fases interna e externa da presente tomada de contas especial, as seguintes causas interruptivas da prescrição: . Ev e n t o Data Peça . Nota Técnica 2351/2014-CPCRFF/CGPC/DEFNAS, que analisou a prestação de contas e apresentou inconsistências no preenchimento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira. 1/8/2014 13 . Nota Técnica 2257/2016-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS, que complementou a Nota Técnica 2351/2014- CPCRFF/CGPC/DEFNAS, e consignou que os responsáveis seriam notificados para informar os gastos dos pisos/programas no Demonstrativo Sintético Anual, bem como devolver os recursos relativos ao PBVII que fora cancelado. 25/11/2016 18 . Nota Técnica 658/2020-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/MCID, que complementou a 2257/2016-CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS, e solicitou o encaminhamento da documentação referente à prestação de contas. 23/3/2020 25 . Relatório de TCE 81/2021 30/11/2021 46 . Autuação do processo pela Segecex/Secex-TCE. 28/1/2022 - Considerando que entre as Notas Técnicas 2257/2016- CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS e 658/2020-CGPC/DEFNAS/SGFT/SE/MCID transcorreu lapso de tempo superior a três anos, o que enseja a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 58), no sentido de considerar consumada a prescrição punitiva e ressarcitória à luz do que estabelece a Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com base no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.073/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria do Socorro Pelaes (038.447.732-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari - AP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 7888/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico (FNDE), em desfavor de Vagner Santos Curi (CPF 730.446.878-53), ex-prefeito do Município de Salinópolis/PA (gestão 2009-2012), em razão da omissão da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE, no montante de R$ 968.760,00, ao Município de Salinópolis/PA no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), no exercício de 2011. Considerando que o Acórdão 12.884/2018 - TCU - 1ª Câmara (peça 11), de minha relatoria, julgou as contas do aludido responsável irregulares, bem assim o condenou ao pagamento integral do débito apurado, além de aplicar-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.4443/1992; Considerando que o mencionado julgamento ocorreu após o falecimento do responsável, o qual foi validamente citado e ouvido em audiência ainda em vida, com amparo em pacífica jurisprudência deste Tribunal ((peça 42, p. 5, 7 e 8); Considerando que, à luz do disposto na Resolução TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição quinquenal ou a prescrição intercorrente (peça 42, p. 4-6); Considerando que o citado julgado deixou de condenar o espólio do de cujus ao ressarcimento do débito, bem assim imputou multa ao responsável mesmo já transcorrido seu falecimento; Considerando os pareceres uniformes nos autos, exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 42-44) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 45); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em: a) retificar, por inexatidão material, o Acórdão 12.884/2018 - TCU - 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/10/2018, Ata 37/2018 - 1ª Câmara, como a seguir: Onde se lê "com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do sr. Vagner Santos Curi, Prefeito Municipal de Salinópolis/PA na gestão 2009/2012, e condená-lo ao pagamento das quantias discriminadas no quadro a seguir, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas, até as datas dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: [segue tabela de débitos]", Leia-se "com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I, II e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Vagner Santos Curi, Prefeito Municipal de Salinópolis/PA na gestão 2009/2012, e condenar o seu espólio representado pelos seus herdeiros legitimados, a saber, Samir Santos Curi (CPF 340.362.708-00), Antônio José Vito Couri (CPF 676.154.062-34), Rodrigo Vito Couri (CPF 141.345.318-02), Cristiane Vito Couri (CPF 141.345.308-22) e Marianne Vito Couri de Oliveira (CPF 685.417.322-15), ou os seus herdeiros, caso já tenha havido a partilha, até o limite do patrimônio transferido, a pagar os valores especificados adiante, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo pagamento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para comprovação perante o TCU do recolhimento do montante aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): [segue a mesma tabela de débitos]"; b) suprimir o subitem 9.2 do Acórdão nº 12.884/2018 - TCU - 1ª Câmara, a fim de afastar a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992; c) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante; e d) manter os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.059/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Vagner Santos Curi (730.446.878-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salinópolis - PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar a notificação desta deliberação ao espólio do Sr. Vagner Santos Curi (falecido), nas pessoas de seus herdeiros, a saber, Samir Santos Curi (CPF 340.362.708-00), Antônio José Vito Couri (CPF 676.154.062-34), Rodrigo Vito Couri (CPF 141.345.318-02), Cristiane Vito Couri (CPF 141.345.308-22) e Marianne Vito Couri de Oliveira (CPF 685.417.322-15).