DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000198 198 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7889/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Monitoramento da determinação constante do subitem 1.6.1 do Acórdão 196/2022-TCU-1ª Câmara, decorrente do processo de representação TC-013.497/2019-7, que tratou da suposta imprestabilidade do estudo produzido no âmbito do Termo de Execução Descentralizada 8/2014, celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Senad, e a Fiocruz, que objetivou a realização do III Levantamento Nacional sobre o Uso de Drogas pela População Brasileira. Considerando que por meio do Acórdão 196/2022-TCU-1ª Câmara, foi exarada a seguinte medida: 1.6.1. determinar à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senad/MJSP), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que instaure e encaminhe a este Tribunal para julgamento no prazo de 180 dias, na forma da IN-TCU 71/2012, modificada pela IN-TCU 76/2016, a devida Tomada de Contas Especial com a apuração de eventual débito oriundo da inexecução do objeto do Termo de Execução Descentralizada (TED) 8/2014, que objetivou a realização do III Levantamento Nacional sobre o Uso de Drogas pela População Brasileira; Considerando que por meio do Ofício 229/2022/AECI/MJ (peça 49), de 18/10/2022, o chefe da Assessoria Especial de Controle Interno do MJSP informou, o "encaminhamento da TCE, via e-TCE do TCU, sob o nº 2418/2022, datado de 17/10/2022, estando na fase de avaliação do órgão de controle interno CGU, referente a apuração de eventual débito oriundo da inexecução do objeto do Termo de Execução Descentralizada (TED) 8/2014 (...)" Considerando que o processo de TCE em comento foi autuado no TCU sob o número TC 031.806/2022-8; Considerando que a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) concluiu pelo cumprimento da determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 196/2022-TCU-1ª Câmara (peças 50-52); ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a" e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar cumprido o subitem 1.6.1 do Acórdão 196/2022-TCU-1ª Câmara; dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 50, à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e apensar definitivamente os presentes autos ao TC-013.497/2019-7, com fulcro no inciso II do art. 5º da Portaria-Segecex 27/2009 e no inciso I do art. 2º da Resolução- TCU 259/2014. 1. Processo TC-009.360/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.4. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 7890/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de segundo monitoramento para averiguar o atendimento das deliberações prolatadas no Acórdão 7.334/2021-TCU-2ª Câmara, a respeito de representação formulada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande/RS sobre os indícios de irregularidade na atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ordenamento da pesca da tainha pela frota industrial de cerco em 2019. Considerando que, por meio do Acórdão 7.334/2021-TCU-2ª Câmara, foram prolatadas as seguintes deliberações: 1.7.1. promover o envio de recomendação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para, nos termos do art. 11 da Resolução TCU n.º 315, de 2020, avaliar a necessidade de criação de instância consultiva e de assessoramento com vistas a subsidiar a definição de critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, com os representantes dos entes governamentais e da sociedade civil envolvidos na temática do ordenamento pesqueiro nacional; sem prejuízo de solicitar que, com a devida motivação, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) apresente o eventual resultado das medidas adotadas para o cumprimento dessa recomendação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação; 1.7.2. promover o envio de ciência à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), nos termos do art. 9º da Resolução n.º 315, de 2020, para que, nos termos do art. 39, II, da Lei n.º 13.844, de 2019, e dos arts. 12, I, 'a', e IV, e 13, I e II, do Decreto n.º 9.672, de 2019, além do art. 17, I e II, do Decreto n.º 10.234, de 2020, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Instituto Chico Mendes da Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), adotem as medidas necessárias para passarem a participar da definição das políticas públicas ligadas ao uso sustentável dos recursos pesqueiros e, inclusive, do processo de formulação dos normativos tendentes a regular a captura de determinadas espécies; devendo o MMA e o ICMBio, em conjunto com o MAPA, atentarem doravante, contudo, para a possível demanda pública pela eventual correção de inconsistências nas cotas de pesca diante, por exemplo, das possíveis inconsistências no cálculo do estabelecimento da cota de 1.592t para a pesca industrial da tainha em 2019, com a consequente fragilização da lógica do sistema de cotas, pois teria como pressuposto o abatimento de eventuais excedentes em determinado ano sobre as cotas dos anos subsequentes, nos termos da Portaria SG/MMA n.º 24, de 2018; sem prejuízo de solicitar que, com a devida motivação, o MMA e o ICMBio, em conjunto com o MAPA, apresentem o eventual resultado das medidas adotadas para o cumprimento dessa ciência sobre as aludidas falhas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação; Considerando que o primeiro monitoramento realizado foi apreciado pelo Acórdão 7.824/2022-TCU-1ª Câmara, o qual trouxe as seguintes medidas: a) considerar em implementação a recomendação contida no item 1.7.1. do Acórdão 7334/2021-TCU-2ª Câmara; b) tornar insubsistente com reformulação da deliberação original o item 1.7.2. do Acórdão 7334/2021-TCU-2ª Câmara, nos termos da Portaria Segecex 27, de 19 de outubro de 2009 - Padrões de Monitoramento do TCU, alterando sua redação para os seguintes termos: "1.7.2. recomendar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento no art. 250 do RI/TCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que adote as medidas necessárias para que o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade possam participar, caso queiram, como representantes dos entes governamentais, dos fóruns de discussão sobre a gestão e o ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, inclusive aqueles criados para regular a captura da tainha"; (...) d) restituir os autos à SecexAgroAmbiental para