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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 212

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000212 212 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 139431/2021), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Ilhani Barbara Leichtweis, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que: 9.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - assentada em decisão administrativa - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7018- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7019/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 047.672/2020-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alexandre Heisler (645.032.670-00); Associação Lajeado de Futsal-Alaf (08.656.975/0001-84). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte em desfavor de Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto denominado "ALAF FUTSAL", objeto do Termo de Compromisso constante do processo 58701.004230/2015- 15, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Sr. Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis Sr. Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-los solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, a quantia já devolvida; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 1/8/2017 183.268,48 Débito . 6/6/2018 111.731,52 Débito . 11/1/2021 287,82 Crédito 9.3. aplicar aos responsáveis Sr. Alexandre Heisler e Associação Lajeado de Futsal-Alaf a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no individual valor de R$ 40.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Esporte. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7019- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7020/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.758/2020-1. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: David Leite da Silva (CPF 523.701.601-44). 4. Órgão/Entidade: Município de Santo Antônio do Descoberto/GO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representante legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio do Convênio 702343/2010, firmado com o Município de Santo Antônio do Descobert o / G O, tendo por objeto a construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública Infantil (Proinfância), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. David Leite da Silva, para todos os efeitos, dando- se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. David Leite da Silva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 29/2/2012 114.064,85 . 2/3/2012 62.769,85 9.3. aplicar ao Sr. David Leite da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, comprove perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.5. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7020- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7021/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.294/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Edson Alves Delgado (250.258.131-15); Evandro José Martins (558.632.489-04); Inare Roberto Rodrigues Poeta e Silva (220.849.588-81); Joel Kruger (493.216.509-97); Osmar Barros Junior (045.491.658-20); Ricardo Augusto Mello de Araújo (743.946.737-04); Ronald do Monte Santos (118.217.103-63); Zerisson de Oliveira Neto (055.686.574-08). 3.2. Recorrente: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (33.665.647/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado; Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: João de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia contra o Acórdão 9130/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287, § 1º, do RI/TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia quanto às alegadas obscuridades, omissões e contradições, por não estarem atendidos os requisitos de admissibilidade firmados nos arts. 1.023 do CPC e 287, § 1º, do RI/TCU; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, quanto à existência de erro material no acórdão 9130/2022-TCU-1ª Câmara, para determinar o seu apostilamento como a seguir discriminado, mantendo-se inalterados os seus demais termos: Onde se lê "1. Processo TC-003.294/2022-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2021", leia-se "1. Processo TC-003.294/2022-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)" 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7021- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7022/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.353/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Elis Regina Fonseca Pereira (493.015.513-49); Indalecio Wanderley Vieira Fonseca (479.873.244-34); Josenilson Ferro Sousa (621.280.603-97); Luis Fernando Pereira (242.676.003-68); Roselita da Silva Barroso (351.410.773-49). 3.3. Recorrente: Josenilson Ferro Sousa (621.280.603-97). 4. Entidade: Município de Governador Nunes Freire/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio Costa Sampaio (9845/OAB-PI), representando Elis Regina Fonseca Pereira; Kassio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa (12087/OA B - M A ) , representando Josenilson Ferro Sousa; Fabricio Costa Sampaio (9845/OAB-PI), representando Luis Fernando Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Josenilson Ferro Sousa contra o acórdão 1632/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287, § 1º, do RI/TCU, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, não conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.