DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Camila Malafaia Rodrigues (302.856.072-00); Denise Cristina Goncalves Silva (188.460.412-91); Irlon Nazaré Siqueira Ataíde (047.660.162-20); Luiz Guilherme Carvalho da Silva (112.568.182-91); Tarcirene Santana de Araújo (316.182.602- 78). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Camila Malafaia Rodrigues (165620/2021, peça 7), Denise Cristina Goncalves Silva (160905/2021, peça 4), Irlon Nazaré Siqueira Ataíde (165613/2021, peça 6) e Luiz Guilherme Carvalho da Silva (161369/2021, peça 5), concedendo-lhes registro; 9.2. sobrestar a análise do ato de concessão de aposentadoria a Tarcirene Santana de Araújo (157756/2021, peça 3) até que o STF decida a respeito do tema de repercussão geral nº 1019 (no âmbito do RE 1.162.672) ou até 23/5/2026, conforme procedimento fixado no Acórdão 1411/2021-TCU-Plenário; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7023- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7024/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.768/2022-8. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Danilo Nolasco Cortes Marinho (096.439.231-34). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade de Brasília (FUB). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Danilo Nolasco Cortes Marinho (17530/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Fundação Universidade de Brasília, com base no enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. promova a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da rubrica relativa à "Incorporação Func. Dec. Jud. TJ AP", ante a ausência de informação acerca do exercício de função comissionada no ato e nos sistemas informatizados disponíveis, bem como da respectiva decisão judicial, sujeitando- se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.3. corrija, caso ainda não tenha feito, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar, no âmbito do MS 26.156, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (14/11/2006); 9.3.4. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.5. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.6. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7024- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7025/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.042/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Gilberto Macedo Gil Arantes (492.736.988-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Barueri - SP. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leandro Augusto dos Reis Soares (299465/OAB-SP), Fernando Lopes David (48774/OAB-SP), Daniella Maria de Oliveira Sobrinho ( 4 4 7 4 5 / OA B - BA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Gilberto Macedo Gil Arantes, Prefeito Municipal de Barueri/SP, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em: 9.1. julgar regulares as contas de Gilberto Macedo Gil Arantes e dar-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, c/c o art. 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, e com arts. 1º, inciso I, e 207, do Regimento Interno do TCU; 9.2. encaminhar cópia da decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7025- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7026/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.224/2022-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Antonio Darci Fim (451.220.677-91). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Antonio Darci Fim (7660/2019, peça 3), negando-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU, c/c o art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo ex-servidor, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação da rubrica de incorporação de 3/5 de funções comissionadas, exercidas entre 9/1/1995 e 2/10/1998, para 4/10 e 1/10, considerando o período efetivamente exercido pelo interessado, e recalcule o seu valor com base nos valores de origem das funções efetivamente exercidas; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, com o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 3/10/1998 e 22/10/2000, transforme-a em "parcela compensatória", conforme modulado pelo STF no RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7026- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 7027/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.060/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes (05.634.009/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romulo Augusto Costa Santos (OAB-SE 5.632), representando Confederação Brasileira de Voleibol Para Deficientes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno, em desfavor da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD) e de Amauri Ribeiro, presidente da entidade, no período de 3/5/2009 a 3/5/2017, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por força do Convênio 175/2016, celebrado entre o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB) e a CBVD; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "b" e "c", e §3º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes, para, excepcionalmente, excluí-la da relação processual; 9.2. considerar revel Amauri Ribeiro, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Amauri Ribeiro e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados