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Diário Oficial da União · 21/07/2023 · pág. 70

DOU 21/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023072100070 70 Nº 138, sexta-feira, 21 de julho de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 § 1º No período de inscrição, definido no art. 3º - caput e § 1º -, o interessado deverá indicar aquele a quem sua remoção estará condicionada. Após esse prazo, decai o direito de condicionamento, bem como de sua desistência. § 2º A remoção condicionada de que trata o caput somente constará no resultado final se houver indicação recíproca e confirmação dos interessados. § 3º Somente se admitirá o condicionamento da remoção a de apenas 1 (um) outro Procurador Regional da República. § 4º Após a desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador Regional da República, os participantes concorrerão individualmente para as opções já cadastradas, permitindo-se excluí-las parcial ou totalmente, assim como incluir novas unidades. § 5º A opção de remoção condicionada a de outro membro pode impactar eventual interesse em movimentação singular do membro mais antigo da dupla, não caracterizando violação à regra de antiguidade disposta na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. § 6º Poderão ser escolhidas até 6 (seis) opções de unidade para cada membro da dupla, coincidentes ou não. § 7º A combinação de opções das duplas será formada a partir da equivalência da ordem de prioridade de unidades que cada membro da dupla definiu. § 8º Os interessados que optarem pela remoção em conjunto concorrerão, cada um, com a própria antiguidade. § 9º Para fins de processamento do concurso de remoção, as duplas serão ordenadas conforme a soma das antiguidades dos dois participantes e terá precedência no processamento aquela que possuir o menor valor somado. § 10. Aplicado o disposto no parágrafo anterior, será dada prioridade, em caso de empate, à dupla do membro mais antigo. § 11. A desistência do condicionamento da remoção a de outro Procurador Regional da República poderá ser manifestada a qualquer momento, durante o período de inscrição, pela mesma funcionalidade mencionada no caput deste artigo. Art. 5º Todos os inscritos no concurso de remoção terão seus nomes enviados à Corregedoria do Ministério Público Federal para fins de exame quanto à situação real e atual do seu Ofício de origem, possibilitando a manifestação acerca da remoção de cada interessado. Parágrafo único. A manifestação da Corregedoria do Ministério Público Federal será enviada ao Procurador-Geral da República de modo a subsidiá-lo quanto ao diferimento no tempo do exercício do direito à remoção nos termos do art. 49, inciso XII, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. LINDÔRA MARIA ARAUJO