DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000225 225 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Barzellay, CPF: 239.507.901-44; e Tércio Ivan de Barros, CPF: 004.536.681-00, dando-lhes quitação; e d) com fundamento no art. 169, inciso III do RITCU, encerrar os presentes autos após comunicação dos responsáveis. 1. Processo TC-019.623/2007-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 027.014/2006-4 (REPRESENTAÇÃO); 018.739/2004-6 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Adenauher Figueira Nunes (031.193.352-15); Airton Estevens Soares (198.047.508-30); Antonio Adriano da Silva (056.346.956-00); Antonio Carlos Ayrosa Rosiere (093.158.451-53); Artur Vidigal de Oliveira (214.202.891-87); Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (falecido) (073.008.591-00); Cleber Ubiratan de Oliveira (501.953.366-15); Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72); Francisco Waldir Pires de Souza (020.538.535-49); Humberto Lúcio Pimentel Menezes (054.684.771-49); Jorge Godinho Barreto Nery (449.003.098-34); Jose Alencar Gomes da Silva (003.074.836-49); José Carlos Pereira (022.657.027-49); José Welington Moura (052.140.505-00); Luiz Antonio de Souza Cordeiro (097.834.401-44); Marco Antônio Marques de Oliveira (069.304.507-82); Paula Bicudo de Castro Magalhães (787.873.861- 00); Paulo Horténsio Albuquerque e Silva (282.970.408-87); Paulo Roberto Cardoso Vilarinho (272.687.998-53); Rogerio Amado Barzellay (239.507.901-44); Tércio Ivan de Barros (004.536.681-00). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Benjamin Gallotti Beserra (13.568/OAB-DF), Amanda Barros Seabra Pereira, Aline Alonso Arja de Almeida, Márcia Uchôa de Oliveira da Rocha e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7141/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 4898/2017- 1ª Câmara, em decorrência de irregularidades na aquisição de kits de materiais escolares, com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), pela Secretaria de Educação e Esporte do Estado de Alagoas, mediante adesão à Ata de Registro de Preços 1/2010, promovida pelo município de Recife-PE. Considerando a impossibilidade, demonstrada na instrução da Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE), avalizada pelos dirigentes daquela unidade técnica e pelo representante do Ministério Público, de se estabelecer o nexo de causalidade das condutas dos agentes públicos com os prejuízos inicialmente aventados nos autos; Considerando que tais pareceres também concluíram pela inexistência de comprovação de lesão ao Erário; Considerando que eventual decisão desta Corte de Contas de realizar nova apuração dos fatos que envolveram a contratação, com vista à quantificação do dano, apuração das responsabilidades e expedição de novas citações, esbarraria na prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento previstas na Resolução-TCU 344/2022; Considerando que os representantes legais de Rogério Auto Teófilo, com o intuito de demonstrar sua ilegitimidade passiva nos presentes autos, apresentaram, em sua defesa (peça 71), reprodução do Decreto 13.907/2011, do Governador do Estado de Alagoas, com informações distintas das publicadas no Diário Oficial do Estado; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar revéis Carlos Henrique da Silva, Josicleide Maria Pereira de Moura, Marta Palmeira Melo, José Júlio Vieira de Paiva e o espólio de Rogério Auto Teófilo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) acolher as alegações de defesa de Adriano Soares da Costa, Janaína Albuquerque da Silva, José André de Souza Barreto, José Fernando Santa Cruz, Marcelo Teixeira Cavalcante, Ricardo Barros Méro, Ricardo Rodrigues, Teógenes Moura Café e WEJ-Logística Distribuidora e Comércio Ltda., aproveitando-as aos responsáveis revéis (acima relacionados), consoante previsto no art. 161 do Regimento Interno do TCU; c) julgar regulares com ressalva as contas de Rogério Auto Teófilo, Carlos Henrique da Silva, Josicleide Maria Pereira de Moura, Marta Palmeira Melo, José Júlio Vieira de Paiva, Adriano Soares da Costa, Janaína Albuquerque da Silva, José André de Souza Barreto, José Fernando Santa Cruz, Marcelo Teixeira Cavalcante, Ricardo Barros Méro, Ricardo Rodrigues, Teógenes Moura Café e WEJ-Logística Distribuidora e Comércio Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; d) dar ciência à Seccional de Alagoas da Ordem de Advogados do Brasil, bem como à Superintendência Regional de Polícia Federal em Alagoas, de acostamento de documento possivelmente falso, por parte de advogado, à peça 71, p. 3-4; e) dar ciência deste acórdão aos interessados. 