DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000231 231 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raimundo Costa da Silva (4138/OAB-PA), representando Luiz Gonzaga Leite Lopes; Eduardo Falcete (45.066/OAB-DF), Tamara Monteiro de Figueiredo (21.257/OAB-PA) e outros, representando Francineti Maria Rodrigues Carvalho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. . Desta forma, tendo decorrido mais de 3 (três) anos sem qualquer iniciativa do Poder Público identificada no sentido de apurar possíveis irregularidades atinentes aos repasses, torna-se imperativo reconhecer que restou caracterizada a prescrição, indicando, assim, o obrigatório arquivamento. ACÓRDÃO Nº 6440/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Josenildo Abrantes solicitando apuração sobre o vencimento próximo de 90 milhões de itens em remédios e produtos adquiridos pelo Ministério da Saúde, consoante informações divulgadas pela imprensa; Considerando que, nos autos do TC 038.216/2021-3, tramitou neste Tribunal representação formulada por parlamentares da Câmara dos Deputados acerca de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde relacionadas justamente ao armazenamento de medicamentos, vacinas e outros produtos com prazo de validade vencido; Considerando que a referida representação foi considerada procedente pelo Tribunal, em deliberação consubstanciada no Acórdão 313/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, mediante o qual o Colegiado assinou diversas determinações e recomendações, além de converter os autos em tomada de contas especial para citação dos responsáveis em virtude de dano quantificado no valor de aproximadamente R$ 1 milhão; Considerando que o cumprimento da deliberação está em monitoramento em processo autuado como Acompanhamento, a fim de garantir uma evolução contínua e o alcance de resultados efetivos; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 4-6; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) encaminhar à autoridade representante cópia do Acórdão 313/2023 - TCU - Plenário, para conhecimento dos encaminhamentos proferidos por esse Tribunal sobre o tema afeto à representação; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.562/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Deputado Federal Josenildo Abrantes 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6441/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Conselheiro Henrique Liberato Salvador acerca de supostas irregularidades na gestão do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), consistentes na possível manutenção irregular de conselheiros suplentes em cargos diretivos da entidade; Considerando que, nos termos do caput do art. 14 da Lei 3.268, de 30/9/1957, a qual dispõe sobre os Conselhos de Medicina, a "diretoria de cada Conselho Regional compor-se-á de presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e tesoureiro"; Considerando que dos autos consta evidência de que os cargos que compõem a diretoria do Cremesp (Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Tesoureiro) são ocupados por conselheiros efetivos (peça 12, p. 12-13); Considerando que os cargos de Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador das Delegacias Metropolitanas, Coordenador de Delegacias do Interior, Coordenador do Departamento de Fiscalização, Coordenador da Procuradoria Jurídica, Corregedor e Vice-Corregedor não integram a Diretoria do Conselho (art. 14 da Lei 3.268/1957); e Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (peças 18-20); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, considerá- la improcedente; b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e ao representante; e c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-013.413/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Henrique Liberato Salvador 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Jefferson Biamino (321934/OAB-SP), representando Henrique Liberato Salvador. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6442/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, e o Acórdão 644/2005-TCU-Plenário, em: a) expedir quitação a Djaci Farias Brasileiro, diante do recolhimento integral do débito imputado pelo TCU, por meio do item 9.2 do Acórdão 16.503/2021-2ª Câmara; b) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-002.307/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Djaci Farias Brasileiro (078.677.864-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaporanga - PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (OAB-DF 58.035) e outros, representando Djaci Farias Brasileiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6443/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC em razão da impugnação parcial de despesas realizadas com recursos repassados pela União ao Município de Trindade/PE, por meio do Convênio 01.0094.00/2006 (Siafi 590778), que tinha como objeto "apoiar a capacitação tecnológica da população local economicamente ativa para o sistema construtivo em gesso, e o desenvolvimento de referência técnica em alvenaria de bloco de gesso para casas térreas." Considerando que o Acórdão 4.643/2022 - 2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 2.469/2023 - 2ª Câmara, fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Trindade/PE efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias lá indicadas aos cofres do Tesouro Nacional; considerando que o município apresentou solicitação de parcelamento do débito (peça 164); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do Regimento Interno, em: a) autorizar, excepcionalmente, o pagamento do débito imputado ao Município de Trindade/PE pelo Acórdão 4.643/2022 - 2ª Câmara em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais consecutivas; b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente; c) alertar o Município de Trindade/PE que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; d) encaminhar cópia desta deliberação aos representantes legais do responsável e ao Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação. 1. Processo TC-033.402/2019-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Municipal de Trindade/PE (CNPJ 11.040.912/0001-03). 1.2. Unidades: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC e Município de Trindade/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Gabriel Domingues de Rezende (OAB/PE 26965) e outros, representando Prefeitura Municipal de Trindade/PE; Eduardo Henrique Teixeira Neves (OAB/PE 30.630), representando Maria da Conceição Barros Soares Costa e Antonio Everton Soares Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 17 de julho de 2023. AROLDO CEDRAZ Na Presidência da 2ª Câmara ACÓRDÃO Nº 6165/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.694/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gildevar de Alencar Pires (093.255.061-49). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA . 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Gildevar de Alencar Pires (093.255.061-49), vinculada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Gildevar de Alencar Pires (093.255.061-49), recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, pela interessada citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. comunicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de que a concessão de aposentadoria poderá prosperar mediante emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 262, caput, do Regimento Interno/TCU. 9.5. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6165- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6166/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.756/2016-8. 2. Grupo II - Classe - I - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em sede de Recurso de Reconsideração (processo de Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.2. Responsável: Antônio Almeida Neto (CPF 119.697.763-15).