DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Maria de Lourdes Bernardes (097.608.571-20); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 359/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria de Lourdes Bernardes e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Maria de Lourdes Bernardes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6153- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6154/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.341/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Sebastião Pedro de Araujo (118.565.131-49); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Sebastião Pedro de Araujo (118.565.131-49). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848), representando Sebastião Pedro de Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Sebastião Pedro de Araujo, em face do Acórdão 7.105/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o qual considerou ilegal o seu ato de aposentadoria e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Sebastião Pedro de Araujo, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6154- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6155/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-008.016/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Augusto Ferreira Ramos (CPF 057.951.923-68) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Augusto Ferreira Ramos no cargo de Motorista Oficial do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Augusto Ferreira Ramos, autorizando-lhe registro; 9.2. deixar consignado que a VPNI decorrente do Mandado de Segurança Coletivo 0800318-30.2014.4.05.8100 deve continuar sendo absorvida pelos próximos aumentos de remuneração ou reestruturações de carreira, como devidamente ocorreu, de forma parcial, no mês de maio de 2023, até que seja integralmente exaurida; 9.3. notificar o interessado e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6155- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6156/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-018.944/2018-3 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Geraldo da Rocha Motta Filho (ex-diretor do Into/RJ, CPF 391.619.607-30) 4. Unidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into/RJ) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Debora Signorelli Carvalho (OAB-SP 315.247), Barbara de Abreu Mori (OAB-SP 381.390) e outros, representando Maquet do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Daniel Mourad Majzoub (OAB-SP 209.481), representando Norman Pierre Gunther; Eduardo Rodrigues Lopes (OAB-DF 29283), Ana Paula Bezerra Godoi (OA B - D F 50252), Daniele Gomes Colaço (OAB-DF 46549), Thais Asevedo Ferreira (OAB-DF 69739), Mariana de Carvalho Nery (OAB-DF 41292), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (OAB-DF 46777), Natalia Moreira da Silva (OAB-DF 60719), Ludmilla Alves Couto (OAB-DF 59198) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Geraldo da Rocha Motta Filho, diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (Into/RJ) no período de 24/4/2008 a 8/1/2013, em face do Acórdão 6.867/2022-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, mediante o qual este Tribunal deu provimento parcial (reduzindo o valor da mula aplicada de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00) ao recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável contra o Acórdão 11.083/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual, entre outras medidas, haviam sido julgadas irregulares as contas do ora embargante, com a aplicação da multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados por Geraldo da Rocha Motta Filho para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6156- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6157/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.114/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Gicarlia Braz (288.500.504-10). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor Maria Gicarlia Braz no cargo de enfermeira na Universidade Federal de Alagoas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Gicarlia Braz, não obstante constar pagamento irregular de Vencimento Básico Complementar, uma vez que a referida verba já foi excluída de seus proventos; e 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Universidade Federal de Alagoas e à Sra. Maria Gicarlia Braz, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.