1. Processo TC-018.158/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.709/2012-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Carlos Henrique da Silva (286.980.964-68); Janaina Albuquerque da Silva (030.100.694-64); Jose Andre de Souza Barreto (624.957.392-53); Jose Fernando Santa Cruz (133.981.214-20); Jose Julio Vieira Paiva (035.815.554-17); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49); Marcelo Teixeira Cavalcante (021.912.374-87); Marta Palmeira Melo (332.096.774-68); Ricardo Barros Méro (088.483.784-04); Ricardo Rodrigues (254.701.320-72); Rogerio Auto Teofilo (209.092.764-04); Teogenes Moura Cafe (208.995.644-53); Wej - Logistica Distribuidora e Comercio Ltda (05.007.438/0001-15). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Efrem José Lyra de Almeida Junior (9639/OAB-AL), Alex Purger Richa (9355-A/OAB-AL) e outros, representando Rogerio Auto Teofilo; Camila Cirne Torres, representando Janaina Albuquerque da Silva; Gustavo José Mendonça Quintiliano (5135/OAB-AL), Mario Jorge Tenorio Fortes Junior (7157/OAB-AL) e outros, representando Adriano Soares da Costa; Fabricio Oliveira de Albuquerque (7 . 3 4 3 / OA B - AL), Vagner Paes Cavalcanti Filho (7.163/OAB-AL) e outros, representando Ricardo Rodrigues; Rodrigo Molina Resende Silva (28.438/OAB-DF), Daniel Soares Alvarenga de Macedo (36.042/OAB-DF) e outros, representando Wej - Logistica Distribuidora e Comercio Ltda; David Teixeira Cavalcante (8.242/OAB-AL), Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL) e outros, representando Marcelo Teixeira Cavalcante. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7142/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional (MI), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de Érika Frota Monte Coelho Cristino (CPF: 560.332.573-91), Carlos Roner Félix Albuquerque (CPF: 739.137.073-87) e Fox Locação de Veículos Eireli (CNPJ: 07.805.475/0001-02), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 788381 (peça 7), firmado entre o MI e o Município de Coreaú/CE, e que tinha por objeto a "CONSTRUÇÃO DE UMA BARRAGEM DE TERRA NA LOCALIDADE MOSQUITO NO MUNICÍPIO DE COREAÚ - CE"; Considerando que o valor atualizado do débito apurado é de R$ 9.297,50, portanto inferior ao limite mínimo de R$ 100.000,00, na forma dos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016; Considerando que, com vistas a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor da importância a ser ressarcida, impõe-se o arquivamento dos autos, por racionalidade e economia processual, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis, como condição necessária para quitação; Considerando as manifestações uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do MP/TCU no sentido de que seja o presente processo arquivado, sem julgamento de mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 93 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno do TCU, bem como os arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, em arquivar o presente processo, por economia processual, com fundamento no art. 213 do RI/TCU c/c os 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012, sem cancelamento do débito de R$ 9.297,50, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Coreaú/CE, para que lhe seja dada a quitação, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. 