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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 226

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos) 8. Representação legal: Jose Serafim Neto (OAB-RN 7710), representando Prefeitura Municipal de Pilões - RN; Eduardo Fagner Vieira Gurgel (OAB-RN 10760), Nelito Lima Ferreira Neto (OAB-RN 8161) e outros, representando Cicero Sabino Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Cicero Sabino Neto contra o Acórdão 3.790/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, por meio do qual este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares suas contas especiais, aplicando lhe multa de R$ 20.000,00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Cicero Sabino Neto, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6148- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6149/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-020.014/2018-0 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (CPF 003.042.941-28), Carluzandre Souza Ferro (CPF 566.549.441-00) e Droga Med Pontalina Eireli (CNPJ 12.537.525/0001-40) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministra Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (OAB-DF 32.495) e Alessandro de Lima Lago (OAB-GO 19.226), representando Droga Med Pontalina Ltda - Me; Alessandro de Lima Lago (OAB-GO 19226), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento; Alessandro de Lima Lago (OAB-GO 19.226), representando Carluzandre Souza Fe r r o . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Alliny Portilho de Lima Nascimento, Carluzandre Souza Ferro e Droga Med Pontalina Eireli (antiga Farmácia Oito Ltda. - ME) em face do Acórdão 1.732/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, mediante o qual esta Corte deu provimento parcial a recursos de reconsideração (reduzindo o débito) interpostos por esses mesmos responsáveis contra o Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, por meio do qual este Tribunal julgara irregulares suas contas especiais, condenando-os em débito e aplicando-lhes multas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração apresentados por Alliny Portilho de Lima Nascimento, por Carluzandre Souza Ferro e pela Droga Med Pontalina Eireli, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6149- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6150/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.188/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Isabel Galchin Molina (104.268.278-05); Isabel Galchin Molina (104.268.278-05). 3.2. Recorrente: Isabel Galchin Molina (104.268.278-05). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Isabel Galchin Molina. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Isabel Galchin Molina, contra o Acórdão 4.756/2022-2ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame contra o Acórdão 11.007/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), que, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da embargante, em função da incorporação de quintos/décimos de função comissionada após o advento da Lei 9.624/1998 e expediu determinações corretivas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2 nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, autorizar, de ofício, o registro do ato à peça 3 (Ato n° 121713/2020), mantendo o juízo de ilegalidade firmado no Acórdão 11.007/2021-2ª Câmara e confirmado pelo Acórdão 4.756/2022-2ª Câmara; 9.3 dar ciência deste Acórdão à embargante, por intermédio de seu(s) advogado(s), e ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6150- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6151/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.925/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Rubens Ferreira Guimarães Diniz (317.672.811-53); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 3.950/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Rubens Ferreira Guimarães Diniz e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" com reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Rubens Ferreira Guimarães Diniz, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6151- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6152/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.692/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1Recorrentes: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59); Sara Maria de Vasconcelos Monteiro (349.108.831-34). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (14848/OAB-DF), representando Sara Maria de Vasconcelos Monteiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados e pela Sra. Sara Maria de Vasconcelos Monteiro, em face do Acórdão 4.060/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Sara e negou-lhe registro em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" com reajuste irregular, e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Sara Maria de Vasconcelos Monteiro, informando que a presente deliberação, acompanhada do