que dê prosseguimento ao monitoramento. Considerando que, em relação ao item 1.7.1. do Acórdão 7334/2021-TCU-2ª Câmara, no segundo monitoramento, a AudAgroAmbiental avaliou que foram adotadas medidas para a efetiva implementação de instâncias consultivas e de assessoramento com vistas a subsidiar a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros, contando com os representantes dos entes governamentais e da sociedade civil envolvidos na temática (§§12 a 22 da instrução à peça 35); Considerando que, em relação ao item 1.7.2. do Acórdão 7334/2021-TCU-2ª Câmara, reformulada pelo Acórdão 7.824/2021-TCU-1ª Câmara, no segundo monitoramento, a unidade técnica considerou foram adotadas medidas para a efetiva participação do MMA e ICMBio nos fóruns de discussão sobre a gestão e o ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, inclusive aqueles criados para regular a captura da tainha (§§23 a 30 da instrução à peça 35); Considerando que a análise promovida pela AudAgroAmbiental considerou que as duas deliberações monitoradas foram implementadas; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c arts. 143, inciso V, alínea "a", e 243 do Regimento Interno do TCU, em: considerar implementada a recomendação contida no item 1.7.1. do Acórdão 7.334/2021-TCU-2ª Câmara; considerar implementada a recomendação contida no item 1.7.2. do Acórdão 7.334/2021-TCU-2ª Câmara, reformulada pelo Acórdão 7.824/2021-TCU-1ª Câmara; dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução de peça 35, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e à representante Anelise Becker, Procuradora da República no Município de Rio Grande/RS; apensar definitivamente estes autos ao processo que deu origem à deliberação monitorada (TC 015.663/2019-1), nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. 1. Processo TC-016.520/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto); Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Secretaria de Aquicultura e Pesca (extinto). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 7891/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em decorrência de comunicação realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de possíveis irregularidades identificadas no Pregão Presencial para Registro de Preços 16.726/2018 e nos Contratos 16392/20019, 16390/2019 e 16391/2019, celebrados pelo Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Campina Grande/PB, com vistas à aquisição de medicamentos para atender as demandas de unidades de saúde, inicialmente no valor total de R$ 7.070.087,60. Considerando que o TCE/PB constatou indícios de irregularidades que podem ter gerado dano ao erário, porém, concluiu por arquivar os autos, com envio de cópia ao TCU, eis que os recursos envolvidos no processo licitatório em análise são majoritariamente de origem federal (Fonte de Recursos 1214 - 97,7% da despesa total executada); Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização e análise da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios cabe ao órgão ou entidade concedente, respeitando-se a sequência de atuação dos elos da cadeia de controle; Considerando que compete à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) apurar as informações prestadas pelo representante no tocante aos indícios de irregularidades cometidas na gestão dos recursos provenientes do FNS e depositados na conta do FMS de Campina Grande/PB; Considerando os entendimentos firmados, consoante Acórdão 1.072/2017- Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas), no sentido de que cabe ao Ministério da Saúde a instauração de processos de Tomada de Contas Especial quanto aos valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde, após esgotada a via administrativa de controle interno, inclusive por meio do termo de ajuste sanitário (TAS); Considerando, portanto, que não há a necessidade de atuação direta do TCU no presente momento processual, evitando-se a duplicidade de esforços e a supressão de responsabilidades; e Considerando a proposta uniforme oferecida no âmbito da AudSaúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU c/c art. 103, § 1°, da Resolução TCU 259/2014; b) encaminhar, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, e §6º, inciso I da Resolução - TCU 259/2014, à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde cópia da documentação enviada a este Tribunal pelo representante (peças 2, 5 a 25 e 27), da instrução de peça 28 e da presente deliberação, para conhecimento dos fatos e, se for o caso, adoção das medidas pertinentes, informando, conforme instruções contidas no Memorando-Circular 1/2021-Segecex, que o registro sintético das providências adotadas deve ser publicado na seção "Transparência e prestação de contas" de seu sítio oficial, bem como que o referido registro deve ser encaminhado à unidade técnica por intermédio do sistema Conecta, consoante previsto no § 4º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84, de 22/4/2020, e no § 2º do art. 8º da Decisão Normativa-TCU 187, de 9/9/2020; c) dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; e d) arquivar este processo, com fundamento no artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU c/c o artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014 1. Processo TC-000.406/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde, Município de Campina Grande/PB. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 7892/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando as propostas uníssonas da unidade instrutiva especializada e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de aposentadoria em análise, em razão do pagamento do percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; Considerando, todavia, que, no presente caso, a parcela irregular deferida com base em decisão judicial não consta dos atuais proventos do inativo; Considerando que os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir, segundo disposição do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 4º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos, ressalvado que a rubrica irregular foi excluída dos atuais proventos do interessado. 1. Processo TC-015.506/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ana Cleide Ferreira Sampaio (169.612.183-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: ACÓRDÃO Nº 7893/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos.