DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000232 232 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.3. Embargante: Antônio Almeida Neto (CPF 119.697.763-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Acopiara-CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Antônio Braga Neto (OAB/CE 17.713) e Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31.566), representando o Sr. Antônio Almeida Neto (procuração à peça 36). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, ora em fase de Embargos de Declaração opostos por Antônio Almeida Neto contra o Acórdão 6.331/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por Antônio Almeida Neto, rejeitando-os, contudo, quanto ao mérito e mantendo, por conseguinte, em seus exatos termos o Acórdão 6.331/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta decisão: 9.2.1. ao recorrente, esclarecendo-lhe que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno-TCU, embargos de declaração meramente protelatórios serão recebidos como petição, sem efeito suspensivo, sujeitando seu autor à multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105, de 16/3/2015 (novo Código de Processo Civil - CPC); 9.2.2. ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, fazendo remissão aos Ofícios 1314/2017-TCU/SECEX-CE, de 9/6/2017 (peça 27), 28660/2020-TCU/Seproc, de 10/6/2020 (peça 159), e 20309/2021-TCU/Seproc, de 27/4/2021 (peça 182). 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6166- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6167/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 021.497/2016-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Cultura (extinta). 3.2. Responsáveis: Associação da Música de Santa Maria (04.685.761/0001-85); Janete Vieira da Silva (741.822.260-20); Sidney Geovane Marchiori Mello (983.363.390- 00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (OAB-RS 51.040), representando Associação da Música de Santa Maria; Alexandre Melo Soares (OAB-DF 24.518), representando Janete Vieira da Silva; Alexandre Melo Soares (OAB-DF 24.518), representando Sidney Geovane Marchiori Mello. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Cultura (MinC), em desfavor da Associação da Música de Santa Maria (AMSM), solidariamente com a Sra. Janete Vieira da Silva e o Sr. Sidney Geovane Marchiori Mello, por omissão no dever de prestar contas referente aos recursos federais repassados por força do Convênio 274/2007, celebrado em 31/12/2007 entre o MinC e a AMSM; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Associação da Música de Santa Maria - AMSM, Janete Vieira da Silva e Sidney Geovane Marchiori Mello, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Quantificação do Débito . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 11/06/2008 49808,00 D . 09/01/2019 2507,97 C . 11/02/2019 2519,85 C . 13/03/2019 2530,69 C . 09/04/2019 2530,69 C . 14/05/2019 2564,80 C . 11/06/2019 2568,13 C . 10/07/2019 2568,13 C . 14/08/2019 2573,28 C . 30/09/2019 2576,11 C . 31/10/2019 2575,08 C . 29/11/2019 2577,65 C . 22/01/2020 2620,70 C . 23/01/2020 2630,70 C . 12/02/2020 2625,77 C . 13/03/2020 2632,33 C Valor atualizado do débito (sem juros) em 21/4/2021: R$ 103.005,09. 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis Associação da Música de Santa Maria - AMSM, Janete Vieira da Silva e Sidney Geovane Marchiori Mello, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério da Cultura e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para adotar as providências que entender cabíveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6167- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6168/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.182/2018-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Casa da Cidadania de Barrinha (04.697.113/0001-49); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Marcos Antônio Bezam (167.238.018-90) 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho/SP (46.385.100/0001-84). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da não comprovação das ações de execução do Convênio MTE/SPPE/Codefat 48/2004-Sert/SP, tendo por objeto o estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução de atividades inerentes à qualificação social e profissional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, em virtude da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular relacionados com o exercício do contraditório e da ampla defesa; 9.2. dar ciência da deliberação à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, à Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo e aos responsáveis. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6168- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6169/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.890/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Senado Federal (00.530.279/0001-15); Lindomar Maria da Conceição (263.222.851-49). 3.1. Interessadas: Auditoria do Senado Federal; Lindomar Maria da Conceição (263.222.851-49). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), representando o Senado Federal; Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848), representando Lindomar Maria da Conceição. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os pedidos de reexame interpostos por Lindomar Maria da Conceição e pelo Senado Federal contra o Acórdão 3.588/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria em tela, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, conferindo ao subitem 9.2.3 do Acórdão 3.588/2022-TCU-2ª Câmara a seguinte redação, mantendo-se em seus exatos termos os demais: "9.2.3. após adoção da providência exarada no subitem 9.2.2: 9.2.3.1. ajuste o valor da parcela recebida a título de incorporação de quintos para os patamares anteriores à vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016; 9.2.3.2. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente acórdão, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data da publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-2ª Câmara;" 9.2. comunicar essa deliberação ao recorrente e ao Senado Federal. 10. Ata n° 22/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6169- 22/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6170/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.244/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; José Lopes Cardoso (127.777.221-53); Renata Lúcia Raposo Pereira de Araújo (343.898.491-15); Sueli Hatsue Nemoto (950.660.048-15). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.656/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegais os atos de concessão de aposentadoria a José Lopes Cardoso, Renata Lúcia Raposo Pereira de Araújo e Sueli Hatsue Nemoto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. dar nova redação ao subitem 9.3.1 do Acórdão 7.656/2021-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos, mantendo-se os demais subitens do acórdão recorrido: "9.3.1. suspenda, no prazo de quinze dias, todo e qualquer pagamento concernente aos atos impugnados, adequando a parcela referente à incorporação de quintos/décimos dos interessados, conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007, ressalvando que a suspensão de pagamentos, no que se refere à incorporação do tempo residual de exercício da FC- 04, alcança apenas a parcela de décimos incorporados além do limite de um décimo, conforme previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998;"