DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000214 214 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . Data de ocorrência Valor original (R$) Débito/crédito . 29/7/2016 91.705,00 Débito 9.4. aplicar a Amauri Ribeiro multa no valor de R$ 70.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Distrito Federal, aos responsáveis e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB). 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7027- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7028/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.108/2015-3. 1.1. Apenso: 003.339/2017-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04); Carloman Lima Milhomem (230.277.203-25); Jefferson Luís Pinheiro Sousa (467.863.763-04); Josivaldo de Jesus Veras (279.313.233-00); José Abrahan de Leopoldino da Silva (524.533.243-49); Jozias Lima Oliveira (202.018.263-72); Prefeitura Municipal de Peritoró - MA (01.612.537/0001-75); Soterra Construtora Ltda - ME (04.390.879/0001-86). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peritoró - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Amanda Ferreira Marques (OAB-MA 15.513), representando Josivaldo de Jesus Veras; Antonio Eber Braga (OAB-MA 10.676) e Igor Amaury Portela Lamar (OAB-MA 8.157), representando Jozias Lima Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS e relatados estes autos de tomada de contas especial instauradas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Agamenon Lima Milhomem, Jozias Lima Oliveira, Josivaldo de Jesus Veras, Jefferson Luis Pinheiro Sousa, José Abrahan de Leopoldino da Silva, Carloman Lima Milhomem, Município de Peritoró/MA e Soterra Construtora Ltda., pela não comprovação da boa e regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) e do recebimento irregular pela municipalidade de valores repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), no período de 2010 a 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Agamenon Lima Milhomem e Jozias Lima Oliveira do rol de responsáveis deste processo no âmbito do Sistema e-TCU; 9.2. declarar a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, em favor de Soterra Construtora Ltda., Josivaldo de Jesus Vera, Carloman Lima Milhomen, Josivaldo de Jesus Veras, Jefferson Luís Pinheiro Sousa e José Abrahan de Leopoldino, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para que o município de Peritoró/MA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º do Regimento Interno do TCU: . Data da ocorrência Valor original (R$) . 1º/4/2011 2.000,00 . 1º/5/2011 2.100,00 . 1º/6/2011 2.100,00 . 1º/7/2011 2.100,00 . 1º/8/2011 2.100,00 . 1º/9/2011 2.100,00 . 1º/10/2011 2.100,00 . 1º/11/2011 2.100,00 . 1º/12/2011 2.100,00 . 1º/1/2012 2.100,00 . 1º/2/2012 2.100,00 . 1º/3/2012 2.100,00 . 1º/4/2012 2.100,00 . 1º/5/2012 2.230,00 . 1º/6/2012 2.230,00 . 1º/7/2012 2.230,00 . 1º/8/2012 2.230,00 . 1º/9/2012 2.230,00 . 1º/10/2012 2.230,00 . 1º/11/2012 2.230,00 . 1º/12/2012 2.230,00 . 1º/1/2013 2.230,00 . 1º/2/2013 2.230,00 . 1º/3/2013 2.230,00 . 1º/4/2013 2.230,00 . 1º/5/2013 2.230,00 9.4. informar ao município de Peritoró/MA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. enviar cópia da deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7028- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7029/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.560/2015-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsáveis: Associação Municipal de Apoio Comunitário (20.439.311/0001-69); Custódio Antônio de Mattos (221.421.507-72); Município de Juiz de Fora - MG (18.338.178/0001-02); Silvana Rosa Barbosa Lemos (453.668.536-72). 4. Órgão/Entidade: Município de Juiz de Fora - MG. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jailson Pereira dos Santos (OAB-MG 116.046), Alexandre Oliveira Andrade (OAB-MG 69.807), Helena Klein Silva de Castro (OA B - M G 51.021-E), Edgar Souza Ferreira (OAB-MG 99.147), Luís Alberto Santos Pinto (OAB-MG 96.616), Gustavo Henrique Leal Sant Ana Vieira (OAB-MG 96.554), Fernando Jose Santos da Silveira (OAB-MG 151.947) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em desfavor de Custódio Antônio de Mattos, ex-prefeito do município de Juiz de Fora/MG, na gestão 2009-2012, em razão da impugnação parcial de despesas relativas à execução de coletivos do Programa Projovem Adolescente, no exercício de 2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução- TCU 344/2022, nestes autos; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7029-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7030/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.985/2019-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Geisa Behnen (005.215.440-84); Geisa Behnen - ME (08.074.814/0001-82). 3.2. Recorrentes: Geisa Behnen (005.215.440-84); Geisa Behnen - ME (08.074.814/0001-82). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Geisa Gehnen e por GB Produtora - ME contra o Acórdão 8892/2021-TCU- 1ª Câmara; ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. declarar a prescrição ordinária e intercorrente da pretensão ressarcitória do TCU, com fundamento nos artigos 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 8892/2021-TCU-1ª Câmara; 9.4. arquivar os autos, nos termos do artigo 11 da Resolução-TCU 344/2022; e 9.5. dar conhecimento deste acórdão à recorrente, à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul e aos demais interessados. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7030-22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7031/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.894/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em tomada de contas especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Amauri Ribeiro (006.701.408-99); Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (05.634.009/0001-78). 3.2. Recorrente: Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (05.634.009/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Controladoria -Geral da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Henrique Rebello de Mendonça (OAB-RJ 149.272) e Rômulo Augusto Costa Santos (OAB-SE 5.632). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em tomada de contas especial opostos pela Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes (CBVD) contra o Acórdão 2.580/2023-TCU-1ª Câmara, mediante o qual, o colegiado julgou irregulares suas contas e as de seu então presidente Amauri Ribeiro, imputando-lhes débito, em regime de solidariedade, e a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a" e "c", e §3º, 19, 23, inciso III, 28, inciso II, 34 e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos com efeitos infringentes para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.580/2023-TCU-1ª Câmara; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa da Confederação Brasileira de Voleibol para Deficientes, para, excepcionalmente, excluí-la da relação processual; 9.4. considerar revel Amauri Ribeiro, dando-se prosseguimento ao processo;