1. Processo TC-033.527/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Roner Felix Albuquerque (739.137.073-87); Erika Frota Monte Coelho Cristino (560.332.573-91); Fox Locacao de Veiculos Eireli (07.805.475/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (13.084/OAB-CE), representando Erika Frota Monte Coelho Cristino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7143/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes embargos de declaração protocolados por Geraldo de Paiva dos Santos Júnior, em 22/03/2023 (peça 136). Considerando que o recurso em análise não menciona a qual acórdão se refere e aponta omissões relativas ao não enfrentamento, pelo Tribunal, de argumentos concernentes à ausência de dolo e má-fé e não ocorrência de prejuízo ao Erário. Considerando que neste processo foram prolatados os Acórdãos 5.045/2020- 1ª Câmara, decisão condenatória em tomada de contas especial, de Relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo (peças 73-75); 1.622/2022-1ª Câmara, recurso de reconsideração desprovido, de minha relatoria (peças 107-109), e 7.439/2022-1ª Câmara, correção de erro material na primeira decisão, de relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo (peça 127); Considerando que o último acórdão, cuja ciência pelo responsável ocorreu em 10/3/2023, tratou exclusivamente de retificação de erro material e que, de acordo com despacho do E. Ministro Vital do Rêgo (peça 140), os presentes embargos não apontam omissão, obscuridade ou contradição acerca da retificação; Considerando, assim, que, na presente fase processual, cabem embargos de declaração contra o Acórdão 1.622/2022-1ª Câmara; Considerando que o responsável teve ciência de tal decisão em 13/6/2022 (peça 118) e que os embargos de declaração opostos em 22/3/2023 (peça 136) são, portanto, intempestivos; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Geraldo de Paiva dos Santos Júnior. 1. Processo TC-034.766/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Geraldo Paiva dos Santos Junior (289.160.424-53). 1.2. Recorrente: Geraldo Paiva dos Santos Junior (289.160.424-53). 1.3. Órgão/Entidade: Município de São José do Campestre - RN. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: André Augusto de Castro (3898/OAB-RN). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 2ª CÂMARA ATA Nº 22, DE 11 DE JULHO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Augusto Nardes, por motivo de férias; o Ministro Vital do Rêgo e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em razão de licença para tratamento de saúde. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 21, referente à sessão realizada em 4 de julho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-006.779/2022-0, TC-008.018/2022-7, TC-008.919/2023-2, TC- 008.922/2023-3, TC-008.940/2023-1, TC-008.950/2023-7, TC-009.015/2021-3, TC- 009.348/2023-9, TC-009.374/2023-0, TC-009.395/2023-7, TC-015.697/2023-1, TC- 015.721/2023-0, TC-015.748/2023-5, TC-016.031/2023-7, TC-016.271/2023-8, TC- 016.293/2023-1, TC-016.424/2023-9, TC-016.440/2023-4, TC-016.571/2023-1, TC- 016.712/2023-4, TC-016.791/2023-1, TC-016.894/2023-5, TC-016.986/2023-7, TC- 017.002/2023-0, TC-017.049/2023-7, TC-017.079/2023-3, TC-017.089/2023-9, TC- 017.096/2023-5, TC-017.139/2023-6, TC-017.168/2023-6, TC-017.179/2023-8, TC- 017.191/2023-8, TC-017.208/2023-8, TC-017.245/2023-0, TC-017.249/2023-6, TC- 017.273/2023-4, TC-017.313/2023-6, TC-017.319/2023-4, TC-017.368/2023-5, TC- 017.391/2023-7, TC-017.440/2023-8, TC-017.453/2023-2, TC-017.462/2023-1, TC- 017.565/2023-5, TC-017.621/2023-2, TC-017.722/2023-3, TC-017.799/2023-6, TC- 017.810/2023-0, TC-017.823/2023-4, TC-017.826/2023-3, TC- TC-017.855/2023-3, TC- 017.919/2023-1, TC-017.937/2023-0, TC-018.112/2023-4, TC-018.172/2023-7, TC- 018.224/2023-7, TC-018.247/2023-7, TC-018.293/2023-9, TC-018.377/2023-8, TC- 018.389/2023-6, TC- 018.400/2023-0, TC-020.016/2023-9, TC-020.272/2023-5 e TC- 042.317/2021-5, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-001.182/2015-3, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6183 a 6443. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6148 a 6182, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios, os votos e declarações de voto em que se fundamentaram.