DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000230 230 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recomendando que a controvérsia entre o MME e o BB acerca da existência e exigibilidade do débito remanescente de R$ 325.433,02 fosse apreciada pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal CCAF/AGU; Considerando que o Relatório da CGU não aponta desfecho para o achado pois a questão se encontra sob o crivo da aludida Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal CCAF/AGU; Considerando que o aludido achado fora objeto de parecer da então denominada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (peças 23-25), a qual se manifestou pela ausência de consequências para o julgamento pela regularidade das presentes contas; Considerando que o conteúdo das contas expressa, nos aspectos mais relevantes, o desempenho e a conformidade da gestão dos agentes arrolados no rol de responsáveis; Considerando que as recomendações expedidas ao MME pela CGU em seu Relatório de Auditoria encontram-se em monitoramento por parte da própria CGU, sendo suficientes, até o momento, as condutas adotadas no âmbito do controle interno; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela então designada Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (peças 23-25), pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (peças 27-29) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 30); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RI/TCU, em: a) julgar regulares as contas de Wellington Moreira Franco (CPF 103.568.787- 91), Marcio Felix Carvalho Bezerra (CPF 144.016.491-68), Moacir Carlos Bertol (CPF 171.720.479-15), Orlando Henrique Costa de Oliveira (CPF 735.410.875-87), Paulo Jeronimo Bandeira de Mello Pedrosa (CPF 309.880.471-87), Weibson Gustavo de Souza Gomes (CPF 036.284.294-98), Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho (CPF 049.210.934- 66), Mauricyo Jose Andrade Correia (CPF 719.201.104-53), Vicente Humberto Lobo Cruz (CPF 275.068.006-91), Wiler Tristão de Castro (CPF 225.580.551-00), Manoel Humberto Lemos da Silva (CPF 145.252.674-53), Domingos Romeu Andreatta (CPF 030.548.069-36), Fabio Lopes Alves (CPF 046.886.784-87), Ildo Wilson Grüdtner (CPF 375.801.169-87), Eduardo Azevedo Rodrigues (CPF 583.263.754-20), Edvaldo Luis Risso (CPF 005.199.978- 16), João José de Nora Souto (CPF 110.906.345-87) e João Vicente de Carvalho Vieira (CPF 010.893.307-58), dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério de Minas e Energia e aos responsáveis; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.548/2020-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Domingos Romeu Andreatta (030.548.069-36); Eduardo Azevedo Rodrigues (583.263.754-20); Edvaldo Luis Risso (005.199.978-16); Fabio Lopes Alves (046.886.784-87); Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho (049.210.934-66); Ildo Wilson Grüdtner (375.801.169-87); Joao Vicente de Carvalho Vieira (010.893.307-58); João José de Nora Souto (110.906.345-87); Manoel Humberto Lemos da Silva (145.252.674-53); Marcio Felix Carvalho Bezerra (144.016.491-68); Maria José Gazzi Salum (311.116.616-34); Mauricyo Jose Andrade Correia (719.201.104-53); Moacir Carlos Bertol (171.720.479-15); Orlando Henrique Costa de Oliveira (735.410.875-87); Paulo Jeronimo Bandeira de Mello Pedrosa (309.880.471-87); Vicente Humberto Lobo Cruz (275.068.006-91); Weibson Gustavo de Souza Gomes (036.284.294-98); Wellington Moreira Franco (103.568.787-91); Wiler Tristão de Castro (225.580.551-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6436/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os presentes autos da prestação de contas anuais, exercício de 2013, da Cobra Tecnologia S.A., atualmente BB Tecnologia e Serviços; Considerando que as contas de parte dos responsáveis já foram julgadas mediante deliberações pretéritas, restando pendentes apenas as contas de Sérgio Gonzaga Wenceslau e João Carlos dos Santos Simão, cujo julgamento fora sobrestado até a apreciação da representação objeto do TC 005.582/2015-6 (relator Ministro Aroldo Cedraz), conforme decidido pelo Tribunal no Acórdão 8655/2021 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro; Considerando que o processo sobrestante versou acerca de representação em face de irregularidades em contratações da unidade jurisdicionada que motivaram a audiência de responsáveis pela prática de atos no exercício de 2013; Considerando que, quanto ao responsável João Carlos dos Santos Simão, conforme assentado no item 9.1 do Acórdão 11.131/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, suas razões de justificativa restaram acolhidas, sendo afastada, portanto, sua responsabilidade; Considerando que, atinente ao responsável Sérgio Gonzaga Wenceslau, o Tribunal rejeitou suas razões de justificativa no bojo dos autos do TC 005.582/2015-6, tendo-lhe sido cominada multa de R$ 15.000,00 em razão das falhas cometidas na condução do Pregão Presencial 66/2013; Considerando que o responsável comprovou o recolhimento da multa aplicada (peças 411, 412 e 416 do TC 005.582/2015-6), seguido de manifestação do MPTCU pela expedição da respectiva quitação (peça 423 do TC 005.582/2015-6); Considerando a inexistência de demais irregularidades a macularem as contas de Sérgio Gonzaga Wenceslau; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 294-297); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RI/TCU, em: a) remover o sobrestamento das contas de João Carlos dos Santos Simão (553.333.897-72) e Sérgio Gonzaga Wenceslau (140.275.506-68), visto a ocorrência do trânsito em julgado do TC 005.582/2015-6 com relação aos aludidos responsáveis; b) acatar as razões de justificativa apresentadas por João Carlos