DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000215 215 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. julgar irregulares as contas de Amauri Ribeiro e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . Data de ocorrência Valor original (R$) Débito/crédito . 27/7/2016 119.452,79 Débito 9.6. aplicar a Amauri Ribeiro multa no valor de R$ 85.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, aos responsáveis e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB). 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7031- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7032/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.150/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Severino Alexandre Sobrinho (102.622.534-53). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Araçoiaba. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Severino Alexandre Sobrinho, ex-prefeito municipal, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Saúde - MS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução- TCU 344/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao Fundo Municipal de Saúde de Araçoiaba e ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7032- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7033/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.311/2017-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 3.3. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Bom Lugar - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro (OAB-MA 4.835). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Antônio Marcos Bezerra Miranda, ex-prefeito do Município de Bom Lugar/MA (gestão de 2001 a 2008), em face do Acórdão 2.385/2020-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, que julgou irregulares as suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACÓRDÃO os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivando os autos, nos termos dos artigos 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 2.385/2020-TCU-1ª Câmara; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7033- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7034/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.885/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Dickson Sugahara (066.229.598-62); Fithotherm Serviços Administrativos Ltda. (09.534.503/0001-11). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vinicius da Cruz Sugahara, representando Dickson Sugahara. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor de Fithotherm Serviços Administrativos Ltda. e de Dickson Sugahara, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à conta do Contrato de Subvenção Econômica 03.10.0258.00, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e a Fithotherm Serviços Administrativos Ltda., cujo objeto foi a execução de "estufa a biomassa para tratamento fitossanitário de embalagens de madeira"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis a empresa Fithotherm Serviços Administrativos Ltda. e o espólio de Dickson Sugahara, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas da empresa Fithotherm Serviços Administrativos Ltda. e de Dickson Sugahara, e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data VALOR ORIGINAL (em R$) Débito/Crédito . 21/6/2010 139.935,00 D . 26/7/2011 142.935,00 D . 21/3/2013 139.935,00 D . 31/3/2012 3.768,90 C 9.3. aplicar à empresa Fithotherm Serviços Administrativos Ltda. a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do RI/TCU; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.6. dar ciência desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7034- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7035/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.243/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia - Fact (02.067.074/0001-70); José Pinheiro Marques (032.091.053-91). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Deniz Sousa Costa (OAB-MA 13.675); Amilson Furtado dos Santos (OAB-MA 21.174), Heyrlange Lima Coutinho (OAB-MA 14.205). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra a Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia (Fact) e José Pinheiro Marques, ex-presidente da entidade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio dos Convênios Siafi 579374 e 530103, destinados à alfabetização e escolarização de assentados e acampados nas áreas de reforma agrária; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia e de José Pinheiro Marques; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas da Fundação de Apoio à Ciência e Tecnologia e de José Pinheiro Marques, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; e 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e aos responsáveis. 10. Ata n° 22/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7035- 22/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 7036/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.566/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 3.2. Responsável: Benedito Sa de Santana (256.940.303-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Sucupira do Norte - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial de Desenvolvimento Social contra Benedito Sá de Santana, ex-prefeito de Sucupira do Norte/MA (gestão de 2001 a 2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, no exercício de 2004;