dos Santos Simão (553.333.897-72); e Sérgio Gonzaga Wenceslau (140.275.506-68); c) julgar regulares as contas de João Carlos dos Santos Simão (553.333.897- 72), dando-lhe quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92; d) julgar regulares com ressalvas as contas de Sérgio Gonzaga Wenceslau (140.275.506-68), dando-lhe quitação, por ter assinado documento com justificativa inadequada para a escolha da modalidade pregão presencial para o PP 66/2013, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e) comunicar à BB Tecnologia e Serviços S.A. e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão; e f) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-025.740/2014-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013) 1.1. Apensos: 041.976/2021-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: João Carlos dos Santos Simão (553.333.897-72); e Sérgio Gonzaga Wenceslau (140.275.506-68); 1.3. Órgão/Entidade: BB Tecnologia e Serviços S.A. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: Celio Cota de Queiroz (18265/OAB-DF), Fernando Granvile (44276/OAB-DF) e outros, representando BB Tecnologia e Serviços S.A . 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6437/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Amarildo Neves de Souza (Prefeito Municipal no período de 1/1/2005 a 31/12/2008), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Souto Soares (BA), no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) de 2007; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32-34) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 35), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de contas do programa objeto da TCE (14/4/2008 - peça 5), e a aprovação parcial com ressalva das contas, conforme Parecer nº 300/2014- DIAFI/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, de 22/12/2014 (peça 6); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-001.774/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amarildo Neves de Souza (315.250.325-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Souto Soares (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6438/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 3º, § º, da Resolução TCU 178/2005, o qual dispõe que o "Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos (peças 163-164) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 165); Considerando que o Acórdão 6814/2016-Primeira Câmara, relator Ministro José Múcio, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Moacir Viana Sobreira (CPF 075.220.374-68) e condenou-o ao pagamento solidário do débito (item 9.1), além de aplicar-lhe multa (item 9.2); e Considerando o falecimento do aludido responsável (20/11/2018, peça 103, p. 2) anterior ao trânsito em julgado da referida deliberação (31/1/2020, peça 161); ACORDAM, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: a) rever, de ofício, o Acórdão 6814/2016-Primeira Câmara (peça 34) a fim de tornar insubsistente, para o responsável Moacir Viana Sobreira (CPF 075.220.374-68), a sanção consignada no subitem 9.2 (aplicação de multa), em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da referida deliberação, haja vista o caráter personalíssimo da pena, como reza o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, da Segunda Câmara); e b) notificar o espólio de Moacir Viana Sobreira (CPF 075.220.374-68) acerca de todos os Acórdãos prolatados nestes autos, na pessoa da viúva (peça 103, p. 2), nos termos do inciso I do art. 1.797 do Código Civil, c/c o inciso I do parágrafo único do art. 18-A da Resolução-TCU 170/2004. 1. Processo TC-008.658/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 032.987/2013-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Cobrapa - Companhia Brasileira de Pavimentação (10.787.349/0001-79); Jozimar Alves Rocha (078.757.624-72); Moacir Viana Sobreira (075.220.374-68). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé - PB. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Eduardo Diletiere Costa Campos Torres (26.760/OA B - PE), representando Fabiana Moreira Pedrosa Pereira de Carvalho; Cássia Versiane Dias Albuquerque (22.288/OAB-PB), Aldrich Hamon Ferreira Dias (22.482/OAB-PB) e outros, representando Jozimar Alves Rocha; Amaro Alves de Souza Netto (26082/OAB-PE), Márcio José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Cobrapa - Companhia Brasileira de Pavimentação. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6439/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Luiz Gonzaga Leite Lopes (Gestão 2005-2008) e de Francineti Maria Rodrigues Carvalho (Gestões 2009-2012 e 2013- 2016), prefeitos de Abaetetuba (PA) à época dos fatos, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquele Município por força do Programa de Proteção Social Básica (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE), exercício de 2008; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 131-133), com os ajustes propugnados pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 134), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre o recebimento do Ofício 7041/MDS pela responsável Francinete Maria Rodrigues Carvalho, em 13/11/2009 (peça 1, p. 41-45), por meio do qual houve a notificação da omissão no dever de prestar contas; e a Nota Técnica 8004/2014-MDS (peça 1, p.47-49), datada de 13/9/2014, de análise de prestação de contas; Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 1. Processo TC-024.808/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francineti Maria Rodrigues Carvalho (318.852.252-53); Luiz Gonzaga Leite Lopes (088.818.202-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Abaetetuba (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.